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Gestão do Patrimônio Publico Moçambique

Por:   •  24/9/2019  •  Projeto de pesquisa  •  4.186 Palavras (17 Páginas)  •  2.887 Visualizações

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  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho  tem como principal tema a Gestão do Património do Estado, focando particularmente para o caso de Moçambique. Para melhor organização deste, o tema está subdividido em três subtemas, nomeadamente: introdução, fundamentação teórica ou desenvolvimento e por último a conclusão.

Não se pretende com este tema, esgotar todos conhecimentos em torno da matéria desenvolvida, mas sim debruçar os aspectos julgados essenciais para o estudo do tema. Razão pela qual, não está limitada a possibilidade de visitar outras obras para melhor solidar os conhecimentos em torno da matéria debatida neste tema.

  1. Objectivos
  1. Geral

Falar da Gestão do Património do Estado como uma ferramentta indispensável para melhor aplicação dos recursos de um país.

  1. Específicos
  • Argumentar sobre a gestao do património no sector público;
  • Descrever a importância da legislação sobre a gestão do património do Estado; e
  • Desenvolver conhecimentos sobre o controlo e protecção dos bens públicos contra perdas e desvios.

  1. Metodologia

Este trabalho tem um enfoque qualitativo e visa reforçar-se do método descritivo, abordando as matérias de forma descritiva geral.

O grupo usou como metodologia a revisão da literatura e discussão em grupo. Numa primeira fase, os membros recolheram os dados de forma individual e, posteriormente, decorreu o brainstorming e a análise da informação, que após consenso, foi sistematizada por um elemento e apresentada como trabalho do grupo.


  1. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Património: conjunto de bens, direitos e obrigações.

Património do Estado é o conjunto de bens, direitos e obrigações de que o Estado é titular, ou seja, dos quais o Estado detém o título ou a propriedade:

  • Bens móveis, animais e imóveis sujeitos ou não a registo
  • Empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado
  • Bens adquiridos por conta de projectos, com financiamento externo, caso não haja reserva de titularidade a favor de terceiros.

Enquadramento Legal

A Lei n.º 9/2002, de 12 de Fevereiro, que cria o SISTAFE, dispõe, no n.º 2 do artigo 48, que o Governo deve apresentar, como anexo à Conta Geral do Estado, o inventário consolidado do Património do Estado.

Nos termos da alínea l) do artigo 3 do Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, constitui Património do Estado o “conjunto de bens de domínio público e privado, e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição”.

Este património é regido pelo correspondente regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 23/2007, de 9 de Agosto, o qual se aplica a “todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e as representações do País no exterior”, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 2 do mesmo regulamento.

Segundo o preceituado no n.º 1 do artigo 29, conjugado com o disposto nas alíneas d), e), f) e k) do artigo 3, ambos do regulamento supra citado, o inventário do Património do Estado abrange todos os bens de uso especial ou indisponível, do domínio privado do Estado, do domínio público e o património cultural, de utilização permanente, com vida útil superior a um ano, cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 350,00 Meticais, e que não se destinem à venda, nomeadamente, móveis, animais, veículos e imóveis.

Conforme resulta da conjugação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 39 do Regulamento do Património do Estado, o Inventário Geral do Património do Estado deve ser feito em todos os anos que terminam em “0” ou “5”, salvo se o Ministro que superintende a área das Finanças autorizar a realização do mesmo fora deste período.

No processo de inventariação dos bens pelos organismos do Estado, é observado, também, o Diploma Ministerial n.º 78/2008, de 4 de Setembro, que aprova o Classificador Geral de Bens Patrimoniais e as Fichas de Inventário de Bens Móveis e Imóveis, Veículos, Livros e Publicações e Animais, bem como as instruções para o seu preenchimento.

  1. Introdução à Gestão do Património do Estado

POEMA: o que é?

Além do significado conhecido - uma peça literária em formato poético - POEMA é uma abreviação composta pelas letras iniciais dos principais processos do ciclo de gestão no sector público em Moçambique: planificação, orçamentação, execução, monitoria e avaliação. Esses são os processos-chave que compõem o ciclo de gestão de todos os sectores do Governo.        

A gestão do património é um conjunto de actividades relacionadas com os processos de aquisição, afectação, inventariação, guarda, conservação, movimentação, valoração, amortização, transferência e abate de bens.

[pic 1]

  1. O ciclo de gestão do Património do Estado

O Património do Estado, como quaisquer outros bens, tem um ciclo de vida que inicia geralmente após a fase de planificação com a sua aquisição através um processo de contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços ao Estado, seguido dum processo de inventariação, classificação e registo. Segue-se depois a fase de operação e manutenção e finalmente o processo de abate quando o bem deixar de ter suficiente utilidade para justificar a sua permanência no Património do Estado.        
Os bens do Património do Estado, como quaisquer outros bens, têm um ciclo de gestão (e de vida) determinado.

[pic 2]


A gestão do património inicia geralmente com a fase de planificação. A esta, segue-se a aquisição de bens através de um processo de contratação de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens ou de prestação de serviços ao Estado.

Após a aquisição de um bem, segue-se um processo de inventariação, classificação e registo.
As fases a seguir são as de operação e manutenção, e finalmente segue-se o processo de abate, no caso de um bem deixar de ter suficiente utilidade que justifique a sua permanência no Património do Estado.

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