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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

Por:   •  10/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  502 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.





Apelação nº ...

Recorrente: JUSTIN

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO


 

              JUSTIN, já qualificado nos autos da apelação criminal em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão deste Egrégio Tribunal, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, interpor: 

RECURSO ESPECIAL


              Requer inicialmente que seja admitida a presente peça impugnativa, com consequente envio dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça.


Termos em que

Pede deferimento.        
        


Goiânia, __ de __________ de ___.

Advogado

OAB/UF nº...


 

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Apelação nº ...

Recorrente: JUSTIN

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO


 



             O Recorrente fora processado e condenado em primeiro grau de jurisdição, pelo crime de homicídio culposo no trânsito, incurso no artigo 302, caput do Código de Trânsito Brasileiro.

     A inconformidade é perfeitamente justificável, contra a mencionada decisão de primeiro grau que insurgiu o Recorrente, manejando apelação ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Goiás, a Colenda Câmara por unanimidade negou o provimento e manteve a sentença do juízo aquo que negou a aplicação do instituto do Perdão Judicial esculpido no artigo 121, § 5º do Código Penal.

     O acórdão atacado foi motivado no sentido de que o Recorrente deveria ser beneficiado pelo instituto do perdão judicial, haja vista que a vítima foi sua esposa em que pese não estarem vivendo a plenitude do casamento, havia afinidade e possuíam filhos, ou seja, era perfeitamente cabível o reconhecimento do perdão neste processo.

     O Recorrente mantinham relações de afinidade e tinham filhos com a vítima, disso extraí-se a importância que a esta tinha com o Recorrente, bem como a punição sofrida por ter ceifado a vida desta, trata-se da pessoa ligada além dos laços de sangue mais de afinidade, afeto, respeito e cuidado, trata-se de uma integrante da sua família.

A própria lei não descreve quais seriam os parâmetros da “consequência da infração”, entretanto reconhecer que o Recorrente terá de cuidar financeiramente e emocionalmente dos filhos, é uma consequência eterna que atine ao Recorrente, a aplicação e manutenção da condenação não é maior que o sentimento de culpa que carrega diariamente, de modo que a sanção penal é desnecessária, a punição em forma de culpa e a saudade é tão maior que a pena a judicial se mostra desnecessária.

     O Recorrente faz jus à aplicação ao perdão do caso concreto, pela demonstração de que o homicídio foi culposo e a vítima é sua ex esposa com quem mantinha afetividade.

A simples recusa do perdão levando em consideração que os envolvidos não estavam vivendo na plenitude do casamento, não pode ser óbice para não considerar que deve ser perdoado da tragédia provocada.

Casamentos, laços de afinidades não se desfazem por ausência de plenitude do casamento, o sofrimento em si por ser causador da morte da sua esposa já foi penalizado suficientemente, de forma natural, a punição judicial não será eficaz ao caso concreto. Alias foge ao proposto pelo Direito Penal, ressocializar, reeducar, deve-se desmistificar do caráter vingativo do Direito Penal.


 

DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE:

DO PREQUESTIONAMENTO


               É de se esclarecer que, no próprio pleito de apelação, o recorrente sustentou a negativa de vigência de lei federal, requerendo aos julgadores, no caso, que se manifestassem sobre a questão federal aventada, ou seja, o direito a aplicação do perdão judicial.
               Como já se pôde relatar, os membros do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entenderam não proceder ao argumento, 
não reconhecendo a negativa de vigência do § 5º, artigo 121 do Código Penal ao caso em comento.         

DOS DEMAIS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


              A decisão final do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás encerra discussão do feito nas vias ordinárias, não restando ao Recorrente mais nada senão passar à esfera extraordinária do Poder Judiciário para ver a lei ser aplicada ao caso exposto.
 
             Como se tem insistido nesse ato de impugnação, tanto a sentença monocrática como o acórdão impugnado (ao mantê-la) negam vigência à lei federal, precisamente o artigo 121 §5º do Código de Processo Penal.

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