Execucao trabalhista
Por: Roger Caralho • 27/11/2015 • Monografia • 11.864 Palavras (48 Páginas) • 160 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DA 05ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.
Proc. nº. 00010458-58.2013.5.01.0005
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, instituição financeira com sede na Cidade de São Paulo, na Rua Amador Bueno, 474, inscrito no CNPJ/MF sob n° 90.400.888/0001-42, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RENATA FONTES MATHEUS, vem, por sua advogada in fine assinada, apresentar sua
C O N T E S T A Ç Ã O
pelos seguintes fatos e fundamentos:
DAS NOTIFICAÇÕES
Inicialmente, requer o Reclamado, nos termos do art. 39, I, do Código de Processo Civil, que as notificações e publicações sejam realizadas em nome de seu patrono Dr. CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET, inscrito na OAB/RJ 15.311, com escritório na Avenida Rio Branco, 85 – 6º andar – Centro – Rio de Janeiro.
DOS BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE
Indevidos os benefícios da justiça gratuita, eis que os artigos 14 da Lei nº 5.584/70 e 4º da Lei nº 1060/50 determinam que a benesse somente será concedida àqueles que, comprovadamente, não estiverem em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como que estejam assistidos pelo sindicato de classe.
Não é este o caso dos autos, já que a procuração não é outorgada ao sindicato profissional, possibilidade que tinha a autora, sendo certo que a contratação de advogado particular constitui indício de idoneidade econômica, além de considerar assumido o risco de eventual sucumbência.
Além disso, a Justiça do Trabalho permite o jus postulandi, não havendo a necessidade de constituir advogado particular para a defesa de seus interesses, que, aliás, é o mesmo que assumir o risco da sucumbência.
Assim, requer-se seja negado o benefício de gratuidade requerido pela autora.
DA INÉPCIA DA INICIAL
De plano, argui o ora Reclamado a inépcia da inicial, pois o Reclamante ora aduz que foi admitido na função de estagiária no dia 14.07.2011 requerendo o vínculo empregatício com o Contestante.
Todavia, no item 03 (Horas Extras e Intervalos), alega que “(...) trabalhou permanentemente em regime extraordinário, cuja média mínima, de segunda a sexta-feira, pode ser fixada, até maio de 2010, como sendo de nove horas às dezenove... (...). Ora Exa., a autora consoante própria declaração foi admitida como estagiaria no de 2011, pelo que merece esclarecimentos, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ainda, a autora fundamente toda sua tese de vinculo empregatício com o Banco Reclamado, com base em legislação antiga, sendo imprestável para sustentar suas alegações, tendo em vista que desde 2008 existe legislação específica que trata dos estagiários, a Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio). Inclusive o próprio termo de estágio com assinado pela Autora dispõe sobre a referida lei.
Com efeito, tais fatos impedem a defesa do ora Reclamado de forma completa e correta.
Diante das inépcias acima arguidas, requer o Reclamado, com fulcro nos art. 295, parágrafo único, I, bem como 267, I, do CPC, a extinção do processo sem resolução de mérito.
DO CONTRATO
O Reclamante foi efetivamente admitido pelo Reclamado em 13/04/2009.
Com efeito, no período imprescrito, exerceu as funções comissionadas de Caixa Executivo até 01/01/2010, quando teve a nomenclatura de seu cargo alterada para Caixa, função que permaneceu até a data de seu pedido de demissão, ocorrida em 28/05/2012.
No período imprescrito o Reclamante esteve lotado na seguinte agência, postos de serviços e ou órgãos da administração:
- Ag. Campo Grande RIO Atend.
De plano, registre-se, que falsas e inverídicas são as assertivas da inicial, pelo que as impugna em sua totalidade, bem como, aduza-se, que maliciosamente a Reclamante tenta induzir esta Especializada ao erro em flagrante má-fé que ora se argüi.
Inaplicável em sua totalidade a legislação apontada pela Reclamante em sua exordial.
DO CONTRATO DE TRABALHO
A autora foi efetivamente admitida pelo Reclamado em 30.07.2012, para exercer a função de Caixa, função que exerceu até ser dispensada em 21.03.2013.
Durante o pacto laboral a autora esteve lotada na agência RIO BENFICA BSR ATEND.
De plano, registre-se, que falsas e inverídicas são as assertivas da inicial, pelo que impugnas em sua totalidade, bem como, aduza-se, que maliciosamente a reclamante tenta induzir esta Especializada ao erro em flagrante má-fé que ora se argui.
DAS HORAS EXTRAS - REFLEXOS
Improcedem os pleitos, reflexos e integrações.
As datas corretas de admissão e opção, bem como a correta evolução salarial, encontram-se nos docs. anexos.
Falsas e inverídicas são as assertivas da Reclamante, pelo que impugna o Reclamado as mesmas em sua totalidade.
A Reclamante, no período de 30.07.2012 até sua demissão em 21.03.2013 exerceu o cargo de Caixa, devidamente enquadrado no caput do art. 224 da CLT, cumprindo jornada de 06 (seis) horas diárias, de 2a a 6a feira, sendo certo, que trabalhou por último no horário das 10:00 às 16:00 hs, com 15 minutos de intervalo para repouso, sendo certo que nas eventuais oportunidades em que excedeu a sua jornada normal, recebeu a paga correspondente ou compensou em outro dia na semana, mesmo porque, os controles de horários são corretos, e não eram marcados da odiosa forma denominada de “britânica”.
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