AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR
Por: josanebarros08 • 29/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.772 Palavras (8 Páginas) • 1.159 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARTIDO POLÍTICO PXY, pessoa jurídica de direito privado com representação no Congresso Nacional, inscrita no CNPJ sob o nº..., com endereço eletrônico..., sediado na Rua..., bairro..., cidade..., CEP..., por seu advogado abaixo assinado, procuração anexa, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de (estado), sob o n.(numero), endereço eletrônico..., com escritório profissional no endereço completo..., CEP..., onde recebe as intimações para fins do artigo 106, I do CPC, vem à esta Corte Suprema, com fundamento nos artigos 102, inciso I, alínea “a”, e 103, inciso VIII, ambos da CRFB/88, bem como no artigo 21 da Lei 9.868/99, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO LIMINAR,
Tendo como objeto a Lei Complementar n.º 135/2010, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
- DO ATO NORMATIVO CUJA CONSTITUCIONALIDADE SE QUER VER DECLARADA:
O objeto da presente ação é a declaração da constitucionalidade da Lei Complementar nº135, de 04 de junho de 2010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, cujo texto integral instrui a peça exordial.
A referida Lei Complementar alterou a redação da Lei Complementar 64/90, para inserir novas hipóteses de inelegibilidade eleitoral, com vistas a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.
- DA COMPEÊNCIA E LEGITIMIDADE:
De acordo com o artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CRFB, é de competência originária do Supremo Tribunal Federal processar e julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
Nos termos do artigo 103, inciso VIII da CRFB, o partido político PXY é legítimo para propor a presente demanda. E conforme o entendimento adotado pela Egrégia Corte, independe de pertinência temática.
Nesse sentido, o Ministro Marco Aurélio, na ADI 1396/SC de sua relatoria, assim entendeu, in verbis:
“[...] o reconhecimento da legitimidade ativa das agremiações partidárias para a instauração do controle normativo abstrato, sem as restrições decorrentes do vínculo da pertinência temática, constitui natural derivação da própria natureza e dos fins institucionais que justificam a existência, em nosso sistema normativo, dos Partidos Políticos [...]”
É cediço que a Ação Declaratória de Constitucionalidade visa resguardar a ordem jurídica constitucional, de modo a afastar o estado de incerteza ou insegurança jurídica sobre a constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.
- DA EXISTÊNCIA DE RELEVANTE CONTROVÉRSIA JUDICIAL SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 135/2010:
O Tribunal Superior Eleitoral manifestou-se no sentido de que as restrições introduzidas pelo Diploma Legal em referência seriam aplicáveis de forma imediata, inclusive para as eleições de 2010 e produziriam seus efeitos mesmo em relação às condenações proferidas antes da sua publicação.
O entendimento adotado pelo TSE não foi seguido pelos Tribunais Regionais Eleitorais, de forma que permanece a controvérsia sobre a possibilidade ou não de atribuir efeitos a fatos que tenham ocorrido antes do advento do novo diploma de inelegibilidades.
Esclarece-se que o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe adotou entendimento segundo o qual a citada lei constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica, já o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais optou por adotar o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral.
É fato notório que a existência de controvérsia cria situação de insegurança jurídica a ser projetada nas eleições de 20xx.
Os documentos anexados demonstram a existência de divergência entre os Tribunais Regionais Eleitorais do Estado de Sergipe e do Estado de Minas Gerais, além da própria posição vacilante da doutrina, a justificar uma posição definitiva dessa Suprema Corte, não obstante as manifestações do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que a Lei Complementar nº 135/2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90, tenha aplicação imediata aos pedidos de registro de candidatura das Eleições 2010.
O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Sergipe – TER/SE firmou posição no sentido de que constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica a aplicação da LC 135/2010 a situações anteriores a sua vigência, in verbis:
“[...] REGISTRO DE CANDIDATO. DEPUTADO ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA “K” DA LEI COMPLEMENTAR 64/90. DISPOSITIVO INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. LEI MAIS GRAVOSA. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA À GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DA AIRC. [...].
1. Constitui ofensa aos princípios da irretroatividade da lei mais gravosa e da segurança jurídica a aplicação do art. 1º, inciso I, alínea “k” da Lei Complementar a situações anteriores à Lei Complementar 135/2010. Improcedência do AIRC [...]” (TER/SE – Registro de Candidatos nº 154035, Rel. Álvaro Joaquim Fraga, acordão nº 352/2010, de 04/08/2010, publicado em sessão).
Contrariamente o Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais – TER/MG, a seu turno, entendeu que a Lei Complementar nº 135/2010 aplica-se às condenações anteriores à sua vigência, a saber:
“[...] Registro de Candidatura. Eleições 2010. Condenação criminal por órgão colegiado. Peculato. Indeferimento. Agravo regimental. Reconsideração da decisão monocrática para submeter o pedido de candidatura ao exame da Corte. Cometimento do crime de peculato (art. 312, do CP), condenação a uma pena de quatro anos de reclusão, em regime semiaberto, e vinte e nove dias-multa, ao valor de um décimo para cada dia, negado a conversão em pena substitutiva ou sursis, a qual ainda não foi cumprida. Crime contra a Administração Pública. Incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “e”, 1, da LC nº 64/90, com redação dada pela LC nº 135/2010. Aplicação dessa Lei complementar às Eleições de 2010 e às condenações anteriores [...]” (TER/MG – Registro de Candidatura nº 521976, Rel. Luciana Diniz Nepomuceno, Acordão de 04/08/2010, publicado em sessão).
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