OS PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
Por: Felipe Cardanha • 13/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.424 Palavras (6 Páginas) • 102 Visualizações
AULA 2 – PRINCIPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO
- nacoesunidas.org/pos2015/agenda2030
- 19:35
resiliente
- 19:38
art. 41
- 19:38
Carta dos Direitos Fundamentais
- 19:38
princípio da boa administração pública
- fairness
- 19:42
compliance
- 19:42
accountability
- 19:43
disclosure
- 19:43
focus
- 19:43
proporcionalidade
- 19:43
racionalidade
https://www.amazon.com.br/Temas-atuais-Direito-Brasileiro-Internacional-ebook/dp/B01K9HHI30
- regime jurídico
- 19:51
cojunto de regras e princípios
autonomia
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/os-principios-da-administracao-publica-no-sistema-juridico-brasileiro/
Supremacia do Interesse Público = Finalidade Pública
Da cf:
- art. 170, III
- 20:08
função social da propriedade
- 20:09
art. 170, V
- 20:09
defesa do consumidor
- art. 170, VI
- 20:09
defesa do meio ambiente
- Interesse Público - art. 111, Constituição bandeirante
- 20:11
art. 2., "capu", da Lei 9.784/99
- 20:11
caput
Meirelles (2000, p. 82) defende que: “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”.”
- atividade "secundum legius"
- 20:13
legis
- adequação ou conformidade
- 21:09
necessidade ou exigibilidade ou menor ingerência possível na esfera de direitos dos particulares
- 21:11
proporcionalidade em sentido estrito ou proporcionalidade propriamente dita ou justa medida
Princípio da motivação: Art. 1º, inciso II da CF. Estabelece a base para compreender a própria cidadania dentro de um Estado democrático de Direito.
H – C: Hipótese e Consequência. Segundo Kelsen, dado a ocorrência do fato deve ter a consequência, que é o próprio conteúdo normativo que contém a determinação comportamental. Sendo a hipótese a motivação e a consequência o conteúdo.
A motivação é a descrição dos fundamentos da norma jurídica, no caso, o ato administrativo. São os motivos de fato e de direito.
Essa vinculação da motivação com os atos administrativos descreve a teoria dos motivos determinantes.
Nos considerandos do próprio ato é que se encontra a motivação ou pode estar na motivação aliunde.
Direito da Adm Pública.
Segundo o aviso antes da aula, o tema vai ser "regime jurídico e princípios".
O poder do estado é dividido em 3 funções:
Sendo que existe uma teoria que adiciona um 4º poder que diz ser o poder "político" um deles.
O conteúdo desse poder político ou de governo é relacionada ao planejamento estatal estratégico, que devem ser implementadas em 4 anos conforme a previsão legal do plano plurianual, assim como na LOA e LDO.
Conceito de Adm Pública
É muito importante gravarmos a diferença de "administração pública" e "Administração Pública".
Além disso, muito importante saber diferenciar a vontade do
Conceito de políticas públicas:
"É um processo de positivação".
Elas são implementadas visando o bem comum, a fim de possibilitar o pleno desenvolvimento da capacidade humana, assegurando direitos humanos e direitos fundamentais.
Direitos Humanos são aqueles inerentes a pessoa do ser humano (v.g- A Vida, a respirar, a liberdade, a segurança, a saúde). Os direitos fundamentais são os positivados na CF, além dos direitos humanos.
Ainda em relação ao poder, na teoria de Rousseau que é adotada pela nossa CF, ele é denominado "soberania popular", sendo a democracia plena, aquela em que todos participam opinando participando da Res Publica.
O "Bem comum" não é um conceito vazio! Conforme a encíclica papal dita na aula passada, ela tem um conteúdo profundo, além da doutrina, que denomina ela como felicidade coletiva, prosperidade pública, etc.
Procurar no google "governança ...."
Princípios do Direito Administrativo
Os princípios balizadores vão influenciar diretamente na atuação do fguncionário publico e em nossos direitos em frente ao estado.
- Princípio da Supremacia do Interesse Público ou Finalidade Pública
- Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público
Constitucionais
Os princípios constitucionais do Dir. Adm são os dispostos no art. 37 da CF:
- Legalidade
Também está no art. 5º, IV e 82 da CF.
A legalidade tem dievrsos subprincípios, quais sejam:
- Finalidade
Ela decorre de uma relação de adequação com a motivação de fato e de direito para a prática do ato jurídico e seu resultado/conteúdo do próprio ato. Logo, existe um nexo lógico, de coerência entre a norma jurídica que prevê a possibilidade de prática do ato e o ato praticado em si.
Logo, são duas relações de coerência, uma dentro do ato adm em si e outra em relação ao ordenamento jurídico e o resultado do ato.
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