EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Por: Juliana Scherbatsky • 7/11/2018 • Trabalho acadêmico • 2.577 Palavras (11 Páginas) • 435 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
KAIQUE BARCA SOBREIRA, brasileiro, maior, solteiro e ARIEL MARTINS DA SILVA, brasileiro, maior, solteiro, por sua advogada, que esta subscreve, inconformados com a respeitável decisão transitada em julgado da ação penal que lhe moveu Justiça Publica nos autos no. 0001827.10-2016.8.26.0544, a qual os condenou a reprimenda total de , como incurso nos art. 157, “caput”e inciso II, do Código de Processo Penal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor REVISÃO CRIMINAL com fulcro no artigo 621, I e III do Código de Processo Penal, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I – SÍNTESE DOS FATOS:
O revisionandos devem ser ABSOLVIDOS tendo em vista o debilitado conjunto de provas desfavoráveis nos autos.
Consta nos autos que em 23 de Dezembro de 2016, por volta das 15:25hs, os revionandos tentaram subtrair para si, mediante grave ameaça e com emprego de um simulacro de uma arma de fogo a motocicleta da vítima, sendo impedidos por guardas municipais que chegaram no exato momento e prenderam os revisionandos em flagrante.
Essa versão não pode prosperar, pois frágil e não amparada pela fundamental prova que deveria corroborar com as afirmações policiais, tal seja, o reconhecimento dos revisionandos pela vítima, que não foi capaz de fazê-lo, afirmando, inclusive que eram diferentes das pessoas que lhe assaltaram.
O juiz de primeira instância, sabiamente, entendeu por absolver os réus, tendo em vista, que a acusação não provou a autoria dos crimes e, que a vítima, por sua vez, também não os atribuiu a autoria do crime.
No entanto, inobstante, irretocável sentença do magistrado de primeira instância, o Ministério Público interpôs apelação, fundamentando sua tese no depoimento dos guardas municipais e de testemunhas, tese esta que foi acolhida pelos Nobres Julgadores no julgamento do acórdão revisada, fazendo com que, condenassem os réus a reprimenda de 3(três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 8 (oito) multas diárias, no mínimo legal atualizado.
Ademais, foram interpostos embargos de declaração contra o acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal, o qual obteve provimento, no entanto, não impediu que fosse determinada a expedição dos mandados de prisão em face dos réus, tendo em vista que os mesmos se encontram em liberdade.
Não há provas nesse sentido nos autos.
ABSOLVIÇÃO é medida que se impõe no caso concreto.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS:
Como visto da narrativa, injustiça pura é o que ocorre com os revisionandos.
Portanto, em razão da ação penal, autoriza o art. 621, I do Código de Processo Penal a Revisão Criminal de processo findo:
- Inciso I: quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
Quando do julgamento do acórdão a lei penal não foi observada. Eis o que dispõe o Código de Processo Penal em situações em que não está devidamente provada a participação do réu da conduta criminosa:
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
No caso em tela, um dos elementos necessários para que se imponha a sanção penal, tal seja, a autoria do crime, não foi provada, haja vista, o não reconhecimento por parte da vítima, principal interessada.
A jurisprudência também têm embasado suas decisões no princípio do in dúbio pro reo, que implica interpretação favorável ao acusado em caso de dúvida, vejamos:
Ementa: Roubo circunstanciado e Furto tentado. Conduta de, mediante concurso de agentes e grave ameaça, subtrair um veículo, sua chave e estepe e ter retornado dias depois, na posse da chave, para subtrair, mais uma vez o bem reavido pela vítima. Conjunto probatório seguro apenas com relação à tentativa de furto. Prisão em flagrante delito. Depoimento policial, confissão e apreensão da chave do veículo em poder do acusado. Condenação por roubo baseada em confissão informal. Inadmissibilidade. Inexistência de provas que conduzam à certeza da autoria delitiva. Negativa do acusado. Vítima que não reconhece o acusado e acredita ser ele mais alto que os roubadores. Insuficiência do conjunto probatório para a condenação por roubo. Aplicação do princípio do in dubio pro reo. Desclassificação da conduta de roubo para o crime de receptação. Penas redimensionadas. Regime inicial fechado mantido em razão da reincidência. Apelo parcialmente provido. (TJ-SP 00008945820168260537 SP 0000894-58.2016.8.26.0537, Relator: Otávio de Almeida Toledo, Data de Julgamento: 05/09/2017, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/09/2017)
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