Direitos hierárquicos em um contexto psicoativo
Por: Vitor Farias • 23/6/2019 • Seminário • 2.845 Palavras (12 Páginas) • 112 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF
FACULDADE DE DIREITO
APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO BRASIL
VITOR OLIVEIRA FARIAS
Niterói, 2019
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE – UFF
VITOR OLIVEIRA FARIAS
APLICABILIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS NO BRASIL
Trabalho apresentado como critério de avaliação da disciplina Direitos Fundamentais nas relações privadas
Profº Drº Nilton Cesar da Silva Flores
Niterói, 2019
- DIREITOS FUNDAMENTAIS CONSTITUCIONAIS APLICADOS ÀS RELAÇÕES PRIVADAS
O direito à liberdade individual, um dos pilares básicos da maioria dos sistemas jurídicos atuais, reconhecido efetivamente através das lutas sociais contra detentores do poderio ilimitado, tanto contra o arbítrio absoluto dos grandes monarcas quanto contra a dominação plena proporcionada pela concentração do capital econômico nas mãos de alguns poucos.
De fato, direito de tamanha importância não poderia deixar de ser conhecido por nossa Carta Magna, que em seu art. 5°, caput, prevê:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”
A autonomia de ir e vir, a liberdade de opinião, de credo, o direito à propriedade privada surgiram como forma de limitação ao poder do estado, tornando o indivíduo ator importante no meio social, soberano de suas decisões e destinos, almejava a distância cada vez maior das garras do estado dominador. O homo economicus, consumidor e produtor, não precisa de tutor, quanto mais opositor que só lhe atrapalhasse o acúmulo.
Não obstante o vigor das relações econômicas crescentes nos séculos XVIII a XX, e a exuberância do modelo de mercado nas formações de laços comerciais de mais variadas extensões, entre pequenos comerciantes e consumidores à transações milionárias entre grandes corporações, observou-se a expansão de uma espécie de indivíduo que simplesmente não conseguia ser livre na mesma medida que aqueles eram, as suas relações contratuais tinham característica distinta, notava-se um elo desiquilibrado.
Sem a ingerência pública o fator do capital aparecia cada vez mais como elemento preponderante no desfecho das relações entre indivíduos. A liberdade individual prevista no excerto constitucional acima, diante de tal resultado do alvedrio liberalista, não poderia senão ter significado muito mais moderado.
Pois seria somente correto, que para a persecução dos demais valores constitucionais elevados a mesma importância, com especial olhar para a efetivação da igualdade nas relações e a observância à dignidade humana dos sujeitos envolvidos no negócio, direitos fundamentais úteis para a regulação de eventuais abusos cometidos pelas partes em uma relação privada.
Gilmar Mendes[1], conhecendo desse entendimento de temperança, categoricamente afirma a dificuldade histórica de se produzir limitações à autonomia privada em face de injustiça através da aplicação dos direitos fundamentais:
“A resistência a que esses direitos se sobreponham à manifestação de vontade nas relações entre os cidadãos preza o fato de que, historicamente, tais direitos foram concebidos como proteção contra o Estado, e que este seria fortalecido no seu poder sobre os indivíduos se as relações entre os particulares fossem passíveis de conformação necessária pelos direitos fundamentais. Haveria, então, detrimento de outro princípio básico das sociedades democráticas - o da autonomia individual, em especial no que tange à liberdade de contratar.”
A incidência real das normas fundamentais em uma relação envolvendo indivíduos, passou a ter reconhecimento principalmente a partir da década de 1950, como uma eficácia horizontal desses direitos (Drittwirkung), em contraposição ao efeito horizontal, que envolveria os particulares e o estado.
O debate acerca do tema parece perder controvérsia quando se trata de direitos estão em evidência na Constituição Federal para a sua utilização em relações particulares, como por exemplo vários direitos sociais, com destaque para disposições relacionadas com o tema do direito trabalhista, como a regra instituidora das férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 e a vedação da discriminação por motivo de sexo, cor ou idade do trabalhador.
A situação de eventual igualdade nas relações privadas não significa a desnecessidade da aplicação dos direitos fundamentais, uma vez que estes assistem a devida conclusão do negócio, evitando excesso circunstancial. Portanto, deve ser manuseado de forma comedida, buscando uma harmonização entre os valores em jogo, não podendo menosprezar a autonomia da vontade sem haver sido verificado no caso concreto hipótese de perigo a garantia essencial dos envolvidos[2].
Quanto ao nível de incidência de tais normas, devem ser entendidas duas correntes principais, uma concebendo um modelo de aplicação direto da constituição federal ao caso, independendo de mediação do estado para a sua concretização, enquanto o modelo indireto prevê essencialmente uma hipótese interventiva estatal, tal entendimento é elucidado por Ingo Sarlet[3]:
“Alude-se à eficácia mediata quando se diz que a força jurídica das normas constitucionais apenas pode se impor, em relação aos privados, por meio de normas infraconstitucionais e dos princípios de direito privado. Tal eficácia também existiria quando as normas constitucionais são utilizadas, dentro das linhas básicas do direito privado, para a concretização de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados. De acordo com os adeptos da teoria da eficácia imediata, ao inverso, os direitos fundamentais são aplicáveis diretamente sobre as relações entre particulares. Além de normas de valor, teriam importância como direitos subjetivos contra entidades privadas portadoras de poderes sociais ou mesmo contra indivíduos que tenham posição de supremacia em relação a outros particulares. Chegando mais longe, admite-se a sua incidência imediata também em relação a pessoas “comuns”. Ou seja, dispensa-se a intermediação do legislador – e assim as regras de direito privado – e se elimina a ideia de que os direitos fundamentais poderiam ser utilizados apenas para preencher as normas abertas pelo legislador ordinário.”
...