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O Direito do Consumidor

Por:   •  5/3/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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Estudo de Caso: Monitor de Plasma

Com base em nossos estudos e no texto, pergunta-se:

1- Este caso pode ser considerado um vício? Explique

Sim, pode ser considerado um vício porque o produto não funcionou depois de um período. De acordo com o código de defesa do consumidor, vício é o termo usado para defeitos e avarias decorrentes na fabricação de produtos que farão com o que produto não funcione ou não funcione adequadamente. Aparentemente o produto veio com esse defeito na placa interna e que se constatou após um período de uso.

2 – Quais foram os aspectos considerados pelo julgador que levaram à responsabilização pelo fabricante do evento danoso?

O julgador considerou a lei Lei nº 8.078/90, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor. Dentro dessa Lei ele cita vários artigos que fundamentam sua decisão. Destacados em negrito abaixo os principais pontos e fundamentos relativos a esse caso.

Ao direito do consumidor garantido em Lei de buscar a justiça para a reparação de danos materiais, nesse caso, seja aplicado.

  • Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

  I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

 II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

 IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

 V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

 VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

  VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 IX - (Vetado);

 X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

A responsabilidade de responder por vícios, no caso o problema na placa, é do fornecedor e esse tem que substituir a parte com problema.

  • Art. 18:

Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

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