AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES
Por: wender2013 • 11/9/2015 • Artigo • 1.508 Palavras (7 Páginas) • 419 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA METROPOLITANA DE CAMPINAS - SÃO PAULO
CARLOS XXXXX XXXXX, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG.nº: X.XXX.XXX-X, inscrito no CPF.nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX XXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXX, na cidade de São Bernardo do Campo-SP, CEP XX.XXX-XXX, vem com o devido respeito e acato por meio de seu procurador infra-assinado com escritório profissional na Alameda XXXXXXXX, Edfício XXX, Andar XX, Sala XXX, Bairro XXXXX XXX, Pedranópolis-SP, CEP XX.XXX-XXX, para propor a presente:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES
Em face de PIERRE XXXXXXX, brasileiro, casado, pintor, portador da Cédula de Identidade RG.nº: XX.XXX.XXX-X, inscrito no CPF.nº: XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXX, nº XXX, Bairro XXXXX, Campinas-SP, CEP XX.XXX-XXX, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
01. DOS FATOS
No dia 01 de janeiro de 2014, o Requerente contratou os serviços do Requerido, qual seja, a pintura de 2 (duas) telas com motivos alusivos à sua nova mansão campestre no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). As pinturas deveriam ser realizadas PESSOALMENTE pelo Requerido.
Confiando no trabalho e caráter do Requerido, o Requerente deu de entrada R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo que o restante do valor das telas seria pago no prazo de 1 (um) ano, prazo este para a entrega das telas.
Vale ressaltar, Excelência, que o acordo feito entre o Requerente e Requerido, tem como cláusula principal a obrigação de fazer infungível, sendo assim, somente o Requerido poderia realizar a pinturas das telas.
Contudo, passado o prazo de 1 (um) ano, prazo este para a realização da segunda parte do pagamento e a entrega das telas, o Requerido entregou ao Requerente duas obras pintadas, não por ele, mas sim pelo seu discípulo Jacques. Ora, Excelência, o Requerido não respeitou as cláusulas contratuais que diziam especificamente que as telas deveriam ser pintadas EXCLUSIVAMENTE pelo Requerido, tratando-se assim de uma obrigação de fazer infungível.
Diante de tal fato, o Requerente não aceitou as telas pintadas por Jacques, aprendiz do Requerido, visto que estas obras não têm as mesmas qualidades e técnicas do que uma feita pelo Requerido
O Requerido usou de má fé, Excelência, visto que aceitou receber a primeira parcela do pagamento das telas, mesmo sabendo que não as pintaria. E mesmo o Requerente se negando em receber as telas, o Requerido não devolveu a primeira parte do valor dos quadros, nem tampouco se comprometeu a pintar novas telas.
O Requerente, por diversas vezes, procurou o Requerido para lhe pedir que executasse a pintura dos quadros, contudo, Excelência, este se nega a realizá-las, sendo assim não restou outra alternativa ao Requerente senão, procurar as vias judiciais.
02. DO DIREITO
I. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
A obrigação é infungível quando a pessoa for contratada em razão de suas condições pessoais, de suas qualidades técnicas ou artísticas. Nesse sentido afirma Pablo StolzeGagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2004, p. 56):
“[...] se ficar estipulado que apenas o devedor indicado a título da obrigação possa satisfazê-la, estaremos diante de uma obrigação infungível. Trata-se das chamadas obrigações personalíssimas (intuitu personae), cujo adimplemento não poderá ser realizado por qualquer pessoa, em atenção às qualidade especiais daquele que se contratou.”
Não seria outro o caso como podemos observar, Excelência, em que o Requerente procuraria por outro pintor a certa distância de sua residência, que até é o objeto das pinturas, o que por vezes onerária o custo efetivo total, se não fosse para se revelar e comprovar que a natureza da obrigação a que o Requerido se sujeitou é uma obrigação de fazer infungível, visto que segunda as cláusulas contratuais, APENAS o Requerido poderia executar a pintura das telas. Pois, sobre tudo, foi levado em conta suas qualidades técnicas e artísticas particulares.
Contudo, o Requerido, mesmo tendo se comprometido a executar a pintura das telas, e ainda ter recebido a primeira parcela do valor da pintura, se recusa e cumprir sua obrigação em favor do Requerente. Desta forma o Requerente incorre no artigo 247do Código Civil, que nos ensina que caso haja o inadimplemento de obrigação, aquele que tinha por dever realizá-la deve indenizar perdas e danos o credor da obrigação, isto nos seguintes termos:
“Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exequível.”
Sobre esse assunto o artigo 389 do mesmo referido Código nos ensina que:
“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
Assim, como vimos, o Requerido estava obrigado a prestar a obrigação de fazer, qual seja, pintar pessoalmente as telas que o Requerente contratou, porém, como o Requerido não cumpriu sua parte na obrigação, ele se encontra inadimplente. Estando o Requerido inadimplente, portanto, fica obrigado a ressarcir o Requerente pelo o que ele pagou acrescidos de perdas e danos e juros de mora.
II. DO DANO MORAL
Os danos morais são caracterizados como a violação de um bem jurídico personalíssimo, seja a moral, a honra, inclusive seu animo psíquico. Sobre esse assunto o artigo 5ª, V, da nossa Carta Magna nos ensina que:
“Art. 5º. Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Temos aqui, Excelência que o Requerido causou dano ao Requerente, quando se comprometeu a executar a pintura das telas, aceitando, inclusive, a primeira parte do valor das obras, mas se recusou a pinta-la. Ora, Excelência, o Requerente deu um prazo de 1 ano (um ano) para que o Requerido pudesse executar as obras com qualidade e dedicação e nesse prazo em momento algum o Requerido disse ao Requerente que havia alguma impossibilidade em executar a pintura dos quadros, sendo assim, é inadmissível que passado esse prazo o Requerido seja inadimplente com sua obrigação, afinal não há motivos plausíveis para isso.
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