O Direito Previdenciário e do Trabalho
Por: barbarakribeiro • 14/6/2023 • Trabalho acadêmico • 1.000 Palavras (4 Páginas) • 63 Visualizações
Portifólio: Vínculo de Emprego
A relação fático-jurídico nas relações do trabalho e emprego: terceirização ou precarização do trabalho?
Bárbara Kelly A. Ribeiro| Direito Previdenciário e do Trabalho | 30/04/2023
Relação de Emprego
As relações trabalhistas no mundo atual requerem muita atenção principalmente por parte do empregador para que se evitem abusos aos empregados. O Direito do Trabalho é essencial para viabilizar resguardar tais direitos do empregado.
Para que possa ocorrer o vínculo empregatício são adotados cinco elementos fático jurídicos que afirma o relacionamento entre empregado e empregador que são:
- Pessoa física;
- Onerosidade;
- Pessoalidade;
- Subordinação;
- Não Eventualidade.
Ser Pessoa física é um dos pontos mais importantes, pois, a realização do trabalho deve ser feita efetivamente por este, não podendo ser substituído por outra pessoa.
Ter Onerosidade significa ter a contra prestação pelo serviço prestado, ou seja, não foi serviço prestado gratuitamente, pois, foi disponibilizado o tempo do empregado e com isso, o empregador deve pagar por isso.
A Pessoalidade se trata da repetição no tempo dos serviços por um mesmo trabalhador. Como o nome já diz, o mesmo trabalhador executando o serviço em repetição dentro de um tempo determinado.
A Subordinação é a dependência do empregado em relação ao empregador na realização de sua atividade onde este é limitado a colher ordens de hierarquia superior, realizando assim, sua prestação de serviços. Na subordinação fica clara a limitação de sua autonomia de vontade, atribuindo então, ao empregador o poder de direção na função que cumprirá.
A Não eventualidade é a continuidade, ou seja, a atividade desempenhada pelo empregado não pode ser esporádica.
Na relação de emprego temos condições determinadas que versam sobre as normas protetivas trabalhistas que são as que citamos acima. Uma vez que tais características são preenchidas a relação de emprego é caracterizada. A relação de emprego ocorre entre no mínimo duas partes (empregado e empregador) e conforme o caput do artigo 2º da CLT é: “considera-se empregador, a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços”. Essa relação é a forma mais comum no mercado brasileiro, onde é celebrado um contrato entre empregador e empregado, há o pagamento de salário em troca da prestação de serviços pelo trabalhador.
É possível perceber o quanto o reconhecimento do vínculo empregatício é benéfico ao empregado. O empregado pode requerer, por exemplo, sua aposentadoria junto à Previdência Social, pode receber o FGTS e além disso resguarda referente às verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias 13º salário e a multa de 40%.
Mas, sabemos que, mesmo que o empregador não registre em carteira que tal pessoa está como sua empregada há uma jurisprudência que exerce papel fundamental por meio da súmula do TST 212, trás a ideia que o contrato de trabalho é um pacto não solene, podendo ser informal, consensual e até ilicitamente ajustado, cabendo o empregado provar a prestação de serviços após o término do contrato. Ou seja, mesmo sem registro o empregado pode requerer o registro correto para assegurar seus direitos.
Percebe-se também que a jurisprudência é muito importante para o reconhecimento do vículo de emprego. Nela se discute a relação empregatícia e o Estado tem a responsabilidade de ofertar a prestação juriscicional que lhe é buscada. A partir do momento que tem isso definido facila muito o entendimento e possibilita o cumprimento das leis.
Relação de Trabalho
Na relação de trabalho apresenta-se como um conceito mais amplo abarcando a relação de emprego. Ela surge quando um ou mais elementos da relação de emprego não estão preenchidos conforme consta no artigo 3º da CLT que significa que os critérios exigidos em lei não são atendidos.
As características predominantes na relação de trabalho são:
- Pessoa física ou Pessoa Jurídica;
- Trabalho autônomo;
- Eventual
- Avulso;
- Não subordinação, dentre outros.
Na relação de trabalho a pessoa física ou pessoa jurídica poderá prestar serviços ao tomador colocando outra pessoa na execução da atividade ora contratada, ou seja, o prestador de serviço poderá fazer-se substituir intermitentemente por outro trabalhador ao longo da concretização dos serviços.
Há a prestação de serviços eventuais onde o profissional autônomo presta serviço pontual em demandas esporádicas. Não há rotina e são remunerados de acordo com o trabalho prestado sem vínculo com o contratante.
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