Regime Jurídico Administrativo
Por: Diogmsj • 7/10/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 2.985 Palavras (12 Páginas) • 152 Visualizações
Sumário
Aula 01 – Regime Jurídico Administrativo: 1
1. Regime Jurídico Administrativo: 1
2. Princípios Administrativos: 1
Aula 01 – Regime Jurídico Administrativo:
Regime Jurídico Administrativo:
- Lógica do Direito Administrativo:
- Dois pilares:
- Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado – estabelece todas as prerrogativas dadas ao estado.
- Ex. baseada no interesse público, a Administração pode limitar direitos privados.
- Indisponibilidade do interesse público – estabelece limitações, restrições ao estado. Evitar que o Administrador deixe o interesse público de lado e busque interesses próprios.
- Todos os princípios decorrem da constituição (expressos ou implícitos). Todos os princípios administrativos são considerados constitucionais.
Princípios Administrativos:
- Expressos:
- Art. 37, caput/CF: LIMPE.
- Legalidade:
- Aplicada às relações particulares – quer dizer não contradição a lei – particular pode atuar livremente, mas não pode contrariar o texto da lei. “Tudo que não está juridicamente proibido, presume-se permitido”.
- No direito público – Legalidade chama-se de princípio de subordinação a lei – a atuação administrativa está subordinada a lei. O administrador público só atua quando a lei permite. Subordinação a lei.
- Impessoalidade:
- Significa não discriminação no trato com a coisa pública. Critérios de atuação administrativa são objetivos. A administração também é cega.
- Ex. aplicação de multa, contratação do vencedor da licitação, contratação do aprovado no concurso.
- Súmula Vinculante nº 13[1].
- Segundo enfoque: ótica do agente público.
- Teoria do órgão – não é a pessoa do agente que pratica o ato e sim o estado que atua por meio do agente – atuação do agente é impessoal – impessoalidade sob a ótica do agente.
- Art. 37, §1º[2].
- Moralidade:
- Significa honestidade – não corrupção.
- Se aproxima do conceito de probidade.
- Atuação moral é uma atuação proba / honesta / que haja boa-fé. Boa-fé de conduta no trato com a coisa pública.
- Moralidade pública / jurídica – não corrupção / boa-fé de conduta / probidade (≠ moralidade social).
- Publicidade:
- Transparência.
- Atuação pública que permite a sociedade tomar ciência da atuação da administração.
- Existe a possibilidade de atos sigilosos:
- Relevante interesse coletivo;
- Segurança nacional;
- Proteção da intimidade, honra e vida privada.
- Sigilo tem que ser justificado e é uma exceção.
- Lei 12.527 – prevê a possibilidade de atos sigilosos – art. 24, §1º
- Informação ultra secreta – 25 anos;
- Informação secretas – 15 anos;
- Informação reservadas – 5 anos.
- Publicidade viabiliza o controle dos atos administrativos / da atividade administrativa – cidadãos precisam da publicidade para que possa haver o controle dos mesmos.
- Também funciona como condição de eficácia dos atos administrativos que se dirigem a sociedade – requisito do ato administrativo (elemento acidental) – ato só produz efeito depois que for feita a publicidade.
- Publicidade não é sinônimo de publicação.
- Eficiência:
- EC 19/98 – princípio constitucional expresso, até então era implícito.
- É um princípio constitucional de aplicabilidade imediata, eficácia plena – produzir bastante com pouco gasto (ideia inicial de eficiência simples).
- Determina que a administração deve praticar atos na busca de bons resultados – resultados positivos.
- Art. 41/CF – estabilidade – avaliação especial de desempenho – a estabilidade se pauta em dois requisitos (tempo e eficiência). Exemplo da concretude da eficiência na Constituição.
- Art. 5º, LV – Contraditório e Ampla Defesa:
- Direito de conhecer o que está acontecendo no processo e de se manifestar nesse – em processos judiciais e administrativos.
- Defesa Prévia:
- Direito de se manifestar antes que a decisão administrativa seja proferida contra ele.
- Em razão da supremacia do interesse público sobre o privado, a Administração pode diferir/atrasar o contraditório – em casos de urgência – se admite o contraditório diferido – primeiro o estado age e depois abre espaço para o contraditório.
- Defesa Técnica:
- Direito de apresentar defesa por meio de advogado, no entanto não é uma imposição e poderá se defender sozinho.
- SV nº 5[3] – prerrogativa do particular.
- Duplo grau de julgamento na esfera administrativa (≠ duplo grau de jurisdição):
- Direito de recurso no âmbito do processo administrativo.
- SV nº 21 – é inconstitucional exigência de depósito prévio para interposição de recurso administrativo.
- Súmula 591 do STJ[4] – prova emprestada é admitida no processo administrativo e tem natureza de prova documental – desde que:
- a prova tenha sido licitamente produzida e;
- que se reabra espaço para contraditório.
- Implícitos:
- Autotutela:
- É o autocontrole ou a sindicabilidade.
- Súmula 473 do STF[5] - poder-dever da administração rever os atos praticados pela administração:
- Revogação – por oportunidade e conveniência por motivo de interesse público.
- Anulação – em caso de vício de ilegalidade.
- Atinge atos válidos e inválidos.
- Autotutela não afasta a jurisdição (inafastabilidade da jurisdição).
- Razoabilidade e Proporcionalidade:
- Razoabilidade = aceitabilidade social da conduta – torna-se limitador da discricionariedade administrativa.
- Proporcionalidade = adequação entre fins e meios, é utilizada na aplicação de penas. Adequação entre os motivos que deram ensejos aos atos e a consequência do ato.
- Continuidade:
- Lei 8987/95 – trata dos Serviços Públicos.
- A atividade administrativa como um todo deve ser ininterrupta.
- Duas perguntas?
- Servidor Público tem direito de greve? Depende.
- Não:
- Art. 142/CF[6] – militares em geral não têm direito de sindicalização, logo não têm direito de greve.
- Policiais Civis também não têm direito de greve (STF).
- Sim:
- Art. 37, VI/CF – prevê direito de sindicalização dos servidores públicos civis. Art. 37, VII/CF – direito de greve exercido nos termos de lei específica (lei ordinária) – não é matéria de reserva de lei complementar.
- Não havendo lei específica, poderá exercer o direito de greve?
- Art. 37, VII/CF – como norma de eficácia contida, poderia exercer o direito de greve. Aplicabilidade imediata.
- Art. 37, VII/CF – como norma de eficácia limitada, não poderia exercer o direito de greve, pois estaria limitada à edição da lei – STF – exercício do direito de greve depende de lei, no entanto o servidor poderá usar a Lei Geral de Greve enquanto não vier a lei específica.
- Obs. Servidor em estágio probatório poderá exercer direito de greve.
- Obs. Mesmo a greve sendo lícita/legítima, o servidor não poderá receber o pagamento de remuneração – porém ressalva-se a compensação de horários (regra).
- Obs. Se a greve for por conta de uma ação ilícita da administração pública, haverá o pagamento dos dias de greve.
- É possível interromper o serviço de um usuário que não esteja adimplente com as suas prestações?
- Sim – dentro dos dispositivos da lei (Art. 6º, §3º da Lei 8987/95)[7].
- Motivada:
- Ordem técnica;
- Segurança.
- Inadimplemento:
- Supremacia do interesse público sobre o privado.
- Inadimplemento atual, ou seja, não pode decorrer de inadimplemento pretérito.
- Não pode acontecer sexta, sábado, domingo, feriado ou véspera de feriado (2020).
- Possível desde que haja pré-aviso e resguardados os interesses da coletividade.
- Ex. hospital não paga luz, não pode cortar. coletividade[8].
- Motivação:
- Implícito na constituição, mas expresso na Lei 9784/99 – regulamenta o princípio da motivação – dever de fundamentar os atos da administração – poder público informar para a sociedade o porquê daquela ação.
- Não é absoluta:
- Ex. cargos em comissão – não dependem de motivação.
- Art.20/LINDB[9] – regulamenta o princípio do consequencialismo.
- Segurança Jurídica:
- Justifica a decadência e prescrição.
- Art. 2º, p.u., XIII da Lei 9784/99[10].
[1] A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
[2] § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
[3] A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
[4] É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
[5] A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
[6] Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
[7] § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade
[8] Julgado STJ – município não pagou a conta de luz e a concessionária cortou a luz do município inteiro, deixando apenas hospitais. STJ disse que a iluminação pública é serviço essencial de interesse da coletividade – mantém o fornecimento de energia e cobra paralelamente ao município.
[9] Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)
[10] XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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