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ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO CONCEITO E FUNÇÃO

Por:   •  8/6/2016  •  Monografia  •  3.716 Palavras (15 Páginas)  •  4.402 Visualizações

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BIBLIOGRAFIA BÁSICA

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, Editora Saraiva;

CARNEIRO, Cláudio. Curso de direito tributário e financeiro, Editora Saraiva;

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado, Editora Método;

SABAG, Eduardo. Manual de direito tributário, Editora Saraiva;

DATA 17/02/16 – AULA 01 

ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO CONCEITO E FUNÇÃO

O Estado, para se manter, deve possuir seus próprios recursos financeiros, de modo a viabilizar a realização de suas despesas.

A atividade financeira estatal é o conjunto de ações do Estado para a obtenção de receita e realização dos gastos para o atendimento das necessidades públicas.

A principal finalidade do Direito Financeiro é a normatização da atividade financeira estatal, isto é, estudo e a regularização das diversas formas de que o Estado se vale para obter e utilizar as riquezas necessárias para a consecução de seus objetivos.

O Direito Tributário é a disciplina jurídica dos tributos. Abrange todo o conjunto de princípios e normas reguladoras da criação, fiscalização e arrecadação das prestações de natureza tributária.

O Direito Financeiro disciplina a forma como são obtidos, geridos e aplicados os recursos necessários ao funcionamento da máquina estatal (receita, orçamento, despesas, etc.).

Elementos da Atividade Financeira Pública

Receita Pública

Receia é o ingresso de uma quantia nova que se incorpora ao patrimônio do ente que a recebe acrescendo-o.

Pública é a qualificação que é dada à receita quando a entidade que a recebe integra o poder público.

Ex: União recebe R$ 10.000,00 de um contribuinte que paga o seu imposto de renda.

Nesse caso, tem se uma receita pública, ingresso de riqueza nova, que se incorpora ao patrimônio público aumentando-o.

CONCEITO DOUTRINÁRIO é a entrada de recurso que, integrando-se no patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo.

DATA 18/02/16 – AULA 02

Espécies de Receita

Tomando-se como parâmetro a periodicidade: Extraordinárias e Ordinárias

Receita pública extraordinária: São aquelas receitas esporadicamente, de modo inconstante ou excepcional, e que por isso mesmo não se prestam como doente permanente de custeio do tesouro.

Ex. Imposto extraordinário de guerra, doação recebida etc.

Receita Pública Ordinária: São aquelas auferidas com periodicidade regular e de modo constante, como IPTU, arrecadado pelos municípios ou o IR arrecadado pela União.

Receitas Originárias e Receitas Derivadas

Receita Pública Originária é aquela decorrente da exploração de bens e empresas do poder público. Por isso, são chamadas de “originarias”: A receita se origina de atividade desempenhada pelo próprio Estado.  

Ex: Dividendos recebidos de uma empresa estatal lucrativa; receita oriunda do aluguel de um bem público etc.

Receita Pública Derivada: é aquela obtida compulsoriamente, em função de constrangimento legal que o poder público exerce sobre o setor privado. Daí a denominação “derivada”:  A riqueza não é originária de uma atividade econômica desempenhada pelo Estado, mas derivada de atividade desempenhada pela Iniciativa Privada. Ex: Tributos em geral e penalidades pecuniárias (multas).

Outras nomenclaturas doutrinárias

Receita corrente é considerada aquela decorrente de tributos, de execuções fiscais e da exploração dos bens estatais. Essa receita é imprescindível para o Estado e visa, em síntese, atender as despesas correntes, conforme dispuser a lei orçamentária.

Receita de capital é aquela proveniente da conversão em espécie de bens e direitos, que visam, em síntese, atender as despesas de capital.

Representa a “troca” de ativos. Ex: venda de um imóvel público o governo já é o “dono” ele só está “trocando” o imóvel por dinheiro.

Despesa Pública: Segundo Aliomar Baleeiro

É expressão que pode designar simplesmente o conjunto de dispêndios do Estado, para o Funcionamento dos serviços Públicos; mas também pode significar a aplicação de certa quantia em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente, dentro de uma autorização legislativa, para execução de fim a cargo do governo.

Despesas Ordinárias ocorrem Habitualidade, com periodicidade certa

Ex: Despesas para a manutenção do poder judiciário

Despesas Extraordinárias são aquelas eventuais e esporádicas.

Ex: Custeio de uma Guerra.

DATA 24/02/16 – AULA 03 - quarta-feira

Renúncia de receita – já vimos que a receita é imprescindível para que o Estado possa movimentar a máquina pública. Desta forma o administrador público, ainda que amparado por lei, não poderia livremente dispor do dinheiro que é do povo.

O artigo 14º da lei complementar 101/2000 define como renúncia de receita a anistia, a remissão[1], a concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implica redução de tributo ou contribuição e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado.

Atenção: a renúncia de receita é vedada, salvo se apresentada a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício que se deve iniciar sua vigência e nos 2 seguintes, atendendo ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias em pelo menos uma das seguintes condições:

  1. Demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetara as metas de resultado fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
  2. Estar acompanhada de medidas de compensação, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, aplicação da base de cálculo majoração ou criação de tributo ou contribuição;

Em outra frente, existe também um controle constitucional sobre a hipótese de renúncia.

O primeiro diz respeito ao art. 70 da CR/88 ao prever que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da união e das entidades da administração direta ou indireta quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, a aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercido pelo congresso nacional, auxiliado pelo tribunal de contas, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.

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