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AÇÃO DE GUARDA INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O GENITOR

Por:   •  24/10/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.097 Palavras (5 Páginas)  •  182 Visualizações

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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ARACAJU/SE

Processo nº.: 201819961996                

AÇÃO DE GUARDA INTERESSE DO MENOR. PREVALÊNCIA MANUTENÇÃO DA GUARDA COM O GENITOR.

SENTENÇA

O Sr. Sam Dawson propôs uma ação em face do Estado de Sergipe, pretendendo obter ao direito de retomar a guarda da sua filha, alegando ter plenas condições de educar a criança, esta que por sua vez está sob a tutela temporária do Lar infantil ABC, desde a visita do Conselho Tutelar daquela localidade a sua residência, que em vistoria as condições de moradia e educação a menor, constataram não haver condições básicas para o desenvolvimento sócio-educacional da menor L.D.

A inicial veio instruída com os documentos emitidos que constatam a saúde física e mental da menor, corroborando com a oitiva das testemunhas arroladas no processo pelo autor desta ação, que detalharam como viviam o sr. Sam Dawson e sua filha até a intervenção do Estado em seu convívio familiar, mas é conveniente atestar que nenhuma dessas testemunhas goza de plena saúde mental, nem tanto vivem com uma família para ter algum parâmetro mínimo da correta criação de uma criança. Ainda alega o autor na exordial que da mesma forma que conseguiu criar a menor até o presente momento, também poderá dar segmento até a criança alcançar a vida adulta.

Com a contestação vieram os documentos acostados nos autos, sobre os quais atestam que o autor se submeteu a exames, que aferem que a sua capacidade intelectual se equipara a de uma criança de sete anos, aduzindo assim a sua impossibilidade de exercer a função de pai como alguém que lhe dará a mínima instrução devida para que se desenvolva e possa chegar a fase adulta imbuída de uma capacidade intelectual para direcionar a sua vida e possa usufruir dos direitos e deveres que lhe sobrepuserem.

Sugerindo este juízo que o Ministério Público se manifestasse, desde logo, sobre o mérito, veio promoção daquele órgão à folha 31 e verso, onde opinou pela procedência parcial do pedido, para acolhimento do pleito de não separar a criança do seu genitor, afim de manter os laços familiares já sedimentados, estes, de suma importância para qualquer ser humano.


FUNDAMENTO E DECIDO.

Inicialmente, deve-se ressaltar que a criança vem desenvolvendo por iniciativa própria um atraso na sua capacidade cognitiva e intelectual, ou seja, na sua percepção e aprendizado de uma forma lato e  stricto  sensu,  ao  perceber  que  estar mais evoluída que o seu genitor obsta agregar novos conhecimentos para evitar constrangimentos ao seu pai. Outro aspecto relevante nesse imbróglio é que não se pode arriscar que a saúde física e mental da criança continue estável até a vida adulta, tendo em vista que inevitavelmente com o passar dos anos a mesma irá se envolver com um número maior de pessoas devido ao seu relacionamento interpessoal, onde o despreparo e a falta de percepção do que é certo e errado poderá até ser fatal para ela.

Observado o artigo 227 da Constituição Federal que diz expressamente que não é só dever da família, mas também do Estado “assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, ``a alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito(...)”, desta feita, de forma alguma poderá o Poder Judiciário se omitir ante a um caso em potencial de lesão aos atributos garantidos por lei supracitados.

Corroborando nesse sentido, cito a decisão proferida pelo relator Sérgio Fernando de Vasconcelos da Sétima Câmara Cível TJ/RS:

DIREITO DE VISITAS DO PAI. INTERESSE DA CRIANÇA. CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA. 1. A regulamentação de visitas materializa o direito da filha de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, pois deve ser resguardado sempre o melhor interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. 2. Não havendo bom relacionamento entre os genitores e tendo o pai condições plenas para exercer a visitação, deve ser cumprido o que foi acordado entre as partes em audiência, ou seja, as visitas livres, mediante prévio contato, não havendo razão  para impedir a pernoite. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70056911365, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 27/11/2013)

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