O CONFLITO ENTRE ICMS E ISS
Por: nathy.gaby2 • 6/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.709 Palavras (11 Páginas) • 355 Visualizações
UNIVERSIDADE DE SANTO AMARO
CURSO DE DIREITO
8º SEMESTRE
NATÁLIA TOMAZ DE LIMA
ROSEMEIRE FERREIRA BONFIM
CONFLITO ENTRE ICMS E ISS: TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE; BARES E RESTAURANTES; CONSTRUÇÃO CIVIL.
SÃO PAULO
2017
NATÁLIA TOMAZ DE LIMA – RA 3366626
ROSEMEIRE FERREIRA BONFIM – RA 3362256
CONFLITO ENTRE ICMS E ISS: TRIBUTAÇÃO DE SOFTWARE; BARES E RESTAURANTES; CONSTRUÇÃO CIVIL.
“Trabalho apresentado no oitavo semestre, ao curso de direito da Universidade de Santo Amaro – UNISA”.
Disciplina: Direito Tributário II
Professor André Luis Ulrich Pinto
SÃO PAULO
2017
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 4
2. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA 6
3. RELAÇÃO DO ICMS E DO ISS COM OS CRITÉRIOS DA REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA 7
3.1. ICMS 7
3.2. ISS 8
4. CONFLITO ENTRE ICMS E ISS 8
4.1. Tributação de Software 9
4.2. Bares e Restaurantes 10
4.3. Construção Civil 11
5. CONCLUSÃO 13
6. BIBLIOGRAFIA 14
INTRODUÇÃO
O Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) está previsto no art. 155, II, da CF/88, e tem sua regulamentação específica pela Lei Complementar nº 87/1996. É de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Ele é exigível de qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (artigo 4º da lei nº 87/96).
De acordo com Eduardo Sabbag (2011, p. 1007), o fato gerador do ICMS pode ser considerado de forma sintetizada:
- na circulação de mercadorias.
- na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
- na prestação de serviço de comunicação.
Sabbag (2011, p. 1007) considera o ICMS como um tributo que se divide em quatro impostos, pois sua incidência ocorre sobre quatro atividades diferentes:
- imposto sobre a circulação de mercadorias.
- impostos sobre serviços de transportes interurbanos e interestaduais e de comunicação.
- impostos sobre a produção, importação, circulação, distribuição e consumo de combustíveis líquidos e gasosos e energia elétrica.
- imposto sobre extração, importação, circulação, distribuição e consumo de minerais.
Em relação ao Imposto sobre serviço (ISS), a competência tributária para instituí-lo é dos Municípios, desde que não compreendidos no art. 155, II, da CF/88 (serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, passíveis da incidência do ICMS), nos termos do art. 156, III, da CF/88, e regulamentado pela Lei Complementar nº 116/03. Tem por contribuinte o prestador de serviço, empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo (artigo 5º) e por fato gerador a prestação de serviços, discriminadas em lista anexa à lei (SABBAG, 2011, p.990).
Durante muito tempo, estes dois tributos têm confundido os contribuintes e operadores do direito quanto da incidência de um ou de outro. Os conflitos abrangem principalmente no que tange a tributação das chamadas operações mistas (serviços puros, com aplicação de mercadorias), “que envolvem o comércio de bens com prestação de serviço e criam dúvida a despeito de qual tributo se originará do fato tributável” (SABBAG, 2011, p.995).
2. REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
A regra matriz de incidência tributária é uma norma jurídica de comportamento e serve para prescrever condutas.
Além do que, a regra matriz de incidência tributária traz os elementos mínimos possíveis que podem existir em uma norma jurídica tributária, sendo que nela são identificados os seguintes critérios: (i) material; (ii) espacial; (iii) temporal; (iv) pessoal (sujeito ativo e passivo); e (v) quantitativo (base de cálculo e alíquota).
[pic 1]
CRITÉRIO MATERIAL | [pic 2] | Comportamento = verbo + complemento | ||
CRITÉRIO TEMPORAL | [pic 3] | Momento da ocorrência do fato jurídico tributário | ||
CRITÉRIO ESPACIAL | [pic 4] | Local da ocorrência do fato jurídico tributário | ||
CRITÉRIO PESSOAL | [pic 5] | Sujeitos ativo e passivo | ||
CRITÉRIO QUANTITATIVO | [pic 6] | Base de cálculo e alíquota |
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