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AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C DE AUXILIO DOENÇA

Por:   •  31/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  2.384 Palavras (10 Páginas)  •  115 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL TITULAR DA ____ DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ

JORGE GONZAGA DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 5478510 SSP-GO, CPF nº 516.691.881-91, residente e domiciliado na Avenida Aderson Ferreira, 3435, Prado, Piripiri, Estado do Piauí, vem, por sua advogada infrafirmada e devidamente habilitada no instrumento de procuração em anexo, protestando, desde logo, pelos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, nos termos da lei 1.060/50 e 7.510/86, respeitosamente, perante Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C DE AUXILIO DOENÇA

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com procuradoria regional nesta capital, na Avenida João XXIII, n°. 3231,Teresina-PI, pelos motivos fáticos e jurídicos que adiante passa a arguir, o que faz com esteio na lei 8.742/93 e artigo 203, inciso V da Constituição Federal.

I - DOS FATOS

O requerente postulou administrativamente perante a agência da previdência social de Piripiri-PI, o benefício de auxilio doença (nº. do benefício: Nº617.687.075-9), tendo, para tanto, juntado toda documentação exigida em Lei.

Deve-se esclarecer, que no caso em apreço, o requerente, de 58 anos, lamentavelmente, vem enfrentando doença diagnosticada como sendo respectivamente: CID F:25.1/F:20.5,ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, conforme relatório médico e atestados, diagnóstico este que o incapacita totalmente para o EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO QUE EXIJA UM MÍNIMO DE ESFORÇO FÍSICO E MENTAL.

Oportuno destacar que o autor tem histórico de transtorno mental há mais de 20 anos. No ano de 2017, o requerente fez acompanhamento no CAPS de Luziânia, apresentando sintomas de delírio persecutório, alucinações auditivas, empobrecimento do pensamento, embotamento afetivo, isolamento social, disfunção executiva, humor deprimido, ideação suicida e agitação psicomotora, comportamento bizarro, chegando a trancar a família em casa.

Diante dessa lamentável situação, restando o Autor impossibilitado de exercer a sua atividade habitual e tampouco, qualquer trabalho que exija esforço físico e mental.

Somando-se a isso, o requerente e sua esposa não possuem uma renda suficiente para prover-lhe o sustento e de sua família, com alimentação, vestuário, educação dos filhos, e o próprio tratamento de saúde do autor.

Entretanto, ao requerer o benefício previdenciário de Auxílio Doença, Número do Benefício 617.687.075-9, em 13/01/2017, teve seu pedido negado sob a falha argumentação de que não estaria na qualidade de segurado:

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado no dia 02/03/2017, informamos que não foi reconhecido o direito ao benefício , tendo em vista que não foi comprovada qualidade de segurado. Desta decisão poderá ser interposto Recurso à Junta de Recursos da Previdência Social dentro do prazo de 30 dias(trinta) dias contados da data do recebimento da presente comunicação.

Referida decisão deve ser REFORMADA, tendo em vista que as alegações do Requerido em fase administrativa quanto a falta de qualidade de segurado, não prospera.

Deste modo, inconformado com a referida decisão, não resta à requerente outra alternativa, senão recorrer ao judiciário na busca de seus direitos, por ser de Justiça, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos para a sua tutela jurisdicional.

                   II - DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO

                      O Requerente possui a carência necessária para que haja a efetiva concessão do benefício previdenciário pleiteado, uma vez que sempre contribuiu junto a Autarquia Previdenciária. Da mesma forma, possui a qualidade de segurado, uma vez que laborando quando do surgimento da incapacidade.

              No caso em concreto, o beneficio foi negado por suposta falta de qualidade de segurado. Porém, tal posicionamento não merece prosperar. Vejamos:

A Lei 8.213/91 é taxativa quanto a manutenção de qualidade do segurado:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...)II – até 12(doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.

        Não obstante a determinação do inciso II, a lei determina que referido prazo será, ainda, acrescido de mais 12 meses, se o Segurado estiver na condição de desempregado, como é o caso concreto:

&2º. Os prazos do inciso II ou do & 1º serão acrescidos de 12(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

        Ora, obviamente, o requerido descumpriu as determinações acima narradas, bem como a disposição do & 3º do mesmo artigo, o qual dispõe que “durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social”.

        O Requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio-doença. Quanto a qualidade de segurado, cabe-nos destacar que a cessação dos recolhimentos previdenciários se deu pela incapacidade laborativa.

        A jurisprudência vem entendendo que, se o segurado deixou de verter contribuições pelo fato de já estar acometido de doença durante o período de graça, resta suprida a exigência:

PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

  1. Não ocorre a perda de qualidade segurado quando, à época da saída do emprego, o autor já apresentava sinais de problemas que os impediam de exercer atividades laborais e preenchia os requisitos necessários a aposentadoria por invalidez.
  2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 826.555/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Dje 13.4.2009)

        No presente caso, a carência foi devidamente cumprida pelo segurado, tendo sido, portanto, implementada essa condição para a concessão do benefício.

        Além disso, o Autor não possui capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais e, em face do agravamento de sua enfermidade, está impedido de desempenhar suas atividades laborais.

        Portanto, considerando que o pedido administrativo ocorreu em 13.01.2017, o Requerente se encontrava na qualidade de segurado, dentro do período de graça estabelecido pela legislação.

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