O FURTO PRIVILEGIADO E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA
Por: Evelyng • 12/10/2021 • Resenha • 1.085 Palavras (5 Páginas) • 211 Visualizações
UNIVERSIDADE BRASIL
DIREITO PENAL
FURTO PRIVILEGIADO E O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNICA |
EVELYN LIMA SOUZA
SÃO PAULO
2019
EVELYN LIMA SOUZA
GESTÃO AMBIENTAL COMO DIFERENCIAL COMPETITIVO NAS EMPRESAS |
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Penal. |
Prof. Ms. Antenor Miranda de Campos |
SÃO PAULO
2019
SUMÁRIO
1.FURTO......................................................................................................................4
2.FURTO PRIVILEGIADO............................................................................................4
3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA..........................................................................5
4.DISTINÇÃO ENTRE FURTO PRIVILEGIADO E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
......................................................................................................................................6
5.REFERÊNCIAS:........................................................................................................7
1. FURTO, Art. 155, CPB
O furto está previsto no Título II, Capítulo I da Parte Especial do Código Penal de 1940 e Conforme preceitua o art. 155, “caput” do Código Penal: “Furto é a subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem”. Temos então assim, o conceito do Furto Simples.
Para que o crime de furto seja configurado, a coisa subtraída, ou seja, a coisa alheia móvel, precisa ter um valor, seja ele pecuniário ou não. Para o Direito Penal, tal coisa deve ter ou um valor econômico ou uma utilidade que demonstre uma importância para seu dono, sendo que a lei não exige que o objeto material do crime tenha valor econômico, ou seja, valor de troca, bastando que represente alguma utilidade para quem o possui. Podemos compreender, portanto que os objetos que têm valor afetivo, embora sem valor econômico podem ser objeto material de furto. É imprescindível que a coisa tenha valor, cabendo destacar a diferença ente o valor econômico do valor afetivo.
2. FURTO PRIVILEGIADO
Disposto no o § 2º do art. 155 do Código Penal, o furto privilegiado preceitua que se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. Este crime é conhecido também como furto mínimo ou furto de pequeno valor.
São necessários dois requisitos para que ocorra o privilégio: que o agente seja primário e que a coisa furtada seja de pequeno valor. O Código Penal não externa o conceito do que seria pequeno valor. Contudo, na jurisprudência, assentiu-se o furto privilegiado quando a coisa não alcança o preço correspondente a um salário vigente à época do fato.
Há de se observar a diferenciação entre o pequeno valor da res furtiva e o pequeno prejuízo sofrido pela vítima. O primeiro é apurado no momento da consumação do crime, e o segundo é apurado no final. A doutrina, somente acata o furto privilegiado quando a coisa for de pequeno valor.
Para a jurisprudência já se reconhece duas posições:
A primeira posição acompanha a doutrina, e é prestigiada pelo STF e STJ, que ao pequeno valor da coisa furtada não se equipara o pequeno prejuízo resultante do crime. Leva-se em conta o pequeno valor do objeto material ao tempo da prática do furto. A segunda posição equipara pequeno valor e pequeno prejuízo.
No art. 155, § 2º do Código Penal, a lei é explícita quando exige que o pequeno. Valor da coisa furtada, não se trata do pequeno prejuízo sofrido pela vítima, pois é possível a ausência de prejuízo decorrente da apreensão ou restituição da res furtiva.
Normalmente, quando o objeto subtraído não é de grande valor, a defesa postula a aplicação do princípio da insignificância, com o intuito de que o réu seja absolvido em razão da atipicidade da conduta (art. 386, III, do Código de Processo Penal).
Entretanto, diante da falta de classificação legal de um valor considerado insignificante, a defesa também postula, como tese subsidiária, para o caso de não acolhimento do pedido de aplicação do princípio da insignificância, que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art. 155, § 2º, do Código Penal.
O que difere o enquadramento em uma ou outra situação depende da distinção entre “insignificante” e “pequeno valor”. Na primeira hipótese, o réu é absolvido; na segunda, condenado com a diminuição da pena.
3. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância, na seara penal, afasta a tipicidade material do fato, o que retira a conduta do âmbito de proteção do Direito Penal.
É um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
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