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O Direito Civil VII

Por:   •  27/8/2019  •  Resenha  •  14.906 Palavras (60 Páginas)  •  241 Visualizações

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Caderno de Civil VII[pic 1]

10/10/13

Capítulo I – Introdução

         O direito das sucessões origina-se em Roma.

1 – Direito de Família X Direito das Sucessões

- CC/16

        Patriarcal, patrimonial e baseado no casamento.

        Regra de sucessões: descendente, ascendente, cônjuge, colateral, Município.

- Estatuto Jurídico da Mulher Casada, década de 60

        Revolução social (feminismo), tecnológica (DNA).

        Plena capacidade civil para a mulher casada.

- Lei do Divórcio, década de 70

Rompimento do porto seguro que era a instituição casamento.

- CF/88: interpretação funcional dos institutos, por ser o fundamento do OJ brasileiro.

* Art 1º III CF/88 -> dignidade da pessoa humana como base e fundamento da República.

* Art 226 ss CF/88 -> família democrática baseada/centralizada nos filhos

- CC/02: tutela patrimonial cede lugar para tutela existencial.

        Mudanças interpretativas já consolidadas.

        Cônjuge recebe tutela bastante protetiva, figurando ao lado dos descendentes na ordem sucessória.

2 – Meação X Herança

- Direito de Família

        Todo sujeito tem patrimônio (este composto de bens, direitos e obrigações).

        O patrimônio sem sujeito é chamado de res nullis e res delelicta.

Meação, conceito: separação da massa patrimonial em caso de dissolução da sociedade conjugal que pode se dar em duas hipóteses: separação e morte.

Problema: sobre qual fração vai incidir a meação?

        A meação é instituto do direito de família e não do direito das sucessões. A previsão de incidência de impostos sobre os bens (ITCD e ITBI) não recai sobre a meação e sim sobre a herança (ITCD), afinal a meação é a devolução a cada um do que é seu.

* Art 1023 II CPC

- Separação Obrigatória

O regime de bens do casamento não diz se vai haver ou não meação.

* Súmula 377 STF:

“No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

        

- União homoafetiva                ADI 4277[pic 2][pic 3]

                                ADPF 132

                                STJ: autoriza o casamento homoafetivo.

3 – Espécies de Sucessão

3.1) Intervivos

Ocorrerá toda vez em que ocorrer uma alteração em um dos pólos de uma relação jurídica.

3.2) Causa mortis

Ocorrerá toda vez que alguém morrer, é aquela em que há transmissão de direitos e obrigações de uma pessoa morta a outra sobreviva que se dá em virtude de lei/vontade do transmissor.

[pic 4]

                                Sucessão legítima: decorre de lei

Sucessão causa mortis

Sucessão testamentária: decorre de um ato de última vontade

* Relação Jurídica = sujeito ativo + sujeito passivo + objeto

Na relação jurídica causa mortis o sujeito ativo é o de cujus enquanto os herdeiros ou legatários integram o pólo passivo.

4 –  Morte e Morte Presumida

Morte = fim da personalidade jurídica: paralisação da atividade encefálica – requisito formal: data e hora do óbito.

OBS:[pic 5]

Capacidade para suceder  ≠ Legitimidade para suceder

Aptidão genérica para aquisição de                        Aptidão específica para receber

direitos sucessórios                                        a herança

-> Ambas devem estar presentes no momento da abertura da sucessão

* LRP (Lei 6015/73)

        Elenca hipóteses de morte presumida.

        Previsão do procedimento de justificação para obter a declaração de morte presumida extrajudicialmente.

* CC/02, arts. 6º e 7º

Procedimento judicial para declaração de ausência – sentença declaratória

a) Perigo de vida: concreto ou abstrato.

b) Guerra

-> Comoriência: ninguém é herdeiro de ninguém. Haverá incidência de imposto apenas uma vez.

5 – Classificação

5.1) Quanto ao modo (essa classificação não reflete muito como ocorre a sucessão)

a) Por direito próprio

b) Por representação

c) Por transmissão

5.2) Quanto à fonte

a) Sucessão Legítima, art 1829 CC: é a prevista em lei.

b) Sucessão Testamentária, art 1786 CC: prevista por ato de última vontade.

5.3) Quanto aos Efeitos

a) A título singular: quando temos a determinação de um bem daquela universalidade para ser transmitida a pessoa, que é o legatário.

b) A título universal: sempre ocorre no caso da sucessão legítima, quando no testamento houver divisão por cota parte.

17/10/13

6 – Abertura da Sucessão, art 1784 CC (p. saisine)

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.

        A morte é o marco jurídico que inicia o processo sucessório, abrindo, portanto, a sucessão.

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