O Direito positivo e Direito natural
Por: Camila Bonfim • 5/4/2018 • Seminário • 3.503 Palavras (15 Páginas) • 112 Visualizações
INSTITUIÇÕES DE DIREITO
Profa. Camila Barreto
Introdução ao Direito
A palavra Direito vem do latim directum, que corresponde à ideia de regra, direção, sem desvio. Os romanos denominavam-no de jus, diverso de justitia, que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do Direito. O Direito é Lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.
Direito positivo e Direito natural
Distinção terminológica relevante é estabelecida pela dicotomia Direito positivo e Direito natural. Direito positivo é aquele criado, posto, positivado pelo Estado, decorrente da atuação de seus órgãos, do processo legislativo e da jurisprudência dos tribunais. Direito natural corresponde aos ideais de justiça presentes na sociedade, em todas as sociedades desde tempos imemoriais, como o ideal de liberdade, igualdade, respeito à vida e à dignidade humana.
Direito objetivo e Direito subjetivo
Direito objetivo ou norma agendi, costuma ser associado à ideia de ordenamento jurídico. Direito subjetivo, parte da doutrina atribui à natureza de mera facultas agendi, ou seja, faculdade de agir, de exercer Direitos ou ainda o interesse juridicamente protegido enquanto atribui a alguém o poder de querer. Ex.: Lei de locação - Despejo por falta de pagamento.
Direitos individuais e individuais homogêneos
Os Direitos individuais são aqueles em que, no polo ativo, é possível encontrar um único titular de determinada pretensão. Ex.: Direito a tratamento médico. Em relação aos Direitos individuais homogêneos, há que se ressaltar que os seus titulares, embora tenham identidade de causa em relação à origem de seus Direitos, apresenta-os a partir de manifestações qualitativas e quantitativas distintas. Ex.: Queda do avião da TAM.
Direitos difusos
Os Direitos difusos são aqueles Direitos e interesses transindividuais indivisíveis, de que são titulares pessoas indeterminadas, ligadas por uma situação de fato. Seus titulares são ligados por uma situação de fato, pois não há uma relação jurídica de base preexistente à lesão que vincula de antemão os seus titulares. Ex.: publicidade enganosa na televisão.
Direitos Coletivos
Os Direitos coletivos são, da mesma forma que os difusos, transindividuais. Sua titularidade, contudo, pertence a pessoas determinadas, identificadas, nomeáveis e quantificáveis, ligadas por uma relação jurídica de base, havendo entre os seus titulares um vínculo anterior à lesão sofrida, como os membros de uma associação, partido, sindicato ou adquirentes de um determinado bem. Ex.: Associação de proteção ao consumidor.
Direito e Moral
A ética é a ciência do comportamento humano, da conduta. Sob seu domínio, estão reunidos a moral, a religião e o Direito. A partir de premissas distintas, empregando metodologia e instrumental diversos, cada qual desses campos terá, no limite, afinidade teleológica, tendo em vista os fins desejados: regrar a conduta humana.
Direito e Moral
As diferenças entre Direito e moral são numerosas, apesar do Direito nascer da moral assim como o filho da mãe, mas, da mesma forma, adquire autonomia e vida própria. O Direito é igual para todos, pois o mesmo ordenamento jurídico vincula todo um Estado, independentemente do padrão moral de cada pessoa. A moral, contudo, é relativa, variando de pessoa para pessoa, construindo padrões que vão do mais conservador ao mais liberal.
Ramos do Direito: Direito Privado e Direito Público
A doutrina divide o direito em direito privado e direito público. As relações jurídicas características do Direito privado apresentam perfil horizontal, pois tendem ao equilíbrio. Vigora, no âmbito do Direito privado: o princípio da liberdade das formas, da autonomia da vontade das partes, da disponibilidade jurídica, observadas as devidas exceções. No Direito privado é lícito fazer tudo aquilo que não seja vedado por Lei, desde que seja o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não de defesa em Lei.
Ramos do Direito: Direito Privado e Direito Público
As relações jurídicas características do Direito público apresentam perfil vertical, pois são marcadas pela constante tensão entre Estado e sociedade, permanentemente em controle recíproco. São, portanto, relações de poder. No âmbito do Direito público vigora o princípio da legalidade estrita, pois não é lícito ao agente da administração fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude e na forma da Lei. Ao contrário, a legalidade vista sob o prisma do Direito privado, o que não for expressamente proibido, será permitido.
Ramos do Direito
Direito público: Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Urbanístico, Processual, Penal, Internacional, Previdenciário, Infância e Juventude. Direito privado: Civil, Empresarial, Agrário, Autoral. Misto: Trabalho, Consumidor.
Fontes do Direito
São os processos ou meios destinados à formulação de regras e, portanto, normas com a consequente produção de efeitos jurídicos. São fontes do direito: Lei, Costumes, Analogia, Princípios gerais de Direito, Equidade, Doutrina e Jurisprudência.
Lei escrita
Validade, vigência e eficácia da norma jurídica – para atingir os fins aos quais se destina, a norma terá de ser válida, vigente e eficaz. Interpretação da lei. Integração da lei. Na integração não há Lei (art. 4º da LINDB), na interpretação há Lei (art. 5º da LINDB). Aplicação da lei no espaço.
Interatividade
Considerando as assertivas a seguir: I. O Direito é igual para todos. II. Moral é relativa, variando de pessoa para pessoa. III. A doutrina divide o direito em Direito Público
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