Resumo de direito
Por: edyvania • 9/9/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 1.667 Palavras (7 Páginas) • 224 Visualizações
Matéria de Direito (Professora Mariana)
Relação Tributária
Fato
Gerador
Hipotése de [pic 1]
Insidência
Obrigação Tributária
Sujeito ativo, quem possui competência (UNIÃO,ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL)
O.T lançamento de crédito, acessório direto ou indireto.[pic 2]
Sujeito passivo direto (É aquele que não possui relação direta é pessoal com fato gerador, mais que a lei determina que ele seja parte da relação.
Acessoria É uma obrigação positiva ou negativa de fazer.[pic 3]
Principal É sempre uma obrigação de pagar.[pic 4]
OBSERVAÇÃO: A dispensa do cumprimento da obrigação não dispensa o cumprimento da obrigação acessoria. É equiparada a tributo para ser cobrada junto.
EXEMPLO: O descumprimento da obrigação acessória gera uma penalidade pecuniária (multa) que equipara-se á obrigação principal.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA É inexequível, que não pode ser executado. (cobrado )[pic 5]
Lançamento Tributário, é o ato ou procedimento feito pela autoridade fazendária é visa analisar, qualificar mensurar é especificar a obrigação tributária.
Tenho 11 formas de modalidades de extinção do pagamento de crédito tributário.
1º Modalidade do Crédito Tributário é o Pagamento:
Ele tem que ser integral. Pagamento indevido ou maior que o devido não impede que o contribuinte peça e consiga a devolução.
2º Modalidade do Crédito Tributário é a Compensação:
É quando o fisco é contribuinte são simultaneamente credores e devedores.
Observação: O crédito só é compensável com dividas do mesmo ente federal.
3º Modalidade do Crédito Tributário é a Transação:
É um acordo com concessões mutuas.
Observação: Não é possível transacionar no Brasil, se for regulamentada a transação deverá ser terminativa de litígio.
4º Modalidade do Crédito Tributário é a Remissão:
Ou seja o perdão da dívida.
Observação: só pode ser concedido mediante lei mais pode ser feito em caráter geral ou caráter individual.
5º Modalidade do Crédito Tributário é a Prescrição e a Decadência:
DECADÊNCIA: É a perda do direito do fisco efetuar o lançamento tributário. O prezo é de 5 (cinco) anos a partir do fato gerador.
Prescrição: Perda do direito do fisco de efetuar a cobrança Judicial.
Observação: Prazo de prescrição começa da data da ocorrência do fato gerador.
PRESCRIÇÃO: Perda do direito do fisco de efetuar cobrança judicial.
Observação: O prazo de prescrição começa a contar da data da ocorrência.
6º Modalidade do crédito tributário é a Consignação em Pagamento:
É uma ação judicial que deve ser usada quando o contribuinte quer pagar a dívida tributária, mais por alguma razão ele não consegue o CNT, prevê três situações que essa ação pode ser usada. Observação (artigo 164, I,II ).
I-recusa do recebimento ou subordinação de pagamento.
II –cumprimento de exigências sem fundamento legal.
III – (1), ou mais itens federativos cobram tributos sob um mesmo fato gerador.
EXISTEM TRÊS FORMAS DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO:
1º Lançamento por Declaração: É o procedimento realizado simultaneamente pelo fisco e
II –imposto sobre importação sobre bagagem.[pic 6][pic 7][pic 8][pic 9]
2º Lançamento de Ofício:
É o lançamento em que a autoridade fiscal realiza todo o procedimento (lançamento tributário) comunicando o contribuinte apenas para realizar o pagamento.
Exemplo: IPVA, IPTU.
3º Lançamento por Homologação:
O contribuinte realiza todo o procedimento e fisco comparecer apenas para efetuar a homologação. Exemplo: imposto sobre renda da pessoa física.
Para ser cobrada a obrigação tributária, precisa-se ser certa, liquida e exigível,
CERTA – CERTEZA, LIQUIDEZ – ATRIBUIR VALOR PECUNIÁRIO, EXIGÍVEL- PODE OU NÃO SER COBRADA.
Extinção
- I - Pagamento
- II -Compensação
- III -Remissão
- V -Prescrição Decadência
- VI –Consignação Pagamento
- VIII- Decisão administrativa informável
- VIII- Decisão Judicial transmitida em julgado
- IX -Conversão do deposito em venda
- X -Dação em pagamento de bens imóveis
- XI -Pagamento antecipado e homologação
Decisão administrativa informável: (que não cabe mais recursos).
Decisão Judicial transmitida e julgada: (é uma decisão que não está sem poder recorrer, passou a ser julgada a transmitir não pode ser mais julgada).
Conversão de deposito em renda: A obtenção de certidão, documento que reproduz dados e informações constantes dos arquivos de uma repartição pública, independentemente do pagamento de taxas, é assegurada pela CF artigo 5º inciso XXXIV e reiterada no artigo 205 do CTN . II - A conversão do depósito em renda nos termos do artigo 156 VI do CTN, é modalidade de extinção do crédito tributário. III - Demonstrada a inexistência dos débitos, é indevida a inclusão do nome da impetrante no CADIN. IV - O interesse processual na obtenção do provimento jurisdicional persiste ainda que a liminar concedida em primeiro grau tenha caráter satisfativo, haja vista os efeitos jurídicos produzidos pela emissão da CND, inclusive com relação a terceiros. V - Remessa oficial e apelação improvidas.
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