Aula de Administrativo
Por: HelRayMay • 8/9/2016 • Relatório de pesquisa • 1.242 Palavras (5 Páginas) • 250 Visualizações
AULA 01 – ADMINISTRATIVO
PRINCIPIOS DA ADM PUBLICA
2 MODALIDADES:
EXPRESSOS – ESPRESSO NA CF88- ART 37, CAPUT DA CF – ATINGE TODAS AS PESSOAS LOCALIZADAS NA ADM PUBL (MINISTÉRIO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, TODOS)
1 – LEGALIDADE: SO FAZ O QUE A LEI EXPRESSAMENTE DETERMINA
2 – IMPESSOALIDADE: OBRIGADA A TRATAR A TODOS OS ADMINISTRADOS DE UMA FORMA NEUTRA, IMPESSOAL. SENDO ASSIM ELA ESTA PROIBIDA DE DESCRIMINAR GRATUÍTAS.
IMPESSOALIDADE NA PROPAGANDA DOS ATOS DE GOVERNO: ART 37, §1º CF88 – O GOVERNO É OBRIGADO É FAZER PROPAGANDA DOS SEUS ATOS – DESTA PROPAGANDA NÃO DEVEM CONSTAR NOMES, IMAGENS E SIMBOLOS QUE REPRESENTEM PROMOÇÃO PESSOAL DO ADMINISTRADOR
3 – MORALIDADE – ATO IMORAIS, SÃO ATOS INSCONSTITUCIONAIS. MORALIDADE ADMINISTRATIVA.
CARGOS EM COMISSÃO – SÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO – NÃO PODE NOMEAR A FAMÍLIA – STF SUMULA VINCULANDE N. 13 -
EXISTE UMA EM NOSSO ORDENAMENTO JURIDICO UMA ESPÉCIE QUALIFICADA DE IMORALIDADE: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO (INTENÇÃO DO AGENTE EM PRATICAR O ATO DESONESTO)
4 – PUBLICIDADE – ADM ESTA OBRIGADA A MANTER A TRANSPARÊNCIA EM RELAÇÃO A TODOS OS SEUS ATOS E AS SUAS INFORMAÇÕES ARMAZENADAS NOS SEUS BANCOS DE DADOS – ART 5, INCISO XXXIII CF88 – todos tem o direito de obter dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral no prazo da lei e sob pena de responsabilidade
LEI 12.527/11 – LEI DE ACESSO AS INFORMAÇÕES PÚBLICAS – QUEM PODE PEDIR INFORMAÇÕES? ART. 10 – QUALQUER INTERESSADO. QUAL O PRAZO PARA OFERECER AS INFORMAÇÕES? ART. 11 – DE IMEDIATO, SE FOR DE DIFICIL ACESSO PRAZO DE 20 DIAS PARA DISPONIBILIZAR AS INFORMAÇÕES.
SE A INFORMAÇÃO FOR PEDIDA E INDEVIDAMENTE NEGADA, VOU PARA O JUDICIÁRIO, QUAL A GARANTIA CONSTITUCIONAL EU TENHO? DEPENDE. DE CARÁTER PERSONALIZADO ( A MEU RESPEITO) CABE HABEAS DATA. QUANDO NÃO É A MEU RESPEITO, A AÇÃO CABÍVEL É O MANDADO DE SEGURANÇA
IMPLÍCITOS- NÃO TEM PREVISAO MAS COMANDA TODA A ATIVIDADES ADM
Lei 9784/99, art. 2
Art. 37 CF88
Regime jurídico adm, possui 2 principios
1 – supremacia do interesse público: prepondera sobre o interesse do particular.
2 – indisponibilidade do interesse público:
Sumula stf 339 – principio da legalidade
Súmula stf 683 – principio da legalidade
Sumula stf 685 -
Sumula stf 686 –
Fenômenos da Administração Pública:
Centralização: exercício de atividade pelo órgão originalmente competente – administração direta
Desconcentração: distribuição interna de atribuições e responsabilidades perante órgãos, não adotados de personalidade jurídica própria e subordinados ao Poder Central
Descentralização: distribuição externa de atribuições e responsabilidades perante entidades, dotadas de personalidade jurídica própria, e portanto, autônoma em relação ao Poder Central – administração indireta
Características dos órgãos públicos: Desconcentração
- Integram a estrutura de uma entidade
- Não possuem personalidade jurídica própria (mas podem firmar contratos de gestão art. §8 da cf88 – mas podem ser parte em processo, em caso de prerrogativas próprias, tipo em Mandado de Segurança)
- Alguns possuem autonomia gerencial, orçamentaria e financeira (ex. tribunal de justiça, TCU,MP, DP)
- São resultados de desconcentração administrativa
- Não possuem patrimônio próprio
Art 4, decreto lei 299/67 – administração direta e indireta
Figuras recentes:
- Autarquias em regime especial: autarquias mais autônomas do que as autarquias convencionais (ex. agencias reguladoras, aneel, anatel, antt (administração indireta) entidades de classe, crefi, crea, cro; Bacen)
- Consórcios públicos (lei 11.107/2005):
a) associações públicas constituídas sob forma de autarquia
b) pessoa jurídica de direito privado regido pelo código civil
- Agencias executivas: autarquias e fundações públicas que adquiram maior autonomia função da firmação de “contrato de gestão”
Contrato de gestão: art. 37,§8 CF88 –
Poderes administrativos: são poderes conferidos por lei a administração pública. Ex, aplicar multa de transito, demolir imóvel, interditar estabelecimento publico.
- Poder vinculado
- Poder discricionário
- Poder hierárquico
- Poder disciplinar
- Poder normativo ou regulamentar: o poder executivo de expedir decreto cabe exclusiva ao chefe do executivo art. 84, IV, VI CF88
-decreto executivo, inciso IV regulamento
-decreto autônomo, inciso VI – I: para dispor sobre organização e funcionamento da administração; II: extinguir cargos públicos
Qualquer decreto pode ser suspenso nos termos do art. 49, V da CF88
- Poder de polícia:
- Atividade restritiva quanto a direitos, atividades e bens;
- Natureza discricionária
- Caráter liberatório (figura dos alvarás)
- É sempre geral
- Cria obrigações de não fazer (regra geral)
- Atinge particulares
- É indelegável (porem os atos materiais de apoio devem ser delegados)
- STJ: i) regulação, ii) punição, iii) fiscalização e, iv) consentimento
Atos administrativos:
- *não só atos exclusivos da adm - Empresa privada de concessionarias de serviços públicos – ex. distribuidora de energia.
- Manifestação de vontade
- Oriundas da administração pública ou de quem lhe faça as vezes
- No gozo de prerrogativas que lhe são exclusivas
- Como providencia complementar à lei e
- Sempre sujeita a reexame de legalidade pelo poder judiciário
- Competência: intransferível, irrenunciável. Art 11 lei 9784 – a lei determina
Delegável e avocável – art. 12 e 15 lei 9784
- Forma
- Finalidade
- Motivo
- Objeto
Extinção dos atos administrativos:
Art. 53 da lei 9784
Revogação:
Critérios: conveniência e oportunidade – mérito adm
Efeitos: ex nunc
Competência: adm pub pode revogar seus próprios atos
Anulação:
Critérios: legalidade
Efeitos: ex tunc
Competência: adm pub ou poder judiciário
Responsabilidade civil do estado: art. 37 §6 CF88 – extracontratual - Se aplica as pessoas jurídicas de direito publica, direito privado quando prestadoras de serviço publico.
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