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O Direito positivo e Direito natural

Por:   •  5/4/2018  •  Seminário  •  3.503 Palavras (15 Páginas)  •  111 Visualizações

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INSTITUIÇÕES DE DIREITO

Profa. Camila Barreto

Introdução ao Direito

 A palavra Direito vem do latim directum, que corresponde à ideia de regra, direção, sem desvio.  Os romanos denominavam-no de jus, diverso de justitia, que corresponde ao nosso sentido de justiça, ou seja, qualidade do Direito.  O Direito é Lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros.

Direito positivo e Direito natural

 Distinção terminológica relevante é estabelecida pela dicotomia Direito positivo e Direito natural.  Direito positivo é aquele criado, posto, positivado pelo Estado, decorrente da atuação de seus órgãos, do processo legislativo e da jurisprudência dos tribunais.  Direito natural corresponde aos ideais de justiça presentes na sociedade, em todas as sociedades desde tempos imemoriais, como o ideal de liberdade, igualdade, respeito à vida e à dignidade humana.

Direito objetivo e Direito subjetivo

 Direito objetivo ou norma agendi, costuma ser associado à ideia de ordenamento jurídico.  Direito subjetivo, parte da doutrina atribui à natureza de mera facultas agendi, ou seja, faculdade de agir, de exercer Direitos ou ainda o interesse juridicamente protegido enquanto atribui a alguém o poder de querer.  Ex.: Lei de locação - Despejo por falta de pagamento.

Direitos individuais e individuais homogêneos

 Os Direitos individuais são aqueles em que, no polo ativo, é possível encontrar um único titular de determinada pretensão. Ex.: Direito a tratamento médico.  Em relação aos Direitos individuais homogêneos, há que se ressaltar que os seus titulares, embora tenham identidade de causa em relação à origem de seus Direitos, apresenta-os a partir de manifestações qualitativas e quantitativas distintas. Ex.: Queda do avião da TAM.

Direitos difusos

 Os Direitos difusos são aqueles Direitos e interesses transindividuais indivisíveis, de que são titulares pessoas indeterminadas, ligadas por uma situação de fato.  Seus titulares são ligados por uma situação de fato, pois não há uma relação jurídica de base preexistente à lesão que vincula de antemão os seus titulares. Ex.: publicidade enganosa na televisão.

Direitos Coletivos

 Os Direitos coletivos são, da mesma forma que os difusos, transindividuais.  Sua titularidade, contudo, pertence a pessoas determinadas, identificadas, nomeáveis e quantificáveis, ligadas por uma relação jurídica de base, havendo entre os seus titulares um vínculo anterior à lesão sofrida, como os membros de uma associação, partido, sindicato ou adquirentes de um determinado bem. Ex.: Associação de proteção ao consumidor.

Direito e Moral

 A ética é a ciência do comportamento humano, da conduta.  Sob seu domínio, estão reunidos a moral, a religião e o Direito.  A partir de premissas distintas, empregando metodologia e instrumental diversos, cada qual desses campos terá, no limite, afinidade teleológica, tendo em vista os fins desejados: regrar a conduta humana.

Direito e Moral

 As diferenças entre Direito e moral são numerosas, apesar do Direito nascer da moral assim como o filho da mãe, mas, da mesma forma, adquire autonomia e vida própria.  O Direito é igual para todos, pois o mesmo ordenamento jurídico vincula todo um Estado, independentemente do padrão moral de cada pessoa.  A moral, contudo, é relativa, variando de pessoa para pessoa, construindo padrões que vão do mais conservador ao mais liberal.

Ramos do Direito: Direito Privado e Direito Público

 A doutrina divide o direito em direito privado e direito público.  As relações jurídicas características do Direito privado apresentam perfil horizontal, pois tendem ao equilíbrio.  Vigora, no âmbito do Direito privado: o princípio da liberdade das formas, da autonomia da vontade das partes, da disponibilidade jurídica, observadas as devidas exceções. No Direito privado é lícito fazer tudo aquilo que não seja vedado por Lei, desde que seja o agente capaz, o objeto lícito e a forma prescrita ou não de defesa em Lei.

Ramos do Direito: Direito Privado e Direito Público

 As relações jurídicas características do Direito público apresentam perfil vertical, pois são marcadas pela constante tensão entre Estado e sociedade, permanentemente em controle recíproco. São, portanto, relações de poder.  No âmbito do Direito público vigora o princípio da legalidade estrita, pois não é lícito ao agente da administração fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude e na forma da Lei.  Ao contrário, a legalidade vista sob o prisma do Direito privado, o que não for expressamente proibido, será permitido.

Ramos do Direito

 Direito público:  Constitucional, Administrativo, Tributário, Financeiro, Ambiental, Urbanístico, Processual, Penal, Internacional, Previdenciário, Infância e Juventude.  Direito privado:  Civil, Empresarial, Agrário, Autoral.  Misto:  Trabalho, Consumidor.

Fontes do Direito

São os processos ou meios destinados à formulação de regras e, portanto, normas com a consequente produção de efeitos jurídicos.  São fontes do direito:  Lei,  Costumes,  Analogia,  Princípios gerais de Direito,  Equidade,  Doutrina e  Jurisprudência.

Lei escrita

 Validade, vigência e eficácia da norma jurídica – para atingir os fins aos quais se destina, a norma terá de ser válida, vigente e eficaz.  Interpretação da lei.  Integração da lei.  Na integração não há Lei (art. 4º da LINDB), na interpretação há Lei (art. 5º da LINDB).  Aplicação da lei no espaço.

Interatividade

Considerando as assertivas a seguir: I. O Direito é igual para todos. II. Moral é relativa, variando de pessoa para pessoa. III. A doutrina divide o direito em Direito Público

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