Os Direitos Reais e Obrigacionais
Por: Carolina Vidal • 20/8/2018 • Trabalho acadêmico • 13.005 Palavras (53 Páginas) • 264 Visualizações
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Ana Carolina L. Spinelli
Professor Osny
Direitos Reais e Obrigacionais, Obrigações propter rem e figuras
- Bens fungíveis → substituível em quantidade, qualidade e gênero
- Bens móveis → Art 82 CC
- Bens imóveis → Art 79 CC
- Bens singulares → Art 89 CC → São bens que, embora reunidos, ainda são independentes dos demais
- Bens coletivos → São resultantes da união de diferentes objetos, em um todo só, sem que desapareça a condição particular de cada um
- Bens principais → Art 92 CC → São bens que tem existência própria, autônoma, que existe por si só
- Bens acessórios → Art 95 CC → Sentido simples → o acessório segue o principal
- Pertença → Art 93 CC → Serve outro bem → Coisa acessória destinada a conservar ou facilitar o uso das coisas principais
- Parte Integrante → Relação estrutural → Compõe o bem → Só há um bem
- Partes Integrantes Essenciais → Se quando separadas da unidade ocorrem danos, modificação da natureza da coisa, ou se deterioram → Não podem ser objetos de relações jurídicas distintas ou de direitos distintos-mas somente da coisa que integram
- Partes Integrantes Não essenciais → Participam do destino jurídico da coisa mas não estão inadmissivelmente ligados a esse destino, nem ajudariam nesse destino
- Bens divisíveis → Art 87 CC → Podem ser fracionados sem alteração danosa
- Bens indivisíveis → Bens cuja divisão acarretaria em uma das consequências previstas no artigo 87
- Bens consumíveis → Art 86 C → Seu uso implica na sua destruição
- Bens inconsumíveis → Admitem uso constante, demorando o detrimento
- Bens fungíveis → Art 85 CC → Podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade
- Bens infungíveis → Se apresentam como corpo concreto e não admitem substituição
- Bens públicos → Art 99 CC → Bens de domínio nacional que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno
- Bens particulares → Todos os demais bens, seja qual for a pessoa a que pertencem
- Para o direito, é fundamental diferenciar os direitos reais dos direitos obrigacionais. Tal diferenciação se dá através do uso de alguns critérios → objeto + oponibilidade + duração + tipicidade + caráter do objeto + gênese + titularidade
- Teorias unificadoras (superadas)
- Gaudmet → todos os direitos são reais, não há distinção → só o direito real pode ser acionado em caso de descumprimento de um dever
- Crítica → em caso de descumprimento de alguma obrigação adquirida (direitos obrigacionais), o patrimônio do indivíduo pode ser acionado
- Planiol → obrigação passiva universal → se eu sou o proprietário, eu posso excluir todos da participação do exercício do direito real, como o direito de posse
- Crítica → artificial → a obrigação passiva universal surge quando alguém tenta interferir no direito real
- Objeto
- Direitos reais → objeto coisa
- Direitos obrigacionais → prestações
- Oponibilidade
- Direitos reais → erga omnes → contra todos → o titular do direito real pode opor esse direito contra todos
- Direitos obrigacionais → inter partes → entre as partes → o contrato só é oponível entre as partes
- Exceções regra de oponibilidade → cláusula de vigência + bilateralidade das servidões de passagem
- Cláusula de vigência → estabelece o locatário irá permanecer no imóvel até o final do contrato de locação
- Se o locador aluga o imóvel, e, enquanto na vigência do aluguel, o proprietária aliena o apartamento para um terceiro, o novo proprietário pode expulsar o locatário? → SIM
- O locatário tem direito obrigacional, estabelecido no contrato entre este e o primeiro proprietário, enquanto que o novo dono dispões de um direito real
- A inserção da cláusula de vigência na matrícula do imóvel oferece proteção jurídica contra esse tipo de situação, impedindo que o locatário seja despejado durante a vigência do contrato → ela só tem vigência se for colocada na matrícula do imóvel (pública), caso esta conste só no contrato, a cláusula não tem vigência (particular→ o terceiro que adquiriu o imóvel de boa-fé não teria como ter conhecimento da cláusula)
- Direito real de servidão → direito por meio do qual o proprietário de um terreno permite que outro proprietário use uma parte do seu terreno pra passar ou atravessar pra algum lugar
- A servidão de passagem só pode ser posta bilateralmente (inter partes), entre o proprietário A o proprietário B, mesmo se tratando de um direito real (erga omnes) → um terceiro não pode utilizar a passagem determinada pela servidão
- Duração
- Direitos reais → permanentes
- O direito de posse é um direito real, e, no falecimento do titular desse direito, a posse é transferida para seus herdeiros
- Direitos obrigacionais → transitórios
- A dívida de um indivíduo é um direito obrigacional, e, por isso, não é transmitida aos herdeiros
- Exceção do caráter transitório do direito obrigacional → contrato de sociedade de capitais → transferência das quotas do ascendente para o descendente
- Exceção do real → alienação de um imóvel com reserva de usufruto → o proprietário vende o imóvel, mas o utiliza até seu falecimento
- Tipicidade
- Direitos reais → fechada → Art. 1.225 do Código Civil estabelece todos os direitos reais, sendo esses os únicos que existem → por terem suas oponibilidade erga omnes e serem duradouros é razoável que as espécies de direitos reais que existem no ordenamento jurídico sejam estipuladas em lei
- Direitos obrigacionais → aberta → Art. 425 do Código Civil permite que, além de contratos típicos mencionados no CC, tais como compra e venda, apesar disso o indivíduo possa celebrar novos contratos atípicos, mesmo que esta forma contratual não esteja disciplinada especificamente em lei
- Caráter do objeto
- Direitos reais→ certo e individualizável → referente a um bem específico, por exemplo → Art. 1228
- Direitos obrigacionais → determinável → referente a uma obrigação de dar coisa incerta → Art. 104
- Gênese
- Direito reais → modo de aquisição → formalidades como exigência de validade → Arts. 1226 e 1227
- Direitos obrigacionais → declarações negociais → um acordo oral gera obrigações
- Exceções → obrigações decorrentes da titularidade da coisa (propter rem)
- Um proprietário de um apartamento deve pagar condomínio, sendo esse um direito obrigacional estipulado com os outros condôminos → em caso de venda do imóvel, o novo proprietário tem a obrigação de pagar o condomínio, na medida em que essa é decorrente da titularidade
- Consequências da diferenciação → tutela possessória, usucapião e aquisição por ocupação (só direitos reais podem ser adquiridos por ocupação)
Critério | Direitos Reais | Direitos Obrigacionais |
Objeto | Coisas | Prestações |
Oponibilidade | Erga Omnes (oponível a todos) | Inter Partes (oponível à contraparte) |
Duração | Tendem à permanência | Tendem à transitoriedade |
Tipicidade | Escrita (numerus clausus) | Aberta (atipicidade autorizada) |
Caráter do objeto | Certo e individualizado | Determinado ou determinável |
Gênese | Modo de aquisição | Declarações negociais |
Tipicidade | Via de regra singular | Singular ou coletiva |
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