AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA
Por: Stefany Freitas • 11/4/2020 • Trabalho acadêmico • 1.150 Palavras (5 Páginas) • 256 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Padaria e Confeitaria Pão Fofinho Ltda.
Emenda: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE PERMUTA. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. DISTRATO UNILATERAL. MORTE DE UMA DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
Trata-se da solicitação de um parecer jurídico pelas sócias da Padaria e Confeitaria Pão Fofinho Ltda, em que as mesmas narram o seguinte caso: em 2010, estavam iniciando os trabalhos em uma padaria, sendo esta pouco conhecida no mercado, para divulgar seu negócio fizeram um contrato de permuta com um colega de ambas, sendo este proprietário do Jornal do Bairro onde exerciam suas atividades. Segundo o contrato, a parte A, Padaria e Confeitaria Pão Fofinho Ltda, forneceria pão de sal, para o lanche dos funcionários do jornal todos os dias no horário da tarde e em troca, a parte B, Jornal do Bairro, em todos os finais de semana, o Sr. Sebastião Pinto publicaria anúncios da padaria. Ocorre que, o contrato foi feito verbalmente, o Sr. Sebastião faleceu neste ano e o jornal foi vendido para uma grande empresa, que tem interesse em dar continuidade ao contrato firmado, o que aumentaria em mais de 10 vezes o fornecimento de pão.
É o relatório. Passamos a opinar:
Fundamentação
1. Questionamento
a) A Padaria tem a prerrogativa de não dar a continuidade ao contrato anteriormente firmado ?
Sim, pois com o aumento desproporcional da demanda de pães o contrato torna-se mais oneroso à padaria, tornando assim o contrato desigual entre as partes, podendo ser desfeito. Conforme se verifica no art. 478 do Código Civil Brasileiro:
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
b) A permuta tem validade se realizada verbalmente ?
A legislação atual não proíbe o contrato verbal, senão vejamos o art. 107 do Código Civil:
art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Podemos observar também, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça:
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - CONTRATO VERBAL DE TROCA - CLÁUSULA DE DIVISÃO DE LUCROS - POSSIBILIDADE. A troca ou permuta é o contrato através do qual as partes se comprometem a dar uma coisa por outra, desde que não seja dinheiro, uma vez que, neste caso, ter-se-ia caracterizado o contrato de compra e venda, sendo certo que referido negócio jurídico pode ser realizado de forma verbal, nada impedindo que as partes ajustem cláusula de divisão dos lucros obtidos por uma delas com os serviços prestados com um dos bens objeto de troca.
(TJ-MG 3023718 MG 2.0000.00.302371-8/000(1), Relator: EDILSON FERNANDES, Data de Julgamento: 29/03/2000, Data de Publicação: 08/04/2000)
c) O Jornal poderá exigir alguma reparação e/ou multa ?
Como há uma discrepância em se tratando do equilíbrio exigido à realização do contrato de permuta, visto que ao mudar o dono do Jornal Diário do Bairro, houve um aumento em 10 vezes na demanda por pães de sal, causando assim um prejuízo à padaria. Neste caso, o contrato poderá ser desfeito, não cabendo ônus a padaria, uma vez que, o contrato firmando anteriormente não perpetuará, havendo uma prestação desproporcional entre as partes. Dado ao imprevisto no curso do contrato poderá ele ser resolvido sem prejuízo para a padaria, conforme ensina Miguel Maria de Serpa Lopes:
"A imprevisão consiste, assim, no desequilíbrio das prestações sucessivas ou diferidas, em consequência de acontecimentos ulteriores à formação do contrato, independentemente da vontade das partes, de tal forma extraordinários e anormais que impossível se tornava prevê-los razoável e antecedentemente. São acontecimentos supervenientes que alteram profundamente a economia do contrato, por tal forma perturbando o seu equilíbrio, como inicialmente estava fixado, que se torna certo que as partes jamais contratariam se pudessem ter podido antes antever esses fatos. Se, em tais circunstâncias, o contrato fosse mantido, redundaria num enriquecimento anormal, em benefício do credor, determinando um empobrecimento da mesma natureza, em relação ao devedor. Consequentemente, a imprevisão tende a alterar ou excluir a força obrigatória dos contratos."
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