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AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO PRATICADO, COM PEDIDO DE LIMINAR

Por:   •  4/3/2018  •  Tese  •  3.715 Palavras (15 Páginas)  •  313 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UBERABA/MG.

                                

DISTRIBUIÇÃO COM URGÊNCIA

                                ELZA APARECIDA SILVA DE SOUZA, brasileira, casada, inscrita no CPF sob o nº 031.578.018-46, e com RG nº 56626952; e ADEMIR DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 605.291.648-68, e com RG nº 4258988; ambos com endereço à Rua Olga Benário Prestes, 365, Ribeirão Preto/SP, através de seus advogados e procuradores infra-assinados (Doc. 01), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos dos arts. 920, 926 e ss. do Código de Processo Civil, para propor a presente


AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO PRATICADO, COM PEDIDO DE LIMINAR


em face de
OCUPANTES IRREGULARES DO IMÓVEL, de qualificação desconhecida, irregularmente estabelecidos no imóvel de propriedade dos Autores, sito à Rua Outono, nº 221, cidade de Uberaba/MG - CEP 38071-180.

                        

1. DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS

                                

                                Os Autores são legítimos proprietários do imóvel localizado na Rua Outono, nº 221, cidade de Uberaba/MG, registradas com a matrícula nº 36.593

no 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca de Uberaba/MG (vide Doc. 02).

                                Ocorre que, em data recente, qual seja: aos 31/05/2016, os Autores, que residem na cidade de Ribeirão Preto/SP, visitaram esta cidade de Uberaba e, ao se dirigirem ao local em que situa-se o terreno em que são proprietários, se depararam com o terreno fechado/murado, funcionando no local um estacionamento, conforme comprovam as fotos anexas (Doc. 03).

                                Ora, não há autorização alguma para funcionar neste local um estacionamento, muito menos foram os Autores quem construíram estes muros.

                                Para os Autores, o terreno ainda estaria aberto, sem muros e sem grade, tal como deixaram e achavam que assim encontrariam.

                                As informações da vizinhança e dos usuários do estacionamento é de que referido estacionamento é gerenciado pelo Sr. Almerindo Gomes Filho, RG 3137695, residente no imóvel ao lado, sito à Rua Outono nº 215, Uberaba/MG.

                                Diante deste cenário, principalmente por se depararem com o terreno murado e sem poderem adentrar no local, os Autores se dirigiram imediatamente para a delegacia de polícia mais próxima e registraram o boletim de ocorrência anexo (Doc. 04)        

                                Notem que está claro que há ocupante(s) irregulares esbulhando o imóvel, estabelecendo no local, à revelia dos Autores e a título gratuito, um comércio de estacionamento de veículos.

                                Por isso, os Autores enviaram notificação (telegrama) para o endereço requisitando a devolução do imóvel no prazo de 05 (cinco) dias (vide Doc. 05). Passado esse prazo, não houve a devolução do imóvel tampouco qualquer tipo de contato com os Autores ou seus patronos.

                                Assim, os Autores comprovam o esbulho praticado, estando, também, devidamente comprovado nos autos: (i) a posse dos Autores (que são proprietários do imóvel); (ii) o esbulho ocorrido (boletim de ocorrência); e (iii) a data incontroversa do início do esbulho (após o boletim de ocorrência lavrado e/ou após o decurso do prazo concedido na notificação extrajudicial); e, ainda, (iv) a perda da posse comprovada por meio de fotos (Doc. 03), boletim de ocorrência (Doc. 04) e notificação enviada aos ocupantes (Doc. 05).

                                Restam, portanto, demonstrados os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil/2015, estando a presente inicial devidamente instruída e justificada.

                                Ora, o legislador Pátrio, ao disciplinar a organização social brasileira, entendeu por bem assegurar a todo aquele que tiver sido privado de sua posse, injustamente, por violência, clandestinidade ou precariedade, o direito de nela ser restituído, nos termos do Código Civil vigente, vejamos:

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receito de ser molestado.

                                O Código de Processo Civil, por sua vez, confirma a vontade do legislador conferindo ao possuidor esbulhado o direito de ser reintegrado na posse perdida injustamente, in verbis:

Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

                                Como já demonstrado acima, no caso dos autos verifica-se que os Autores cumpriram com todos os requisitos acima, não havendo motivos, para que não julgue PROCEDENTE o presente feito.

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