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O DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Por:   •  26/9/2019  •  Resenha  •  1.691 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES DE CODÓ – CESCD[pic 1]

DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA E EMPRESARIAL

PROF.ESP. MÁRCIO E SILVA MORAES

Jair Pereira da SILVA1; José Wilson C. de SOUZA2

1-Discente de Ciências Contábeis 4° período – CESCD/UEMA; 2-Discente de Ciências Contábeis 4° período – CESCD/UEMA.

RESUMO

CRUZ, André Santa. Direito de propriedade industrial. In:____. Direito empresarial. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p.187 – 300.

1 INTRODUÇÃO

Os anseios da sociedade em obter os privilégios e benefícios proporcionados pela atividade comercial moderna, contribuiu fortemente na estruturação do conjunto de normas de regulamentação das atividades comerciais, notadamente nos aparatos tecnológicos advindos das industrias. Nesse cenário de descobertas, o crescente incentivo ao desenvolvimento da atividade industrial delineou a necessidade de o Direito assegurar e reconhecer as criações inventivas do homem. A partir dessa concepção, o Professor André Santa Cruz em sua obra “Direito empresarial” discorre sobre os principais temas inerentes ao direito empresarial, abordando sistematicamente sobre o “Direito de propriedade industrial”.

2 DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL X DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Fundamentando-se na legislação, o autor sublinha que o direito de propriedade industrial prende-se ao conjunto de bens intangíveis que compõe o Estabelecimento Empresarial, formando um sub-ramo exclusivo da atividade jurídica empresarial, sendo o mesmo de natureza do Direito de Propriedade Intelectual, do qual faz parte o Direito do Autor e Direito do Inventor, assemelhando-se pelo fato de ambos serem defensores de bens incorpóreos. Sendo aquele ligado ao Direito Civil e este ao Direito Empresarial, ambos se diferenciando por ser obrigatório ao Direito do Inventor o registro ou patente em órgão específico (INPI- Instituto Nacional da Propriedade Industrial) para se manter resguardado, enquanto que no Direito do Autor não se faz necessário o registro. Com o crescimento do setor industrial o homem moderno se atentou mais quanto à necessidade de registrar ou patentear suas criações, dando maior importância ao assunto com a Revolução Industrial, que foi o ponto marcante do crescimento industrial e econômico.

3 HISTÓRICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Cruz faz referência ao primeiro relato sobre as peculiaridades do direito de propriedade industrial que se tem notícias. Esse registro na história do direito empresarial remonta de 1236, em Bordeaux na França, quando Barafasus de Sancta e companhia ganha o direito de tecer e tingir lã pelo método flamengo por 15 anos. Destaca-se ainda a atenção de Leonardo da Vinci quanto a isto, que fazia uso de diversos meios para registrar suas obras. Preocupados com a ideia de se criar um vínculo de proteção à Propriedade Industrial que abarcasse toda as nações, ocorre em Paris em 1883 a Convenção de Paris, que teve como objetivo discutir o tema entre países, que futuramente contribuiu para a criação do Acordo TRIPS que ocasionou no surgimento da OMC (Organização Mundial do Comércio). A este fato o Brasil merece destaque por sempre se manter a favor quando se trata de Direito de Propriedade Industrial, se impondo já em sua primeira constituição, promulgada em 1824 quando em seu artigo 179 incisos XXVI, previa: “os inventos terão propriedade de suas descobertas ou das produções, a lei assim guardará um privilégio exclusivo e temporário ou lhes remunerará em ressarcimento de perda que hajam de sofrer pela vulgarização”. E assim trata do tema em todas as outras promulgadas até então, chegando até a de 1988 que se encontra em vigor, com exceção somente para a de 1837 que não se referiu sobre o tema. O autor faz uma crítica à proteção da Propriedade Industrial, argumentando que essa proteção se materializa no exposto por John Locke, que defende que o criador tem o direito aos resultados de sua criação, mais segundo ele qualquer que seja a invenção criada, é baseada em algo já existente, com base nisso se torna injusto tal defesa.

4 LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL (LPI)

A obra amplia os horizontes do entendimento das leis sobre as manifestações do gênio humano. Assim, o Direito de Propriedade Industrial no Brasil é destacado pela Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), que dispõe sobre o registro de invenções, tais como o modelo de utilidade, patentes, marca e desenho industrial por. A esse Direito no Brasil é dado pelo INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) que tem como função incentivar inventores e criadores por meio da concessão de certas garantias.

5. INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL- INPI

Ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial cabe a função de incentivar inventores e criadores por meio da concessão de vantagens e garantias aos mesmos de maneira que os mesmos possa registrar suas criações.

6. PATENTES DE INVENÇÃO E MODELO DE UTILIDADE

Quanto aos critérios para patenteamento da invenção e modelos de utilidade, segundo a LPI é necessário que ambas apresentem função industrial, atendendo ao processo de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Quanto ao pedido de patente a LPI assegura não somente ao inventor da obra a está entrando com este pedido, mais também aos herdeiros, sucessores, cessionários ou a quem a lei o determinar, segundo o art. 6°, §2° da própria LPI, que será feito junto ao INPI. Podendo esse pedido ser feito quando da criação em parceria por um único membro ou por todos, desde que sejam incluindo todos no registro, que será feito junto de um requerimento, resumo e relatório com descrição da invenção, acompanhado do comprovante de pagamento da taxa, para posterior análise e, um período de 18 meses para publicação da análise do pedido. Aprovado o pedido de patente da invenção e modelo de utilidade, a proteção dada pela LPI será de 20 anos para invenção e 15 anos para modelo de utilidade, segundo o art. 40 da mesma lei, atendendo as normas do acordo TRIPS.

7 DESENHO INDUSTRIAL

No que tange ao desenho industrial, Cruz apresenta a conceituação dessa criação inventiva segundo a LPI. Desse modo, essa manifestação criativa fica caracterizada pela existência de elementos ornamentais, plásticos e contornos de linhas e cores aplicadas ao produto, permitindo um visual novo, a serviço da fabricação industrial. Nesse ponto, o autor enfatiza a diferenciação existente entre a obra de arte e o desenho industrial. Assim, ele evidencia o fato de a obra de arte ser protegida por regras de direito civil, enquanto que no desenho industrial a LPI tem esse papel. Além disso, a obra destaca a peculiaridade de no desenho industrial ter-se uma utilidade, diferentemente da obra de arte. Apesar de haver essa utilidade, não se pode confundir o desenho supracitado com um modelo de utilidade, pois este apresenta como principal característica a existência de uma funcionalidade atribuída ao produto, o que não ocorre com o desenho industrial. Com essas ponderações, Cruz estabelece as palavras-chave que distingue indubitavelmente a obra de arte do desenho industrial. São elas a estética e a técnica respectivamente. As analise do professor inseri também os requisitos necessário ao registro do desenho industrial, são eles: novidade, originalidade, aplicação industrial e licitude.  Ainda sobre o registro do desenho industrial é apresentado o que a legislação determina, ou seja, aplicam-se as mesmas regras do registro de patentes e invenções. Portanto, para o registro do desenho industrial pode ser requerido em nome próprio, herdeiros ou sucessores do autor. Em caso de autoria conjunta o registro pode ser realizado por todos ou qualquer um dos membros, desde que nomeado. Sobre a realização do mesmo desenho industrial por autores de forma independente, o registro será concedido a quem primeiro fez o depósito. A concessão do registro, diferentemente das patentes, será expedido imediatamente após o processo de análise dos requisitos de registrabilidade. Além disso, o sigilo ocorre somente com pedido do requerente, podendo ser mantido em até 180 dias, contados da data do depósito. É importante que se destaque também o prazo de vigência do desenho industrial, o qual a lei determina um prazo de 10 anos, a contar da data do depósito. Esse prazo pode ser prorrogado por três períodos sucessivos de 5 anos, desde que esse pedido de prorrogação tenha sido feito no último ano de vigência do registro. O autor também faz referência ao processo de nulidade do registro, descrevendo que cabe à LPI estabelecer as regras para esse fim. Desse modo, a nulidade do registro ocorrerá se houver descumprimento da lei, estando o processo sujeito a continuar mesmo depois da extinção do registro. Aqui surge uma importante diferenciação entre o desenho industrial e as patentes: no desenho não ocorre a extinção em razão da caducidade.

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