A Legislação Penal e Processual Penal Extravagante
Por: Emilio Bonesso • 13/11/2019 • Seminário • 28.451 Palavras (114 Páginas) • 196 Visualizações
UNIVERSO
Legislação Penal e Processual Penal Extravagante
Simone de Sá
simonedesarf@yahoo.com.br
LEI DE DROGAS
Disposições preliminares: art. 1°:
- “Esta Lei institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União”.
- Trata-se de lei em branco heterogênea, assim, necessita do complemento de outras normas para que possa ter eficácia, visto que listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União irão especificar quais são as substâncias ou produtos que, no entender das autoridades competentes, serão consideradas drogas. Atualmente, o órgão responsável pela especificação é a Agencia Nacional de Vigilância Sanitária.
“Dos crimes”
- Art. 27: As penas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, ouvidos o Ministério Público e o defensor.
- Art. 28: Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia (*lança sementes), cultiva (*conserva, cuida) ou colhe (apanha, pega, recolhe) plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica (*péssima idéia do legislador foi deixar de utilizar o termo droga, pois criou-se a dúvida: será que são todas as substância com aquele potencial ou só as que fazem parte da lista emitida pelo Executivo?. Prevalece a ideia de que o legislador quis se referir ao segundo grupo).
§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida (*deve ser levada em consideração a idéia de que há drogas que, em pequenas quantidades, é suficiente para proporcionar o torpor buscado pelo usuário, já outras não), ao local (*com cuidado, pois nem sempre estar próximo a uma “boca” significa comercialização) e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais (*costuma-se levar em conta as condições financeiras da pessoa, aliada a quantidade de substância, pois uma pessoa de baixa renda dificilmente compraria grande quantidade de droga), bem como à conduta (ex.:seria um indício considerável de traficância o fato de atender a várias pessoas, entregar objetos e receber quantias injustificáveis) e aos antecedentes do agente.
§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4o Em caso de reincidência (*a maioria da doutrina entende que trata-se da reincidência específica), as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
§ 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
- Como visto, não são previstas penas privativas de liberdade para as infrações previstas no art. Citado. Diante do que dispõe o art. 1°, da LICP, surgiram divergência sobre a natureza criminosa ou não de tais infrações, existindo três posições principais:
1°: Não há infração penal. Não há mais crime, nem se trata de contravenção penal, diante da incompatibilidade com o art, 1°, LICP.
2°: Não há crime nem contravenção, mas também não houve descriminalização. É tanto que o tipo se encontra no capítulo “dos crimes e das penas”, além disso, é clara a cominação de sanções penais ao fato. Trata-se, pois, de uma infração sui generis, ou seja, uma nova e peculiar espécie penal.
3°: Mesmo não se encaixando perfeitamente ao art. 1°, LICP, é clara a intenção da lei em estabelecer como infração penal aquelas ações, tanto que as estabelece apenas o art. 28 no capítulo “dos crimes e das penas”. A LICP entrou em vigor em época anterior à CF/88, então, era impossível incluir naquela dicotomia tal espécie de infração, além crime e contravenção. Portanto, o art. 1°, LICP, por si só, não nos leva a idéia de que houve a descriminalização. Cabe, agora, classificar a infração penal contida no art. 28 como crime ou contravenção. Entendemos que se trata de crime pois, além do que foi dito, é clara a intenção do legislador quando fala em reincidência e impõe procedimento do JECRIM. STF: “O art. 1°, da LICP, que se limita a estabelecer um critério que permite distinguir quando se está diante de um crime ou de uma contravenção, não obsta a que lei ordinária superveniente adote outros critérios gerias de distinção, ou estabeleça para determinado crime, como o fez o art. 28, L. 11.343/06.”
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