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Falencia e Recuperação de Empresas

Por:   •  19/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  9.976 Palavras (40 Páginas)  •  352 Visualizações

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Falência de Empresa

Lei 11.101/2005

  1. Evolução histórica

No direito romano, o objetivo era punir o devedor insolvente. O devedor garantiu o pagamento de suas obrigações com seus bens, sua liberdade e sua vida.  Se as dívidas não forem pagas, então o devedor se tornaria escravo do seu credor que teria plena disposição sobre sua vida.

Na idade média, já existiam regras para resolver a situação dos devedores insolventes, deixando a execução apenas sobre os bens do devedor, “e de acordo com Manoel Justino Bezerra Filho, ao invés do credor, é o estado que podia mover esta execução, mais a falência recaia tanto sobre o devedor comercial como a um comerciante, já que não havia claramente esta distinção”.

Durante as ordenações do reino no Brasil, a banca do comerciante que não pagava suas obrigações era destruída literalmente, o que impedia a continuação de suas atividades.

“O código comercial de 1850, sobre a influência do código Francês de 1808, diploma em que o comerciante será definido pela prática de atos de comercio. O código de 1850tratava nos seus artigos 797 a 913 ‘das quebras’, o objetivo ainda era a punição do devedor insolvente. Essas regras foram alteradas por vários decretos e leis, até que em 21/06/1945, foi promulgado o decreto – lei 7.661 que ficou em vigor até ser substituída pela lei 11.101/2005”.

O decreto – lei 7.661/1945 tratava da concordata e da falência. A preocupação principal deste decreto eram os credores e não a sobrevivência e o restabelecimento da empresa.

Na lei – 11.101/2005, além de se manter o respeito da par conditio creditorum, se busca a preservação da empresa, por meio da recuperação da empresa, entendendo que a falência de uma empresa traz prejuízo aos empresários, como também aos empregados, credores diretos ou indiretos e a sociedade em geral. Portanto, a falência deve ser destinada as empresas irrecuperáveis.

  1. Aplicação da lei

A lei 11.101/05 é aplicada para falência e recuperação de empresas concedidas a partir da entrada em vigor da lei. Portanto, as falências e concordatas concedidas sob a vigência do decreto – lei 7.661/1945 continuará a seguir o procedimento previsto no decreto até que chegue ao fim do procedimento.

A falência é declarada sob a legislação anterior (decreto – lei 7.661/1945) apesar disso nem todos os instrumentos processuais são permitidos, como a concessão da concordata suspensiva porque, a nova legislação veda expressamente tal possibilidade. Já a transformação da concordata em recuperação de empresas é permitida, desde que seja requerida pelo devedor com a concordância dos credores tanto na nova legislação como na antiga.

  1. Conceito e natureza jurídica

A falência é uma execução coletiva que tem por finalidade de liquidar o passivo (dividas) a partir da realização (venda) do patrimônio da empresa, respeitando-se a par conditio creditorum.

A natureza jurídica da falência é o processual e material. A natureza processual é um processo de execução coletiva, já a natureza material gera efeitos aos contratos, aos bens e inclusive a pessoa do falido.

  1. Sujeito passivo

Para declarar falência o devedor tem que exercer atividade empresarial, portanto, é necessário que o devedor seja empresário individual, ou sociedade empresarial (art. 1º da lei -11.101/2005). A empresa individual de responsabilidade limita não foi citada pelo legislador, pois foi criada apenas em 2011 mais também, pode sofrer falência.

Portanto são excluídas automaticamente do procedimento de falência, aqueles que exercem uma atividade não empresarial, como é o caso dos que exercem atividade rural que não houve registro da atividade no registro público de empresas mercantis, profissionais intelectuais, que exercem atividades da natureza literária artística ou cientifica.

As sociedades simples que são as sociedades compostas por profissionais liberais no exercício de atividade não empresarial, também não sofrem falência, é o caso das sociedades de contadores, advogados e dentistas. As cooperativas também não sofrem falência porque são sociedade simples.

  1. Exclusão da aplicação da lei

Algumas atividades empresariais não se sujeitam a lei – 11.101/2005. É o caso das empresas públicas e das sociedades e economia mista (art. 2. º, I da lei 11.101/2005). Essas empresas fazem parte da administração pública indireta, e em caso de pendência obrigatoriamente são regidas pelas regras do direito administrativo. A não aplicação da lei falimentar se dar em virtude da vigência das leis especiais que regulam essas atividades.

  1. Instituições financeiras

Instituições financeiras se enquadram empresas que mantém atividade de coleta, custodia intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira sob a autorização do Banco Central ou por decreto do poder executivo federal no caso de sociedades estrangeiras.

As instituições financeiras, quando passam por uma crise financeira se sujeitam a intervenção, liquidação extrajudicial ou até mesmo a falência, prevista na lei 6.024/1974.

De acordo com a lei 6.024/1974, a intervenção ocorrerá art. 2. º:

  • Se a entidade sofrer prejuízo, decorrente da má administração, que sujeite a risco os seus credores;
  • Se forem verificadas reiteradas inflações o dispositivo da legislação bancaria não regularizado após a determinação do Banco Central do Brasil, no uso das suas atribuições de fiscalização;
  • Se ocorrer um dos motivos previstos no art. 94 da lei 11.101/2005, que seria o não pagamento de títulos executivos extrajudicial, com o valor acima de 40 salários mínimos; a inércia do devedor, quando, num processo de execução, deixa de pagar, depositar em juízo ou nomear bens a penhora ou ainda a pratica de atos falimentares.

A intervenção, uma vez decretada, produz os seguintes efeitos (art. 6. º da lei 6.024/1974):

  • Suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
  • Suspensão da influência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas;
  • A inexigibilidade dos depósitos já existentes a data de sua decretação.
  • A liquidação extrajudicial pode ser declarada pelo banco central como acolhimento do relatório que concluiu a intervenção, ou ainda quando (art. 15 da lei 6.024/1974):
  • Quando administração violar gravemente as normas legais e estatutárias que disciplinam a atividade da instituição bem como a determinações do conselho monetário nacional o do Banco Central do Brasil, no uso de suas atribuições legais;
  • Quando a instituição sofrer prejuízo que sujeite a risco anormal seus credores quirografários;
  • Requerida pelos administradores, quando o estatuto permitir;

A liquidação extrajudicial produzira os seguintes afeitos (art. 18 da lei 6.024/1974):

  • Vencimento antecipado das obrigações da instituição;
  • Não atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtudes da declaração da liquidação extrajudicial;
  • Interrupção da prescrição relativa a obrigações de responsabilidade da instituição;
  • Não reclamamos de ocorrência monetária de quaisquer divisão passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.
  1. Companhias de seguros, sociedades de previdências privadas e as de capitalização

As seguradoras, as sociedades de capitalização elas sofrem liquidação extrajudicial, porque se sujeitam as normas de fiscalização da SUSEP (superintendência de seguros privados).

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