A SÍNTESE ISS E ICMS
Por: Jhenifer Viana de Souza • 2/12/2021 • Resenha • 1.099 Palavras (5 Páginas) • 109 Visualizações
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Universidade Federal do Espírito Santo
Bacharelado em Ciências Contábeis
Legislação Tributária
Jhenifer Viana de Souza
SÍNTESE ISS E ICMS
A presente síntese tem como objetivo simplificar as informações das leis complementares federais, 116/3 e 87/96, que tratam de dois importantes impostos: o ISS e o ICMS. O Imposto Sobre Serviços (ISS) é um tributo que incide, como o nome sugere, na prestação de serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos. Já o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incide, basicamente, quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas. É comum, devido a complexidade das questões tributárias, confundirmos esses dois tributos. No entanto, apenas o ISS é devido, ainda que haja fornecimento de materiais.
Como já citado anteriormente, o fator gerador do ISS é a prestação de serviços que independem da denominação dada ao mesmo e dos que estão listados na Lei Complementar 116/03 e suas devidas alterações. Esse tributo também incide sobre o serviço proveniente do exterior e as importações de serviços. O atual art. 156, III, da Constituição Federal de 1988 estabelece ser de competência dos municípios a instituição do ISS e tem como sujeito passivo ou contribuinte, o prestador de serviço, conforme dispõe a Lei Complementar 116/2003 no seu artigo 5º, na condição de empresa ou trabalhador autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Vale ressaltar, que a incidência do ISS se dá em todos os casos de prestação de serviços por empresas e PJs estabelecidos pela sua Lei Complementar. Podemos citar as áreas de Saúde, Lazer, Engenharia, Transporte, Segurança, Alimentação e Turismo como algumas das principais (mas não únicas) contribuidoras do imposto sobre serviço.
Mesmo que seja um tributo obrigatório para uma série de empresas, ainda existem algumas categorias de profissionais que estão isentas. Há aqueles serviços que são universalmente isentos de pagar o ISS. Como por exemplo, serviços de exportação, desenvolvidos integralmente no exterior, trabalhos que começaram em território estrangeiro ou ainda aqueles prestados em território nacional, mas que refletem em resultados fora do Brasil.
Como o ISS é destinado aos cofres públicos municipais, existem particularidades na hora de calcular e cobrar esse imposto nas diferentes cidades. Entretanto, a alíquota fica entre 2% a 5% do valor do serviço prestado e pode ser recolhido segundo essas modalidades: Mensalmente, de acordo com a alíquota da tabela de serviço, por um valor estimado pela fiscalização municipal ou anualmente, contribuindo com um valor fixo de acordo com cada atividade desempenhada pela empresa ou profissional.
Já o ICMS, é um tributo estadual e seus valores são definidos pelo estado e Distrito Federal. Como comentado anteriormente, ele incide na circulação de produtos e serviços, que se aplica tanto à comercialização dentro do país como em bens importados. Esse imposto é cobrado de forma indireta, ou seja, seu valor é adicionado ao preço do produto comercializado ou do serviço prestado e tem como contribuinte qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, conforme o Art. 4º da Lei Complementar 87/1996.
De forma geral, o local da operação para o qual será devido o imposto, será o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador, o que na maioria dos casos, será onde ocorre de fato a saída da mercadoria de tal estabelecimento. Há basicamente 3 tipos de ICMS: O ICMS normal, que faz parte do conjunto de impostos do Simples Nacional e o empresário já paga na guia DAS; O ICMS substituição tributária, que incide sobre algumas mercadorias e operações interestaduais; O ICMS diferencial de alíquota que incide sobre a compra de mercadorias de outros estados.
Em relação a incidência, é certo dizer que o ICMS está praticamente presente em tudo em nossas vidas, alguns exemplos como consta na Lei Complementar 87/1996 são: Operações relativas à aquisição de mercadorias em geral, incluindo o fornecimento de alimentos e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer meio, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; Prestação de serviços de telecomunicações; dentre outros.
De forma contrária há algumas movimentações que estão isentas ao ICMS como é caso de: Operações com livros (embora esteja em discussão sobre sua tributação), jornais, periódicos e o papel destinado à impressão; Operações e prestações que destinem ao exterior serviços ou mercadorias; Operações interestaduais relativas à energia elétrica e petróleo, entre outros isentos. Para calcular o valor do ICMS é simples basta multiplicar o valor da mercadoria (ou serviço) pela alíquota correspondente.
Ambos os impostos serão cobrados ao mesmo tempo em operações mistas, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça irá incidir o ISS sempre que o serviço estiver inserido na lista da Lei Complementar nº 116/03 e incidirá o ICMS sempre que o serviço agregado não pertencer a lista da mesma lei.
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