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OS CONTRATOS EMPRESARIAIS

Por:   •  9/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.805 Palavras (8 Páginas)  •  214 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO – UNIFIEO

THAIS DANIELLE SILVA


THAIS DANIELLE SILVA

CONTRATOS EMPRESARIAIS  

Trabalho Bimestral.

Direito Empresarial III.

 

SUMÁRIO

RESUMO        4

Teoria Geral dos contratos...........................................................................................5

Da Formação dos contratos........................................................................................6

Da liberdade de contratar e da Função social dos contratos..................................8

Dos Contratos Empresariais......................................................................................9

REFERÊNCIAS        12


RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo dispor quanto ao conceito geral de contratos, bem como suas principais características, em especial no ramo empresarial.

Palavras-chave: Contratos, Contratos Empresariais, Teoria Geral dos Contratos, Princípios, Validade, Nulidade.


A Teoria Geral dos Contratos

O contrato é ferramenta indispensável para toda e qualquer relação jurídica, principalmente no âmbito comercial, ramo em que as partes precisam adaptar o conteúdo do negócio à suas necessidades.

Nas palavras de Caio Mário, contrato é um “acordo de vontades com a finalidade de produzir efeitos jurídicos”, se trata de vínculo obrigacional onde ambas as partes devem contraprestação.

A teoria geral dos contratos surge com o objetivo de estabelecer parâmetros gerais aplicados aos contratos como um todo, reunindo princípios e elementos básicos atinentes aos contratos.

O contrato típico é aquele regulado em texto de lei, enquanto que o contrato atípico se trata daquele que não tem forma geral prevista em lei, sendo realizado mediante a perspectiva de liberdade contratual, com base nas formas e estruturas estabelecidas e acordadas entre as partes.

Um contrato é considerado mercantil quando ambas as partes são empresários, ou seja, ambos exercem atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens e serviços.

Da Formação dos contratos

Quanto a formação dos contratos, existe sete pilares necessários que devem estar presentes em sua formação, quais sejam: a autonomia da vontade, o consensualismo, a relatividade, a obrigatoriedade, a revisão, a boa-fé e a supremacia da ordem pública.

A autonomia da vontade garante a liberdade das partes negociarem, sem a intervenção governamental, porém sem exceder os bons costumes e respeitando os limites de ordem pública.

O contrato em regra, depende do acordo de vontade entre as partes ao criar a relação jurídica entre elas, essa é a essência do consensualismo.

A relatividade por sua vez, estabelece que o contrato produzira efeito apenas entre os contratantes, e consequentemente seus sucessores, com exceção das obrigações personalíssimas, que só vinculam o próprio contratante.

Entretanto, existe contratos que produzem efeitos jurídicos à terceiros não envolvidos na relação contratual, como por exemplo o contrato de seguro de vida, salientando que, a exceção tem de estar prevista em lei, ou não será cabível.

A força obrigatória do contrato está presente em todos eles, a cláusula pacta sunt sevanda, estabelece que o contrato faz lei entre as partes e só pode ocorrer alteração mediante acordo mútuo de vontades, proporcionando segurança jurídica, vez que caso não fosse este princípio, as partes poderiam cumprir ou não o contrato.

O princípio da irretratabilidade diz respeito à impossibilidade de uma das partes, unilateralmente, sem a concordância da outra parte, libertar-se das obrigações contratuais já estabelecidas, nesse aspecto, também temos a intangibilidade, que corresponde a impossibilidade de uma das partes alterar o conteúdo da obrigação assumida.

Outra cláusula implícita em todos os contratos é a cláusula rebus sic stantibus, também conhecida como teoria da imprevisão, ela prevê que as obrigações assumidas contratualmente podem ser reavaliadas, caso posteriormente,

Venha ocorrer fatos imprevisíveis que alterem a situação econômica de uma das partes, essa possibilidade tem respaldo no art.478, do Código Civil.

Já a boa-fé diz respeito a ignorância ou conhecimento que a parte tem sobre a situação regulada, servindo-se de seu estado de consciência, ou convencimento individual, sendo considerada a intenção, o estado psicológico ou a intima convicção do sujeito, devendo no entanto seu exame ser submetido a sensibilidade do juiz.

Conforme o disposto no art.422, do Código Civil, a boa-fé deve estar presente na responsabilidade pré-contratual, contratual e pós-contratual, cabendo ao juiz sua aplicação no caso concreto, ressaltando que a boa-fé é sempre presumida, devendo a má-fé ser comprovada por aquele que a alega.

A supremacia pública estabelece que os interesses da sociedade devem sempre prevalecer aos interesses dos contratantes nos casos em que existir uma ocorrência de conflito entre um interesse individual e um interesse da sociedade como um todo, procurando manter a harmonia e estabilidade do convívio social.

Ademais, no que diz respeito a validade do contrato, os requisitos de validade podem ser gerais, comum a todos os negócios jurídicos, conforme o previsto pelo art. 104, do Código de Civil, como a capacidade das partes, o objeto licito e a forma prescrita ou não defesa em lei, bem como, requisitos específicos aos contratos, como o consentimento recíproco entre as partes.

O contrato será nulo ou anulável se celebrado por pessoa absolutamente ou relativamente incapaz, o objeto do contrato for ilícito, impossível ou indeterminável, nos termos do art. 166, I, e 171, I, do CC.

No que tange a forma, em regra os contratos são livres fixando-se de acordo com a vontade das partes, com exceção aos casos em que a lei prevê forma certa a ser seguida, como por exemplo, o instrumento público, instrumento particular, ou o registro em cartório.

Da Liberdade de contratar e da Função social dos contratos

O princípio da liberdade de contratar, também conhecido como liberdade contratual, tem respaldo no art. 421, do Código Civil, que estabelece que a liberdade de contratar deve ser  exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

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