AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Por: Carolyne S. Fiochi • 10/6/2019 • Abstract • 2.619 Palavras (11 Páginas) • 294 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS-SP.
Nome completo, brasileira, casada, servidora publica municipal, portadora da cédula de identidade RG nº e devidamente inscrita no CPF sob nº, CTPS nº série /SP, residente e domiciliada na, por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de
em face de MUNICIPIO DE SÃO CARLOS, pessoa jurídica de direito publico, possuidora do CNPJ 45.358.249/0001-01, com sede jurídica localizada na Rua Episcopal, nº 1575, Centro, CEP 13560- 570, na cidade de São Carlos – SP, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
A Reclamante foi contratada aos serviços da Reclamada, por meio de concurso publico, em 13/02/1992 no cargo de professor pré-escola, através de concurso público nº 01, matricula, após, por meio de concurso publico nº 114, foi contratada cumulativamente em 30/01/2002, no cargo de professor III – matricula.
No primeiro concurso que efetuou contrato com a municipalidade, no cargo de professor I, seu salario inicial de R$ 554,40(quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos)e no segundo contrato com a municipalidade, no cargo de professor III, seu salário inicial R$ 582,12 (quinhentos e oitenta e dois reais e doze centavos).
Em 12/09/2005, a Reclamante efetuou requerimento nº, junto à Reclamada, solicitando inclusão de tempo de serviço para recebimento do triênio.
O requerimento nº, efetuado pela Reclamante recebeu parecer favorável dado pela Chefe de Seção de Benefícios Jane Heloisa Ama da Silva, fls. 25 do processo administrativo, conforme documentação anexa.
Desta forma conforme se verifica pela documentação anexa, a Reclamante passou a receber de boa- fé o triênio a partir de julho de 2013 à maio de 2018, quando deixou de receber o beneficio, tendo tomado ciencia da decisão e apresentado recurso administrativo.
A partir do mês 11/2018 a Reclamante foi surpreendida com descontos em suas folhas de pagamento no percentual de 30% sob cada vencimento de suas duas matrículas, procurou a Prefeitura que enviou notificação via AR à Reclamante em endereço desatulizado, e divergente do endereço para o qual o Município lhe envia as comunicações, deu a Reclamante por citada de que deveria ressarcir aos cofres públicos o valor de R$ 46.523,29 (quarenta e seis mil quinhentos e vinte e três reais e vinte e nove centavos) que teriam sido recebidos indevidamente a título de triênio no período de maio de 2013 a março de 2018, conforme fls. 34 a 36 do processo admnistrativo nº.
Contudo como a notificação não foi encaminhada para seu endereço correto, o constante de sua ficha funcional a pelo menos 10 anos, e foi recebido por terceiro que assinou em seu nome, porém a Reclamante não reconhece a assinatura como sendo sua(comparação assinatura AR fls. 38 processo adm. e decisão fls. 20 processo a Reclamante não teve oportunidade de apresentar sua manifestação impugnando a decisão, da qual so efetivamente tomou conhecimento no mês de dezembro quando lhe foram disponibilizados seus holerites, que sempre são disponibilizados com atraso.
Ocorre que a Reclamada de forma abusiva, vem efetuando o desconto de até 30% (trinta por cento) dos salários dos servidores, basta observarem os inúmeros processos já distribuídos nesta Especializada com o mesmo objeto.
Frise-se, como afirmado anteriormente, a Reclamante não recebeu qualquer notificação sobre a resposta de sua defesa e/ou o andamento do processo administrativo 5489/2016.
Ora Excelência, quando da incorporação do benefício quem decidiu por concede-lo foi a própria administração pública, e após 05 anos a mesma administratção resolve rever as dcisões tomadas e além de revogar o benefício, passar de forma abusiva e realizar os deconstos a fim de ter ressarcido suposto “prejuízo” que foi a própria administração quem causou, absurdo.
Assim, todos os desconto ocorridos e os que que venham a ocorrer são indevidos, provenientes de ato ilegal, pelos motivos já expostos e ainda causarão prejuízo de díficil reparação à Reclamante que não autorizou descontos em sua folha de pagamento.
Necessário salientar ainda que quando da cumulação dos concursos para concessão do benefício a Administração entendeu em sua recente decisão não poder ser possível a cumulação para concessão do triênio, revogando decisão anterior, porém para descontos a Administração enxergar a Reclamante como única servidora e desconta 30% sob os vencimentos das duas matrículas.
Importante ressaltar, que o montante que Reclamada pretende o ressarcimento é absurdo, o que ocasionará enorme perda de salário da Reclamante, e enorme desquilibrio em sua vida financeira, prejudicando seu sustendo e de sua família.
Por outro lado, a medida pretendida aqui não ocasionará nenhum prejuízo à Reclamada, sendo certo que o direito perseguido pela Reclamante é liquido certo, vez que o que ora se dicute são os valores de triênios recebidos de forma legal, sem qualquer má-fé por parte da Reclamante.
Assim temos que a Reclamante não deu causa à qualquer prejuízo que enteda a Administração Pública ter sofrido , desta forma não esta obrigada pela lei a ressarci-lo, até porque os valores recebidos foram de forma legal, resultante de decisão proferida em requerimento analisado pela Reclamada, sendo assim não há que se falar em ressarcimento dos valores recebidos.
DA BOA-FÉ DA RECLAMANTE e DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
Conforme exaustivamente debatido anteriormente, não houve culpa, dolo e muito menos má-fé, visto que os valores recebidos (triênios) foram por força de ordem de ato administrativo da própria Reclamada que deferiu requerimento efetuado pela Reclamante.
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