AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Por: julif • 21/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.193 Palavras (5 Páginas) • 1.616 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA - CE.
URGENTE
MOEMA (PRENOME), brasileira, solteira, profissão (inscrição no Cadastro de pessoas Física CPF), residente e domiciliada no (bairro, CEP) Fortaleza- CE, vêm, por intermédio do defensor Público Estadual que esta subscreve, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de TOMÁS, brasileiro, solteiro, empresário, natural do Rio de Janeiro RJ, residente e domiciliado na (Rua, bairro, CEP) pelos fatos e fundamentos que seguir passa a expor:
DOS FATOS:
A autora manteve um relacionamento com o Réu durante o ano de 2010, neste período Tomás visitava o Estado do Ceará semanalmente para tratar de negócios, visto que era um próspero empresário. Durante o referido ano, Moema e Tomás passaram a namorar, passando a freqüentar vários lugares juntos, sendo que Moema era apresentada por Tomás como sua namorada em todos os locais, fatores esses facilmente comprovados pelos depoimentos de pessoas conhecidas do casal, bem como as fotografias que mostram Moema e Tomás juntos. Desse relacionamento, Moema acabou por engravidar de Tomás, o qual ao receber a notícia, se recusa a reconhecer o filho dizendo que o relacionamento estava acabado, que não queria ser pai naquele momento, razão pela qual não reconheceria a paternidade da criança e tampouco iria contribuir economicamente para o bom curso da gestação e subsistência da criança.
Moema está desempregada e sem condições de custear seu plano de saúde e todas as despesas da gestação que, conforme atestado em anexo do seu médico a gravidez é de risco. Assim não tendo nenhuma condição de arcar financeiramente com as despesas necessárias para a sobrevivência da futura da criança, com isso vem pleitear conforme Art. 2º da Lei nº 11. 804/08 e Art. 6º, caput, da Lei n. 11.804/04 os alimentos gravídicos.
DO DIREITO:
De acordo com o Código civil de 2002 da Lei 11.804/08 Artigos 2º, 11° e 6º caput e parágrafo único, todos que ressalvam este fim, através dos fatos observamos que a gestante e o nascituro necessitam sim, de garantir seus direitos. Para que ambos tenham possibilidade de exercer totalmente todos os direitos e incluindo as obrigações. Os Alimentos Gravídicos nada mais é que uma garantia dada a gestante, pelo suposto pai, para assegurar no período gestacional as necessidades de ambos visando à proteção integral daquele que não pediu para nascer. Para Maria Berenice Dias (2009, p.481), o termo inicial dos alimentos gravídicos dá-se desde a concepção, na medida em que:
“(...) a Constituição garante o direito à vida (CF 5º). Também impõe a família, com absoluta prioridade, o dever de assegurar aos filhos o direito à vida, à saúde, à alimentação (CF 227). Além disso, o Código Civil põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (CC 2º)(...)com o nome de gravídicos, os alimentos são garantidos desde a concepção. A explicitação do termo inicial da obrigação acolhe a doutrina que há muito reclamava a necessidade de se impor a responsabilidade alimentar com efeito retroativo a partir do momento em que são assegurados os direitos do nascituro.”
As jurisprudências favoráveis citam sobre a necessidade da mãe em receber os alimentos, em caso de renda baixa e não condições de tomar os devidos cuidados com ela e o nascituro. Neste caso não é necessário haver a comprovação da paternidade, apenas e existência de indícios, onde o suposto pai que arcará com os alimentos gravídicos. Se o suposto pai, garantir ser realmente o pai do nascituro, após o nascimento da criança os alimentos gravídicos torna-se automaticamente alimentos para o menor conforme o ECA com objetivo de assegurar a proteção integral da criança e ao adolescente, após o nascimento com vida, a criança tem o direito a pensão alimentícia até os dezoito anos completos. Em ilustração, tem-se decidido as Jurisprudências, cujos textos foram extraídos de decisões sobre o assunto:
- ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Havendo indícios da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a contribuir para a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70045908373, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2011).
- ALIMENTOS GRAVÍDICOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE DE QUEM PRESTA E NECESSIDADE DE QUEM RECEBE. Para a concessão do benefício não há necessidade de cognição definitiva a respeito da paternidade, sendo suficiente a existência de indícios da paternidade. Na fixação dos alimentos gravídicos devidos pelo suposto genitor deve ser considerada a contribuição que deverá ser dada pela gestante, na proporção dos recursos de ambos os genitores. Observância do binômio possibilidade/necessidade. (20100111558842APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, julgado em 13/04/2011, DJ 15/04/2011 p. 95).
- ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.804/08. DIREITO DO NASCITURO. PROVA. POSSIBILIDADE. 1. Havendo indícios da paternidade apontada, é cabível a fixação de alimentos em favor do nascituro, destinados à gestante, até que seja possível a realização do exame de DNA. 2. Os alimentos devem ser fixados de forma a contribuir para a mantença da gestante, mas dentro das possibilidades do alimentante e sem sobrecarregá-lo em demasia. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70045908373, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/10/2011).
Estando presentes os indícios da alegada paternidade, em atenção ao art. 6º da Lei 11.804/2008, deve o juiz arbitrar os ALIMENTOS GRAVÍDICOS devidos ao nascituro a fim de cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e as que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Verificou-se que tribunais do país já aceitavam, antes do advento da referida legislação de alimentos gravídicos, a obrigação de amparo à gestante, consagrando a teoria concepcionista, o que, atualmente é tratado sob o enfoque da responsabilidade parental desde a concepção do nascituro, suprindo assim uma lacuna da legislação que levava alguns juízes indeferir o pleito por não estar devidamente positivado na lei. O termo gravídico garante alimentos desde o momento da concepção, provendo auxílio ao feto e a sua mãe que necessitam de atendimento desde o início de seu desenvolvimento, com serviços e atendimentos que se façam necessários.
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