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AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C LIMINAR DE BUSCA APREENSÃO DE MENORES

Por:   •  16/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.795 Palavras (8 Páginas)  •  692 Visualizações

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EXCELENTISSÍMO DOUTOR (A) JUIZ DE DIRIETO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS/SC

O MINISTÉRIO PÚBLICO, representado pelo promotor de justiça, ora signatário, com amparo no artigo 127 caput da Constituição Federal e nos artigos 1637 do Código Civil c/c artigos 155 e seguintes e artigo 201 e incisos da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), vem perante Vossa Excelência propor:

AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMÍLIAR COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C LIMINAR DE BUSCA APREENSÃO DE MENORES, em face de

JOÃO MORTEIRO, brasileiro, união estável, portador da cédula de identidade n. 0.000-00, inscrito no CPF sob o n. 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua Siri Banguela, Praia Azul, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina;

MARIA BOMBINHAS, brasileira, união estável, portadora da cédula de identidade n. 1.111-11, inscrita sob o CPF n. 111.111.111-11, residente e domiciliada na Rua Siri Banguela, Praia Azul, na cidade de Florianópolis, Estado de Santa Catarina;

Pelas razões de fato e direito que passa a expor:

DOS FATOS

Na data de 31 de maio de 2017 por de meio de denúncia o Conselho Tutelar recebeu a informação de que três menores estariam sob guardar de genitores usuários de drogas, à primeira criança, trata-se de Ana Bombinhas, sete anos de idade, filha somente de Maria Bombinhas; à segunda criança, José Morteiro, filho somente de João Morteiro; e a terceira criança, Bianca, de dois anos de idade, filha do casal (sem registro de nascimento).

Na manhã do dia 01 de junho de 2017, o Conselho Tutelar, acompanhado da Assistente Social de Programa Social da Prefeitura Municipal de Florianópolis, encaminhou-se até a residência dos genitores, ora denunciados, ao chegar no local foram encontradas os três menores sozinhos no lar. No mesmo dia às 14h00minutos o genitor João Morteiro chegou à residência, aparentemente sob os efeitos de drogas, o mesmo, alterado, tentou impedir a atuação do Conselho Tutelar que necessitou de apoio da Policia Militar para dar continuidade ao atendimento.

Mais tarde, apresentou-se a genitora, Maria Bombinhas, visivelmente sob os efeitos de drogas, ao ser revistada pela Policia Militar foram encontrados em sua posse três pedras de crack, e um cachimbo artesanal, utilizado para o consumo da droga, a mesma foi encaminhada à Delegacia de Polícia, por posse de droga.

O Conselho Tutelar, juntamente com à Polícia Militar constatou que ambos genitores são usuários da droga crack, havendo suspeita de tráfico de drogas por parte do genitor.

Diante do que fora averiguado, o Conselho Tutelar ante a situação de emergência, acolheu as crianças no Lar Das Meninas Santa Catarina, ao serem acolhidas, examinou-se que Ana Bombinhas sofria abusos por parte de seu padrasto João Morteiro, ante o relato, a mesma fora encaminhada ao Hospital Infantil, constatando-se o abuso sexual com ruptura himenal recente.

Tomando as devidas providências, o Conselho Tutelar comunicou o Juízo da Infância e da Juventude sobre o acontecido, apresentando na sequência um relatório detalhado do caso ao Ministério Público da Infância e da Juventude acompanhado de uma representação pela destituição do poder familiar de ambos os pais, bem como, diante da situação de abuso, encaminhou as testemunhas ao Ministério Público para a comprovação do alegado, informando que dois dias após o acolhimento João Morteiro fora ao local onde se encontravam às crianças, retirando-as sem autorização.

Deste modo, com os fatos apresentados torna-se necessário por fim a situação de risco ora vivenciada pelos menores.

DO DIREITO

Diante dos fatos narrados fica-se nítida a precária condição psicológica e moral dos genitores que exercem à guarda dos três menores, o que enseja, consequentemente, a decretação da situação de risco e a concretização da perda ou suspensão do poder familiar, vista a necessidade do direito dos menores conviverem em harmonia familiar e social.

O artigo 227 da Constituição Federal trata da proteção integral à criança e ao adolescente, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, garantir de forma absoluta a efetivação dos direitos que visam um desenvolvimento social, físico, moral e espiritual as crianças e adolescentes, visto que os mesmo se encontram em constante evolução, tornando-se fundamental a efetivação destes direitos.

O poder familiar deve ser exercido em favor de uma melhor criação e desenvolvimento dos filhos, o artigo 22 da Lei 8.069/90 incumbe aos pais os seguintes deveres:

“Artigo 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais”.

O não cumprimento de tais direitos acarretam medidas de proteção, segundo o artigo 98 da Lei 8.069/89:

 “Artigo 98 – As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados e violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou  do Estado;

II -  por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta”.

Averígua-se que os deveres ora incumbidos aos pais não vem sendo exercidos, em razão de sua conduta, conjuntamente por abuso e omissão de suas obrigações, encontrando-se os menores em situação de risco, sendo dever do Ministério Público efetuar determinado procedimento, conforme artigo 155 da Lei 8.069/89, ocorrendo a averbação à margem do registro de nascimento da criança ou adolescente, quando da sentença que decretar a perda ou suspensão do poder familiar, segundo artigo 163, parágrafo único, da lei ora aludida.

 A suspensão do poder familiar é uma hipótese, vez que, impede provisoriamente o exercício poder familiar, com amparo legal no artigo 1.637 do Código Civil, que versa:

“Artigo 1.637 – Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

Parágrafo Único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão”.

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