O REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Por: Isabela Guimarães Ferreira • 14/9/2021 • Projeto de pesquisa • 4.454 Palavras (18 Páginas) • 102 Visualizações
Direito Administrativo 26/07
Direito administrativo
- REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO
Conjunto harmônico de princípios que definem como deve ser a atuação da administração pública na sua busca pelo interesse público.
PRINCÍPIOS:
- SUMPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: [pic 1]
Conflito de interesses: público x privado > prevalece o público, da coletividade
- INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO:
- Indisponível e irrenunciável
Súmula 599, STJ [a][pic 2]
- Art. 37, caput - CF: LIMPE
LEGALIDADE: Adm. pública só pode fazer o que a lei permite ou determina.
IMPESSOALIDADE: Exige atuação impessoal do administrador público + Tratamento igual aos administrados (sem favorecimentos; sem perseguições; sem discriminações)
MORALIDADE: Ter uma conduta moral (moralidade jurídica > ética, boa-fé), buscando o interesse público. Súmula Vinculante 13. [b]
PUBLICIDADE: Adm. deve dar ampla divulgação de sua atuação, sem promoção pessoal; Transparência
Exceção: art. 5º, X > inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem
art. 5º, XXXIII > não serão disponibilizadas informações com sigilo (Lei 12.527/11 – LAI; Lei 13.709 – LGDP)
EFICIÊNCIA: Fazer o melhor com os recursos disponíveis. Buscar equilíbrio no custo x benefício
- RAZOABILIDADE/PROPOCIONALIDADE:
Adm. deve avaliar necessidade de agir, adequação.
Deve atuar sem excessos
Buscar meios e fins compatíveis
- AUTOTUTELA:
Controle interno da adm. sobre seus próprios atos, controle de si mesmo.
Faz isso de ofício (não precisa ser provocada)
Revogar > atos inconvenientes ou inoportunos > ex nunc / não retroage
Anular > atos ilegais > ex tunc / retroage > Prazo: em regra 5 anos [c](art. 54 – Lei 9784/99)[pic 3]
Súmula 473, STF[d]
Direito Administrativo 27/07
Poderes administrativos
Um conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus objetivos.
OBS: O poder de agir se converte no dever de agir.
Assim, se no Direito Privado o poder de agir é uma faculdade > No Direito Público é uma imposição, um dever para o agente que o detém, pois não se admite a omissão da autoridade diante de situações que exigem sua atuação.
DEVERES ADMINISTRTIVOS:
EFICIÊNCIA | PROBIDADE | PRESTAR CONTAS |
Necessidade de atuação adm. com qualidade, celeridade, economicidade, atuação técnica e controle. EC 19/98 Art. 41, §1°, II – CF Art. 41, §4° - CF Art. 39, §2º - CF Art. 37, §8° - CF | Exige-se dos agentes a observância de padrões éticos de comportamento. Se pauta na exigência da atuação segundo o princípio da moralidade. Os agentes devem ser probos, honestos, leais, ao interesse público. ATOS:
| Todos que trabalham com recursos públicos devem ter transparência e prestar contas. |
PODERES:
HIERÁRQUICO | DISCIPLINAR | REGULAMENTAR | POLÍCIA |
Dar ordens/fiscalizar Rever atos Delegar competências Avocar atribuições | Aplicar sanções internas Dever de punir internamente as infrações funcionais | Editar normas | Condicionar direitos |
HIERÁRQUICO > É a relação de subordinação existente entre os vários órgãos e agentes administrativos, com a distribuição de função e a gradação de autoridade de cada um.
É o que dispõe o executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores do seu quadro de pessoal.
Atinge quem? As pessoas que tem relação direta com a adm. pública = servidor público
DISCIPLINAR > Aplicado internamente no âmbito da Adm. Pública
Atinge quem? As pessoas que tem relação direta e indireta com a adm. pública = servidor público + concessionários e permissionários (ex: ônibus, metrô)
POLÍCIA > É a faculdade que dispõe a adm. para condicionar e restringir o uso e uso de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade.
Art. 78, CTN – traz a definição
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