AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA
Por: eneiasbragafarag • 17/4/2015 • Resenha • 1.214 Palavras (5 Páginas) • 218 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARIQUEMES/RO.
ERIVAN BATISTA DE SOUZA, brasileiro, solteiro, funcionário público, portador do RG nº 250.550 – SSP/RO, inscrito no CPF sob o nº 219.765.202-82, residente e domiciliada nesta cidade de Ariquemes, à Rua Bou Gain Villea, nº2644, Setor 04 e ELCIONE FURTADO DE SOUZA, brasileira, viúva, portadora do RG nº 1.056.983 – SSP/RO, inscrita no CPF nº 918.439.102-25, residente e domiciliada nesta cidade de Ariquemes, à Rua Bou Gain Villea, nº2644, Setor 04, neste ato devidamente representados por seus procuradores judiciais, advogados regularmente inscritos na OAB/RO nº 2.005, OAB/RO nº 2.268 e OAB/RO N° 5307, com endereço profissional identificado no rodapé desta, local onde recebem as intimações e comunicações de estilo, veem com a devida vênia ante a presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1- DOS FATOS
O primeiro Requerente é Tio Paterno, enquanto que a segunda Requerente é Mãe dos menores: Elielton Domingos Furtado de Sousa, Ezequiel Furtado Domingos de Souza e Antonio Filho Furtado de Sousa, (doc. Anexo).
Ocorre que, os Requerentes em data de 21 de junho de 2013, perante o Juízo da 3º Vara Cível da comarca de Ariquemes no processo nº 017316-17.2012.8.22.0002, firmaram o acordo no qual a guarda dos menores acima citados, foi passada da Mãe para o Tio Paterno, acordo este devidamente homologado, (doc. Anexo).
Frise-se, que naquela ocasião a Segunda Requerente e genitora das crianças, passava por diversos problemas, entre eles o de ordem econômica, o que vinha trazendo grandes prejuízos à prestação da assistência maternal, moral e educacional dos menores.
No entanto, com o passar do tempo a genitora juntamente com o seu novo companheiro conseguiu minimizar os problemas, restabelecendo a ordem econômica, e assim, encontra-se apta novamente a prestar todas as assistências necessárias aos seus filhos.
De outra banda, o primeiro Requerente Tio Paterno dos menores concorda plenamente que os seus sobrinhos VOLTEM A FICAR SOB A GUARDA E RESPONSABILIDADE DE SUA MÃE, (doc. Anexo).
2- DO DIREITO:
Como é cediço, a guarda não implica em prévia suspensão ou destituição do poder familiar, mas sim, transfere ao guardião certos atributos, tais como: dirigir a criação e educação da criança ou adolescente, tê-los em sua companhia, conceder-lhe ou negar-lhes consentimento para casarem, nomear-lhe tutor, representa-los ou assisti-los, conforme determina a lei.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, acerca da guarda, dispõe o seguinte:
Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferida a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimento de tutela ou adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsáveis, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. (...)
Sobre a matéria, socorremo-nos ao magistério do ilustre doutrinador Roberto Senise Lisboa:
[...] Decorrência do princípio da solidariedade familiar, a afeição e o respeito de um membro da entidade familiar pelo outro devem ser desenvolvidos objetivando o máximo estreitamento das relações entre os cônjuges e os parentes [...].
Em outra passagem, manifesta-se o autor:
[...] Afeição é a ligação existente entre os membros da família por decorrência dos sentimentos que os unem. Já a noção de respeito é equívoca, podendo denotar preservação da honra, dever esse, inclusive, que subsiste em uma relação familiar [...].
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