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AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS

Por:   •  12/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  290 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA__ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES DO ESTADO DE SÃO PAULO.

B. SKY S/C LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rua..., na forma de seu contrato social (Doc. 01), vem, através de seus advogados infra-assinados (Doc. 02 – procuração), vem perante V. Exa., propor a presente:

AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS,

que move em face de F. VERMELHO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede na Rua..., conforme o quanto exposto:

I - DOS FATOS

Em 03 de julho de 2015 a empresa autora firmou contrato de compra e venda de equipamentos e prestação de serviços de telecomunição móvel empresarial com a empresa ré, para o serviço denominado AIR J.

Incialmente, o sistema consistia, basicamente, em comunicação via rádio em que é possível várias pessoas falarem e serem ouvidas conjuntamente. Contudo em 01 de abril de 2016, a empresa ré substituiu o sistema de rádios utilizados (AIR J), que sempre funcionaram bem, por um novo produto com sistema digital.

Na ocasião firmou-se, então, novo contrato de prestação de serviços sob o nº 21245, sob a denominação “migração para digital”. O novo contrato envolvia a troca dos aparelhos analógicos por outros aparelhos digitais conforme os seguintes cálculos:

(I) aparelho digital, valor por unidade, R$ 989,00, adquiridos 35 aparelhos, total R$ 34.615.00 (trinta e quatro mil, seiscentos e quinze reais);

(II) aparelho analógico, valor por unidade, R$ 549,00, devolvidos 35 aparelhos, total R$ 19.215,00 (dezenove mil, duzentos e quinze reais);

(III) saldo pago pela B. SKY S/C LTDA R$ 15.400,00 (quinze mil, quatrocentos reais).

Entretanto, o novo sistema oferecido nunca funcionou, pois, a região em que se encontra a sede da empresa autora não era coberta por ele, isto é, a empresa encontra-se numa área denominada “região de sombra”, fato que só foi descoberto após insistentes reclamações.

Após efetuar diversos contatos com a empresa ré, e sem obter a resolução do problema, não restou outra alternativa a empresa autora, se não mover a presente ação, visto que a empresa autora efetuou o pagamento do saldo na troca dos equipamentos e desde abril vem pagando a quantia mensal de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pela prestação de serviços da empresa ré.

II- DO DIREITO

Da relação de consumo

O artigo 2º da lei nº 8.078/90 trouxe o conceito de Consumidor como sendo: “ toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

Assim, uma vez reconhecida a empresa autora como destinatário final dos serviços contratados, tem-se configurada uma relação de consumo. Devendo ser concedidos os benefícios processuais promovidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova, trazida no art. 6º, inciso VIII do CDC.

Dito isto, passa a dispor sobre as condições que culminaram na necessária resolução do contrato.

O direito à rescisão contratual e a restituição do valor pago

Nota-se que no presente caso, a empresa ré não prestou os serviços da forma que se propôs, o novo sistema oferecido nunca funcionou, pois, a região em que se encontra a sede da empresa autora não era coberta por ele.

Diante disso, à rescisão contratual é medida que se impõe, consoante preconiza o artigo 35, inciso III[1] do Código de Defesa do Consumidor, já que é direito do consumidor, a rescisão do contrato quando não se cumpre a oferta e, nesse caso, nem existe a possibilidade do cumprimento da forma originalmente oferecida.

Não obstante, também é direito da empresa autora o ressarcimento dos valores pagos pela troca dos aparelhos,  no valor de R$ 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos reais), bem como os 9 meses pagos pela prestação de serviço, que sequer fora prestada, cujo o montante atinge R$ 22,500 (vinte e dois mil e quinhentos reais), tal prerrogativa encontra-se respaldada no inciso II, do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, que vemos abaixo reproduzido:

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

De modo que, o serviço que a empresa ré ofereceu se tornou impróprio para o consumo, visto que a empresa autora não se encontra coberta pelo novo sistema digital ofertado pela empresa ré, fato este que somente restou-se descoberto após insistentes reclamações pela parte autora.

Cumpre salientar que, não prestar o serviço contratado, fazendo a empresa autora assinar a contratação, mesmo esta se encontrando em uma área denominada “região de sombra”, são situações que constituem vícios na prestação dos serviços.

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