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DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

Por:   •  9/5/2017  •  Resenha  •  2.060 Palavras (9 Páginas)  •  369 Visualizações

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  1.  CAPÍTULO I – DIRETRIZES GERAIS

DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS

A República Federativa do Brasil tem o dever de proporcionar a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes nos país condições para viver perante uma sociedade livre e justa, em que todos os cidadãos tem garantia a inviolabilidade da vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

Os capítulos sobre as diretrizes gerais expõe os direitos e deveres individuais e coletivos, sociais (referentes a educação, saúde, moradia, entre outros), da Organização Política Administrativa do Estado, da União  do Estado, dos Municípios,   .

  1. CAPÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, através do Plano Diretor tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, desta forma uma cidade desenvolvida é aquela que atende aos requisitos do Plano Diretor vigente no município, questões como desapropriações de imóveis urbanos e apropriação de posse de imóvel pelo uso prolongado são esclarecidas neste documento.

LEI N° 10.257, DE JULHO DE 2001

CAPÍTULO I – DIRETRIZES

O Estatuto da Cidade estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

As diretrizes gerais da política urbana têm em seu âmbito ordenar o desenvolvimento das cidades mediante:

  • A garantia do diretos sustentáveis;
  • Gestão democrática por meio da participação da população nas decisões do desenvolvimento urbano;
  • Participação do governo, da iniciativa privada e dos demais setores no processo de urbanização;
  • Planejamento do desenvolvimento das cidades tendo em vista evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
  • Suporte a população oferecendo equipamentos urbanos, transporte e serviços públicos;
  • Ordenação e controle do uso do solo;
  • Atividades urbanas e rurais integradas, de forma que eles se complementem;
  • De acordo com os limites da sustentabilidade adotar padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana;
  • Distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
  • Adequar das políticas econômicas, tributárias e financeiras e dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano;
  • Valorização de imóveis urbanos;
  • Proteção, preservação e recuperação dos meios urbanos;
  • Audiência do poder público com a população para processos de implantação de empreendimentos ou atividades que afetem negativamente o ambiente urbano;
  • Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante normas especiais;
  • Simplificação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias;
  • Leis de direitos iguais para agentes públicos e privados no processo de urbanização e suas atividades;

Compete a União, as atribuições de políticas urbanas com a legislação sobre normas gerais, de cooperação e diretrizes do desenvolvimento urbano, promoção de programas de construções de moradias e elaboração de planos nacionais e regionais de ordenação e desenvolvimento econômico e social.

CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA

SEÇÃO I – DOS INSTRUMENTOS EM GERAL

Serão utilizados segundo esta lei, planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, planejamento municipal em especial, institutos tributários e financeiros, jurídicos e políticos, estudo prévio de EIA e EIV.

SEÇÃO II – DO PARCELMANETO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS

        No plano diretor estará determinado que as áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, devera possuir o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsória do solo urbano com condições fixadas quantos os prazos para implementação.

Já em grandes empreendimentos a lei prevê a conclusão em etapas, sendo que o empreendido esteja de acordo com o projeto aprovado. Em casos de doação ou causa mortis para a transmissão do imóvel, transfere-se as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização, e posterior a data de notificação não há interrupção de quaisquer prazos.

SEÇÃO III – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO

        Quando houver o descumprimento das condições da seção II, o Município tem o direito de aplicar imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo.

SEÇÃO IV – DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO EM TÍTULOS

Após cincos anos de cobrança do IPTU progressivo sem o devido cumprimento das condições citadas nas seções acima o Município poderá desapropriar o imóvel, com pagamentos em títulos da dívida pública.

SEÇÃO V – DA USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO

Homem ou mulher que possuir área ou edificação como sua de até 250m², durante 5 anos, adquire seu domínio desde que já não seja dono de alguma outra propriedade, o herdeiro legítimo continua com o direito de posse após a morte do responsável desde que já resida no imóvel. Para áreas com mais de 250m², após cinco anos de ocupação e não sendo possível identificar os terrenos ocupados são suscetíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que também não tenham outras propriedades.

SEÇÃO VI – DA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL  PARA FINS DE MORADIA  

(Vetado)

SEÇÃO VII – DO DIREITO A SUPERFÍCIE

O proprietário de uma área pode conceder a outra pessoa o direito de superfície, sendo utilizar o solo, subsolo ou espaço aéreo do terreno, e por tempo determinado ou indeterminado conforme contrato. Este direito pode ser extinguido pelo descumprimento do contrato ou advento do termo.

SEÇÃO VIII – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO

Refere-se ao direito do Poder Público Municipal ter preferência para aquisição do imóvel quando objeto de alienação onerosa entre particulares. Quando o proprietário notificar sua intenção de alienar o imóvel o Município tem prazo de 30 dia para manifestar interesse, passado isso o dono fica autorizado a alienar para terceiros.

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