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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  9/6/2015  •  Trabalho acadêmico  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  196 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RONDONOPOLIS/MT

NIVALDO ALVES, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nº ______ e inscrito no CPF/MF nº ______ , residente e domiciliado na Rua, número, bairro, CEP, Cidade/Estado, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência com fundamento no artigo 282 e 273 ambos do Código de Processo Civil propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de MARIA DOS SANTOS, nacionalidade, estado civil, profissão portadora da cédula de identidade R.G. nº ______ e inscrita no CPF/MF nº ______ , residente e domiciliada na Rua, número, bairro, CEP, Cidade/Estado, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:

DOS FATOS

A requerida ingressou com ação de divorcio cumulada com alimento em desfavor do requerente (processo nº 01/2011) que tramitou perante a 1ª Vara de Família e Sucessões desta comarca. Por sentença, restou determinado ao requerente a obrigação de pagar, a título de alimento, o equivalente a R$600,00 (seiscentos reais), mais 50% (cinquenta por cento) de valores gastos em farmácia, eis que o menor Mario dos Santos, filho do casal, necessita de medicação diária.

Além disso, o magistrado fixou as visitas do pai em relação ao filho menor, sendo que em fins de semana alternados o requerente ficaria com o filho no período que compreende as 8:00 horas de sábado até as 18:00 de domingo. E que o menor permaneceria com o mesmo durante metade das férias escolares.

Ocorre, Excelência, que a requerida não permite que o requerente tenha contato com o filho, isso já se processa há mais de 04 (quatro) meses.

DO DIREITO

A requerida não tem motivo algum para proibir o requerente de ver o seu filho menor. Reza o artigo 15 lei 6515/77:

“Artigo 15 - Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”

Ainda convém lembrar que é direito da criança a convivência com seu pai, para que o mesmo possa participar da sua educação e desenvolvimento. Colhe-se do caput do artigo 19 da Lei 8.069/90:

“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”

DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Primeiramente, destaco o fundamento do pedido de antecipação da tutela Jurisdicional, disposta na Lei nº 8.078/90 Código de Defesa do Consumidor:

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento...”

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