AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR
Por: Amanda Nogueira • 20/11/2017 • Tese • 1.517 Palavras (7 Páginas) • 693 Visualizações
EXMA. SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVANTES - SÃO PAULO.
FAUSTO ANTÔNIO TERÇARIOL, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.451.115-7-SSP-SP e do CPF/MF nº 827.402.918-68, e sua esposa TEREZINHA DE LOURDES DA SILVA TERÇARIOL, brasileira, do lar, portadora do RG nº 10.357.264-8 e CPF/MF nº 923.852.308-87, com endereço residencial na Rua das Camélias nº 53, na cidade de Palmital, Estado de São Paulo, representada por seu advogado “in fine” assinado, juntando procuração, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa. propor a presente
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR
Em face do MUNICÍPIO DE CHAVANTES, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 44.563.575/0001-98, com endereço na Rua Dr. Altino Arantes, nº 464, centro, nesta Comarca, o que faz com supedâneo nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e razões a seguir expandidos:
DOS FATOS:
De acordo com a cópia da certidão da matrícula anexa, os autores são proprietários e possuidores indiretos do imóvel Sítio São José, localizado no Bairro Ribeirão Grande. O imóvel teria sido cedido a este Município, em comodato, pelo proprietário anterior à Família Terçariol, há mais de 40 anos, para que fizesse uso de uma área da propriedade onde existe um poço de onde retira água para venda.
Após inúmeras tentativas de verificar em que condições a área havia sido cedida ao município, inclusive, através de requerimentos protocolados, em fevereiro de 2016, os autores da presente demanda, receberam uma proposta de manutenção do comodato, já assinada pelo então prefeito, sem qualquer formalização, proposta esta que, não fora aceita pelos requerentes, que notificaram a Prefeitura de que não teriam mais interesse em manter a cessão da área de forma gratuita, informando que, para a manutenção da cessão do imóvel, seria necessário um instrumento de locação comercial, para tanto, haveria o recebimento de aluguéis mensais compatíveis, que seriam atualizados anualmente, tendo em vista que a ré obtêm rendimentos substanciais ao utilizar o referido imóvel gratuitamente.
Ocorre que a ré alegou que a área seria destinada à prestação de serviços essenciais à população, em virtude de um decreto municipal datado em agosto de 2016, ou seja, tal decreto foi feito após a data em que lhe fora informado sobre o desinteresse dos autores em continuar cedendo a área de forma gratuita, não concordando, assim, com a nova forma de cessão da área, proposta pelos proprietários, ora requerentes.
Resta claro que o Decreto nº 3.098/2016, foi elaborado com o intuito de proibir os requerentes de retomar a posse no espaço que lhes pertence, pois, assim, o município continua vendendo a água que retira de forma gratuita, ficando clara a forma de desapropriação indireta feita pela ré, que não se dispõe a pagar por algo que lhe traz ganhos, optando por medida que continuou permitindo com que recebesse os lucros gerados com a posse de bens de terceiros, sem o devido processo legal.
DO DIREITO:
Diante dos fatos narrados, resta clara a forma indireta de desapropriação disfarçada feita pela requerida, que usufrui de altos ganhos, utilizando, como bem entende a propriedade de terceiros.
É sabido que a desapropriação é procedimento administrativo ou judicial previsto em lei, através do qual o Poder Público, ou seus delegados, transfere para si, mediante prévia declaração de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, de forma unilateral e compulsória, a propriedade de terceiro, através de indenização prévia, justa e em dinheiro.
Destarte, dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro (...)”, o que não ocorreu, de maneira alguma no caso em tela, pois, o município, utilizando de desapropriação indireta, não observou os requisitos da declaração e da indenização prévia.
O professor Celso Ribeiro Bastos conceitua a desapropriação indireta como sendo o apossamento irregular do bem imóvel particular pelo Poder Público, umas vez que não obedeceu ao procedimento previsto pela lei, ocorrendo então o esbulho, que se caracteriza pela ocupação de bem alheio, principalmente imóvel, sem prévio decreto expropriatório e as demais formalidades previstas pelas leis pertinentes.
Ora, se o município deseja expropriar imóvel de particular deve seguir o rito próprio, se não o faz, despreza o devido processo legal, praticando, assim, ato ilícito suscetível de correção. Dessa forma, tem o dever de indenizar o justo preço pelo apossamento do bem, por ser evidente a ofensa ao direito de propriedade do particular, protegido pelo Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXII.
É importante assinalar que a data do esbulho, ocorrido em 06 de setembro de 2016, o que vem impedindo que os autores possam usufruir de sua propriedade, inclusive porque existem canos que estão no subsolo, impedindo que outras áreas, além da acima mencionada, possam ser agriculturáveis, e concede larga margem para o termo final de ano e dia impeditivo da concessão de liminar, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 1.210 do Código Civil, que o possuidor tem o direito à reintegração no caso de esbulho, inclusive liminarmente (Código de Processo Civil, arts. 558 e 562) e, mais adiante, o artigo 555, I, do Código de Processo Civil, permite a cobrança de perdas e danos, pois ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O Código de Processo Civil determina, no artigo 560, que o possuidor tem o direito a ser reintegrado em caso de esbulho e, antes, defere, no artigo 555, I, a possibilidade de cumulação do pedido possessório com indenização por perdas e danos.
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