O Estatuto da Metrópole
Por: Taiane Gallo • 8/9/2019 • Relatório de pesquisa • 702 Palavras (3 Páginas) • 168 Visualizações
Graduação em Arquitetura e Urbanismo
Disciplina: Estudos Sociais e Econômicos
Aluna: Taiane Gallo de Lima Matrícula: 01008118
Estatuto da Metrópole
Segundo Peres (2018) o Estatuto da Metrópole surgiu após mais de dez anos de tramitação como um meio de buscar sanar as lacunas deixadas pelo Estatuto da Cidade em relação do desenvolvimento metropolitano. De acordo com o CAU/BR (2015), seu objetivo é promover a integração de ações com funções públicas de interesse comum entre os municípios que formam a metrópole, em parceria com os governos estadual e federal.
O CAU/BR (2015) define metrópole como o espaço urbano com continuidade territorial que tem influência nacional ou sobre uma região em razão de sua população e relevância política e socioeconômica. Já aglomeração urbana é definida como “a unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios vizinhos, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.” (CAU/BR, 2015).
O Estatuto da Metrópole foi instituído pela Lei 13.089 de 12 de janeiro de 2015, alterando a abrangência do Estatuto da Cidade através da criação de diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução das funções públicas de interesse comum em regiões metropolitanas e em aglomerações urbanas instituídas pelos Estados, estabelecendo ainda normas gerais sobre o plano de desenvolvimento urbano integrado, promovendo a governança interfederativa no campo do desenvolvimento urbano para essas regiões (Brasil, 2015, Art. 1º).
A supracitada Lei está organizada em seis capítulos, no primeiro trata das disposições preliminares, trazendo as definições relevantes, como os conceitos de metrópole, região metropolitana, área metropolitana, governança interfederativa e plano de desenvolvimento integrado, entre outros. Já o Capítulo II trata da instituição das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que deverão ser definidas pelos Estados em Lei Complementar, o capítulo normatiza a criação da Lei Complementar e também prevê critérios para casos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas interestaduais.
O Capítulo III tem como função a definição da governança interfederativa dessas regiões, definindo seus princípios, diretrizes e a sua estrutura básica. A seguir, o Capítulo IV versa sobre os instrumentos de desenvolvimento urbano integrado, incluindo as diretrizes para a criação do plano de desenvolvimento urbano integrado. O Capítulo V trata da atuação da União no apoio do desenvolvimento urbano integrado e seu último Capítulo traz as disposições finais sobre a aplicação da referida Lei.
Para Peres (2018), o estabelecimento de regiões metropolitanas foi tratado como uma ação política na Constituição de 1988, atribuindo aos Estados a competência de instituir essas figuras territoriais sem critérios claros para sua diferenciação e sem definir as condições para a governança interfederativa, tornando-se muitas vezes ineficaz para solucionar os desafios que derivam da realidade metropolitana.
Apesar de suas inconsistências, o Estatuto é pautado em princípios de prevalência do interesse comum sobre o local, no compartilhamento de responsabilidades e de gestão para a promoção do desenvolvimento urbano integrado, na autonomia dos entes da Federação, na observância das peculiaridades regionais e locais, na gestão democrática da cidade, na efetividade no uso dos recursos públicos e na busca do desenvolvimento da cidade (Brasil, 2015, Art. 6º).
Tendo em vista que o Estatuto prevê que a governança interfederativa se dê com a participação da população (Brasil, 2015, Art. 7º), cabe a essa comprometer-se como protagonista nesse processo, empenhando-se na utilização de seus instrumentos em conformidade com os princípios propostos, para então fortalecer o sistema de gestão compartilhada e resultar em melhorias nas transformações territoriais.
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