O Direito Civil VII
Por: Thais Sousa • 27/8/2019 • Resenha • 14.906 Palavras (60 Páginas) • 233 Visualizações
Caderno de Civil VII[pic 1]
10/10/13
Capítulo I – Introdução
O direito das sucessões origina-se em Roma.
1 – Direito de Família X Direito das Sucessões
- CC/16
Patriarcal, patrimonial e baseado no casamento.
Regra de sucessões: descendente, ascendente, cônjuge, colateral, Município.
- Estatuto Jurídico da Mulher Casada, década de 60
Revolução social (feminismo), tecnológica (DNA).
Plena capacidade civil para a mulher casada.
- Lei do Divórcio, década de 70
Rompimento do porto seguro que era a instituição casamento.
- CF/88: interpretação funcional dos institutos, por ser o fundamento do OJ brasileiro.
* Art 1º III CF/88 -> dignidade da pessoa humana como base e fundamento da República.
* Art 226 ss CF/88 -> família democrática baseada/centralizada nos filhos
- CC/02: tutela patrimonial cede lugar para tutela existencial.
Mudanças interpretativas já consolidadas.
Cônjuge recebe tutela bastante protetiva, figurando ao lado dos descendentes na ordem sucessória.
2 – Meação X Herança
- Direito de Família
Todo sujeito tem patrimônio (este composto de bens, direitos e obrigações).
O patrimônio sem sujeito é chamado de res nullis e res delelicta.
Meação, conceito: separação da massa patrimonial em caso de dissolução da sociedade conjugal que pode se dar em duas hipóteses: separação e morte.
Problema: sobre qual fração vai incidir a meação?
A meação é instituto do direito de família e não do direito das sucessões. A previsão de incidência de impostos sobre os bens (ITCD e ITBI) não recai sobre a meação e sim sobre a herança (ITCD), afinal a meação é a devolução a cada um do que é seu.
* Art 1023 II CPC
- Separação Obrigatória
O regime de bens do casamento não diz se vai haver ou não meação.
* Súmula 377 STF:
“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
- União homoafetiva ADI 4277[pic 2][pic 3]
ADPF 132
STJ: autoriza o casamento homoafetivo.
3 – Espécies de Sucessão
3.1) Intervivos
Ocorrerá toda vez em que ocorrer uma alteração em um dos pólos de uma relação jurídica.
3.2) Causa mortis
Ocorrerá toda vez que alguém morrer, é aquela em que há transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra sobreviva que se dá em virtude de lei/vontade do transmissor.
[pic 4]
Sucessão legítima: decorre de lei
Sucessão causa mortis
Sucessão testamentária: decorre de um ato de última vontade
* Relação Jurídica = sujeito ativo + sujeito passivo + objeto
Na relação jurídica causa mortis o sujeito ativo é o de cujus enquanto os herdeiros ou legatários integram o pólo passivo.
4 – Morte e Morte Presumida
Morte = fim da personalidade jurídica: paralisação da atividade encefálica – requisito formal: data e hora do óbito.
OBS:[pic 5]
Capacidade para suceder ≠ Legitimidade para suceder
Aptidão genérica para aquisição de Aptidão específica para receber
direitos sucessórios a herança
-> Ambas devem estar presentes no momento da abertura da sucessão
* LRP (Lei 6015/73)
Elenca hipóteses de morte presumida.
Previsão do procedimento de justificação para obter a declaração de morte presumida extrajudicialmente.
* CC/02, arts. 6º e 7º
Procedimento judicial para declaração de ausência – sentença declaratória
a) Perigo de vida: concreto ou abstrato.
b) Guerra
-> Comoriência: ninguém é herdeiro de ninguém. Haverá incidência de imposto apenas uma vez.
5 – Classificação
5.1) Quanto ao modo (essa classificação não reflete muito como ocorre a sucessão)
a) Por direito próprio
b) Por representação
c) Por transmissão
5.2) Quanto à fonte
a) Sucessão Legítima, art 1829 CC: é a prevista em lei.
b) Sucessão Testamentária, art 1786 CC: prevista por ato de última vontade.
5.3) Quanto aos Efeitos
a) A título singular: quando temos a determinação de um bem daquela universalidade para ser transmitida a pessoa, que é o legatário.
b) A título universal: sempre ocorre no caso da sucessão legítima, quando no testamento houver divisão por cota parte.
17/10/13
6 – Abertura da Sucessão, art 1784 CC (p. saisine)
“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
A morte é o marco jurídico que inicia o processo sucessório, abrindo, portanto, a sucessão.
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