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TRABALHO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS

Por:   •  10/4/2020  •  Trabalho acadêmico  •  571 Palavras (3 Páginas)  •  153 Visualizações

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O sindicato dos industriários celebrou com a empresa FaçoMotos Ltda, acordo coletivo de trabalho no qual ajustou para seus representados: a)intervalo intrajornada de 30 minutos diários; b)adicional de horas extraordinárias de 25%; c) pagamento do décimo terceiro salário em três parcelas anuais e d) cestas básicas mensais. Ajustou, ainda, que todas as estabilidade sindicais em vigor cessariam de pleno direito. Em contrapartida, a empresa ofereceu aos trabalhadores, naquele ano, participação nos lucros e resultados extremamente favoráveis.

  1. Caso diversos trabalhadores da empresa ingressem com ações trabalhistas na Justiça do Trabalho pleiteando tudo aquilo que o acordo coletivo havia de algum modo flexibilizado, existiria razão dos trabalhadores reclamantes? Em outras palavras, dentre as inovações, quais seriam válidas? *

De acordo com o Art. 611- A da CLT, seriam válidas as inovações:

 - intervalo intrajornada de 30 minutos diários, conforme inciso III

 - cestas básicas mensais

- participação nos lucros e resultados extremamente favoráveis.

Não poderá ser objetivo de acordo coletivo de acordo com art. 611-B da CLT e portanto poderão ser pleiteados na Justiça do Trabalho

- adicional de horas extraordinárias de 25%: A CLT estabele o mínimo de 50%

-  pagamento do décimo terceiro salário em três parcelas anuais:  

Segundo Garcia: A regulação do pagamento do décimo terceiro salário, feita pela lei de ordem pública, não pode ser objeto de flexibilização in pejus, por não se verificar a respectiva autorização na Constituição da República. O que a norma coletiva pode (e deve) realizar é a melhoria das condições sociais dos trabalhadores (art. 7.º, caput, da CF/1988), mas não a precarização dos direitos trabalhistas.

  1. Considerando a MP 927 de 22 de março de 2020, as determinações inseridas via Acordo Coletivo poderiam ser estabelecidas mediante Acordo Individual? Fundamente. *

Sim, O Artigo 2º, da MP 927, confere uma ampla autorização a empregados e empreagdores para que, bilateralmente, flexibilizem direitos relacionados ao contrato de trabalho desde que respeitadas as normas da CF. Tal flexibilização não dependeria de negociação coletiva, podendo ser pactuada diretamente entre empregado e empregador, com prevalência sobre as normas coletivas e sobre a legislação.

  1. Considerando a MP 927 de 22 de março de 2020, as determinações realizadas via Aditivo do Acordo Coletivo são válidas? Explique. *

  1. férias coletivas de 15 dias, em quarenta e oito horas, aplicado a todos os setores da empresa: Valida, conforme Art. 11. Da MP 927:

“ Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

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