Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego
Por: lorraine30stm • 2/6/2017 • Monografia • 548 Palavras (3 Páginas) • 317 Visualizações
Faculdade de Direito de Ipatinga – FADIPA
Direito do Trabalho II
Professor: Adolfo Jacob
1 - Suspensão e Interrupção do Contrato de Emprego.
- Fundamentação legal: artigos 471 a 476-A da CLT. Os casos de suspensão ou de interrupção relacionados nestes artigos não são taxativos (numerus clausus), mas sim exemplificativos (numerus apertus).
2-2 - Conceito de Suspensão: Alteração temporária que sofre o contrato de emprego em que a principal obrigação do empregado, a de trabalhar para seu empregador, e a principal obrigação pecuniária do empregador, a de pagar os salários ao empregado ficam suspensas, ou seja, não precisam ser cumpridas enquanto durar a suspensão.
Exs.: suspensão disciplinar (CLT, artigo 474), licença médica após os primeiros 15( quinze) dias (arts. 59, 60 3e 63 da Lei de Benefícios da previdência Social Lei n. 8.213/91); aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT); representação sindical, greve sem salário.
1-2 – Conceito de Interrupçao: Modificação temporária no contrato de emprego pela qual o empregado não presta serviços ao empregador mas dele continua a receber os salários.
Exs.: - Licença médica até 15 (quinze) dias consecutivos, comprovados por atestado médico (Lei n. 8.213/91, art. 60, par. terceiro. Sobre atestados médicos, ver Lei n. 605/49, art. Sexto, parag. Segundo;
- Gestação: dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 06 (seis) consultas médicas e de exames complementares(CLT, art. 392, parágrafo quarto, II);
- Nojo: 02 (dois) dias por falecimento de cônjuge, ascendente ou descendente, irmão ou dependente (CLT, art. 395, parag. 3°);
- Gala: 03 (três) dias consecutivos por motivo de casamento (CLT, art. 473, II); 09 (nove) dias no caso de professor (CLT, art. 320, parag. Terceiro);
- Paternidade: 05 (cinco) dias ( CF, art. 7º, XIX; ADCT, art. 10, parag. 1º);
- Doação de sangue: 01(um) dia a cada 12 meses (CLT, art. 473, IV):
- Alistamento eleitoral: 02(dois) dias;
- Trabalho em eleições: 02(dois) dias por cada dia de convocação da Justiça Eleitoral (Lei. N. 9.504/97, art. 98);
- Serviço militar: o tempo necessário (CLT, art. 473, VI);
- Vestibular: o tempo necessário (CLT, art. 473, VI);
- Testemunha: o tempo necessário( CLT, art. 822; CP, CPC);
- Jurado: o tempo necessário (CPP, art. 430);
- Comparecimento em Juízo: o empo necessário (CLT, art. 473, VIII);
- Descansos semanais remunerados;
- Aviso prévio indenizado;
- Greve com pagamento de salários;
- Feriados;
- Férias.
- O empregado afastado, por suspensão ou interrupção, tem direito a todas as vantagens que tenham sido conseguidas pela categoria a que pertencia na empresa (art. 471 da CLT).
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Caros alunos, saudações!
Eis o terceiro resumo da matéria do semestre.
Um abraço a todos.
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