AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Por: ilisete • 26/6/2020 • Dissertação • 1.013 Palavras (5 Páginas) • 127 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DE CHAPECÓ/SC.
MARIA DIAS, brasileira, casada, AGRICULTORA, RG nº..................., CPF nº.................., residente e domiciliada na Linha Três Barras, interior do Município de São José/SC, por seus Procuradores, com endereço profissional na Rua .......................vêm à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA C.C. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com endereço na Rua...................., n. 600, ...................., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I - DOS FATOS
A Autora é portadora de GRAVES LESÕES NAS COLUNAS LOMBAR e LOMBO-SACRA, o que a torna incapaz para o seu trabalho habitual (AGRICULTORA);
Vejamos Atestado Médico Dr. ..........................-Ortopedista e Traumatolgista- datado de 03/04/2019):
Paciente............................, portadora do CPF N................................, vem com quadro de lombalgia. Deve evitar atividades intensas com carregamento de peso, flexão e extensão da coluna lombar, carga axial e longos períodos em ortostatismo. Apresenta incapacidade para sua função. NÃO TEM CONDIÇÕES CLINICAS DE RETORNO AS SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS HABITUAIS (datado de 03/04/2019).
Diante do seu quadro clínico, postulou em data de 10/04/2019, junto ao INSS, a concessão de benefício de auxilio-doença NB, 627.508.401-8, o qual restou indeferido pelo Perito da Autarquia Previdenciária, que na ocasião da perícia médica, alegou que a Autora encontrava-se APTA para desenvolver suas atividades laborativas (AGRICULTORA).
Excelência, a Autora realiza tratamento médico há muitos anos, que consiste em uso contínuo de medicamentos, como se pode observar nos documentos anexos, sendo de difícil recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, permitido a Autora melhora capaz de reabilitá-la para o trabalho;
Assim, a Autora necessita da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pelas doenças, que a tornam incapaz para o trabalho, haja vista que encontra-se em dificuldades financeiras de subsistência e de sua família, não podendo nem sequer comprar os medicamentos que necessita.
Como consequência da manutenção do quadro médico da Autora, afigura-se esta como detentora do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições de desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a própria subsistência e de sua família.
Por fim, cabe ressaltar que a Autora é segurada da previdência social desde a tenra idade (AGRICULTORA) e preenche todos os requisitos de carência e qualidade de segurada, configurando-se assim a situação em que vive um verdadeiro absurdo, uma vez que deveria estar neste momento sobre a proteção previdenciária.
II - DOS FUNDAMENTOS
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, nos artigos 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva a caracterização de um ou de outro.
Dispose o Art. 59, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o art. 42, enuncia que:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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