AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Por: Well MR • 6/6/2018 • Tese • 4.679 Palavras (19 Páginas) • 330 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE GOIÂNIA - GO.
Processo de origem: (200602890670)
ExxxxxxxxxxxO DA SILVA, brasileiro, casado, portador do RG n° 09 CM-GO, CPF n° 8-06, residente e domiciliado à Rua Lter Ville, Goiânia-GO, vem por meio de seu procurador regularmente constituído, com escritório profissional situado no endereço constante em rodapé, perante este ilustre juízo, mover a presente.
AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
na ação Ordinária de Cobrança que move em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS - IPASGO, pessoa jurídica de direito público pertencente ao quadro da Administração Indireta do Estado de Goiás, no formato de autarquia, criada no dia 22 de outubro de 1962 pela Lei Estadual nº.190/1962, inscrita no CNPJ nº 01246693000160 , localizada na Avenida 1ª Radial, quadra F, lote 34, nº 586, Setor Pedro Ludovico,CEP 74820-300 ESTADO DE GOIÁS, , aludindo ao trânsito em julgado do V. Acórdão, com fulcro no artigo 475-I c/c artigo 475-N, I, c/c artigo 475-J, todos do CPC, c/c art. 2º, 13, I, §3º, I, da Lei n. 12.153/09, o que faz pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos.
Tendo em vista que o título judicial (Acórdão transitado em
julgado) é certo, líquido e exigível, a execução deve processar-se desde já nos termos de seu dispositivo.
Segue ainda ao final desta exordial esboço do valor atualizado da dívida, exatamente nos termos do Acórdão, cálculos estes mais precisos na planilha oportunamente juntada em anexo:
PRELIMINARMENTE
I – Da competência para processar e julgar o presente pedido de cumprimento de sentença
O presente pedido versa sobre o cumprimento de sentença na modalidade individual, face ao seu trânsito em julgado em ação coletiva. Como se sabe, não há óbice para propositura da execução singular, em qualquer Juízo, observando sua competência.
A Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda
Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até
o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(....)
Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:
I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou
[pic 2]
II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
(...)
- 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
- 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que
possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. (os grifos são
nossos)
A Lei n. 17.034, de 02 de junho de 2010, estabelece:
Art. 2º-C No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o pagamento por acordo direto, nos termos desta Lei, a qualquer deles individualmente, após o desmembramento do valor total realizado pelo Tribunal de origem do precatório, seguido da devida habilitação, pelo credor, do respectivo valor a que tem direito, que não se considera, em qualquer caso, como requisição de pequeno valor.
Seguindo ainda essa mesma linha de raciocínio, vem se manifestando esse Douto Juízo, conforme se depreende de um trecho da decisão nos autos de número 5158008.88.2012.8.09.0051, em trâmite perante esse Juizado, repetidas em tantos outros autos de matéria semelhante:
A pretensão da fase de conhecimento é distinta da fase de cumprimento de sentença quando se trata de ação coletiva. Na primeira fase é notório que a propositura da ação coletiva visa a obtenção do provimento jurisdicional em relação a um direito que é comum ao rol de substituídos. Ocorre, assim, a prolação de uma sentença coletiva genérica. Nesse caminho, no que tange à fase executória, cabe observar que o credor e a apuração de crédito não estão vinculados ao juízo originário da ação, o que significa dizer que pode ser feita em outro juízo. A única observação a ser feita refere-se à competência do juízo que fará a execução. (Grifo nosso)
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