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O CONFLITO ENTRE ICMS E ISS

Por:   •  6/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.709 Palavras (11 Páginas)  •  346 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO

CURSO DE DIREITO

8º SEMESTRE

NATÁLIA TOMAZ DE LIMA

ROSEMEIRE FERREIRA BONFIM

CONFLITO ENTRE ICMS E ISS: TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE; BARES E RESTAURANTES; CONSTRUÇÃO CIVIL.

SÃO PAULO

2017

NATÁLIA TOMAZ DE LIMA – RA 3366626

ROSEMEIRE FERREIRA BONFIM – RA 3362256

CONFLITO ENTRE ICMS E ISS: TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE; BARES E RESTAURANTES; CONSTRUÇÃO CIVIL.

“Trabalho apresentado no oitavo semestre, ao curso de direito da Universidade de Santo Amaro – UNISA”.

Disciplina: Direito Tributário II

Professor André Luis Ulrich Pinto

SÃO PAULO

2017


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

2. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA        6

3. RELAÇÃO DO ICMS E DO ISS COM OS CRITÉRIOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA        7

3.1. ICMS        7

3.2. ISS        8

4. CONFLITO ENTRE ICMS E ISS        8

4.1. Tributação de Software        9

4.2. Bares e Restaurantes        10

4.3. Construção Civil        11

5. CONCLUSÃO        13

6. BIBLIOGRAFIA        14

INTRODUÇÃO

O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) está previsto no art. 155, II, da CF/88, e tem sua regulamentação específica pela Lei Complementar nº 87/1996. É de competência dos Estados e do Distrito Federal.

Ele é exigível de qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 4º da lei nº 87/96).

De acordo com Eduardo Sabbag (2011, p. 1007), o fato gerador do ICMS pode ser considerado de forma sintetizada:

- na circulação de mercadorias.

- na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.

- na prestação de serviço de comunicação.

Sabbag (2011, p. 1007) considera o ICMS como um tributo que se divide em quatro impostos, pois sua incidência ocorre sobre quatro atividades diferentes:

- imposto sobre a circulação de mercadorias.

- impostos sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e de comunicação.

- impostos sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica.

- imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.

Em relação ao Imposto sobre serviço (ISS), a competência tributária para instituí-lo é dos Municípios, desde que não compreendidos no art. 155, II, da CF/88 (serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, passíveis da incidência do ICMS), nos termos do art. 156, III, da CF/88, e regulamentado pela Lei Complementar nº 116/03. Tem por contribuinte o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (artigo 5º) e por fato gerador a prestação de serviços, discriminadas em lista anexa à lei (SABBAG, 2011, p.990).

Durante muito tempo, estes dois tributos têm confundido os contribuintes e operadores do direito quanto da incidência de um ou de outro. Os conflitos abrangem principalmente no que tange a tributação das chamadas operações mistas (serviços puros, com aplicação de mercadorias), “que envolvem o comércio de bens com prestação de serviço e criam dúvida a despeito de qual tributo se originará do fato tributável” (SABBAG, 2011, p.995).

2. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

A regra matriz de incidência tributária é uma norma jurídica de comportamento e serve para prescrever condutas.

Além do que, a regra matriz de incidência tributária traz os elementos mínimos possíveis que podem existir em uma norma jurídica tributária, sendo que nela são identificados os seguintes critérios: (i) material; (ii) espacial; (iii) temporal; (iv) pessoal (sujeito ativo e passivo); e (v) quantitativo (base de cálculo e alíquota).

[pic 1]

CRITÉRIO

MATERIAL

[pic 2]

Comportamento = verbo + complemento

CRITÉRIO

TEMPORAL

[pic 3]

Momento da ocorrência do fato jurídico tributário

CRITÉRIO

ESPACIAL

[pic 4]

Local da ocorrência do fato jurídico tributário

CRITÉRIO

PESSOAL

[pic 5]

Sujeitos ativo e passivo

CRITÉRIO

QUANTITATIVO

[pic 6]

Base de cálculo e alíquota

...

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