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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Por:   •  20/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  2.446 Palavras (10 Páginas)  •  225 Visualizações

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EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA X VARA CÍVEL – COMARCA xxxxx

LUIZ PEREIRA TRALHA, brasileiro, solteiro, empresário, portador da carteira de identidade de nº. 2325898, inscrito no CPF sob o nº. 232.565.898-01, residente e domiciliado na Rua 06 chác 234 lt 48, Vicente Pires – DF, CEP 72006410,  endereço eletrônico luiz.p.tralha@gmail.com , vem por seu advogado que subscreve a presente, com endereço profissional nesta cidade sito Asa Norte, SCN QD 4 Bloco B – nº 100, 12º andar, Centro Empresarial Varig, CEP 70714-900, onde receberá notificações e intimações, a presença de V.Exa., com fundamento nos artigos 14 e 84 do Código de Defesa do Consumidor , propor


AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA


Em face da empresa MINI ON S/A, pessoa jurídica, com endereço comercial sito Asa Sul, SCS Quadra 09, Bloco C, Torre C, 1001, 10º andar, CEP 70308-200, inscrita no CNPJ sob nº. 23.565.989/0001-99, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A parte Autora goza de pouca condição econômica, não podendo arcar com os custos e despesas decorrentes de um processo judicial, sem privar a si mesmo do próprio sustento, ou de seus familiares, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.

O presente pedido de gratuidade Judiciária está devidamente amparado pelo Art. 98, § 1º e Art. 99 todos do CPC, bem como do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, com a finalidade de não afastar a distribuição da Justiça aos jurisdicionados mais carentes.

Sendo assim, requer desde já a concessão do benefício da assistência judiciária ao Requerente.

DOS FATOS

O Autor recebeu pelo correio, no dia 10 de novembro de 2018, notificação da empresa de telefonia MINI ON S.A. informando a existência de débitos vencidos e não pagos em seu nome, correspondente a uma linha telefônica da operadora, parte ré, a qual jamais contratou, sendo ela:

- nº. (061) 993174922, com vencimento em 30/09/2018, no valor de R$54,90. (Doc.J. 1)

- nº. (061) 993174922, com vencimento em 30/08/2018, no valor de R$54,90. (Doc.J. 2)

A notificação esclarecia que a ausência de pagamentos dos débitos vencidos implicaria em negativação junto aos serviços de proteção de crédito.

Repetidas as vezes do recebimento da notificação, o Autor dirigiu-se à loja da empresa, parte ré, no dia 15 de novembro, para esclarecer que jamais firmara qualquer contrato com ela e que, provavelmente, os contratos referidos por ela deveriam ser produtos de fraude.

Foi esclarecido ao Autor, na ocasião da reclamação, que constava no sistema da empresa a contratação das linhas e diante da impugnação apresentada, o caso estaria sendo encaminhado ao setor de verificação de fraudes da empresa para apurar o fato. Ao final do atendimento, o funcionário entregou-lhe o protocolo de números 123456789.

No início de janeiro de 2019, Luiz foi surpreendido com a recusa de uma transação comercial, em decorrência da sua inscrição como inadimplente, por provocação da empresa MINI ON, junto ao SPC-SERASA.

Ao procurar novamente a empresa, Luiz teve a resposta que o departamento de fraudes não havia acolhido sua impugnação, concluindo que o contrato era válido, apesar das claras divergências com os documentos de identificação originais.

Assim, não tendo o Autor êxito nas tratativas amigáveis e nem outra opção para resolver a questão apresentada, certo que a inscrição indevida está causando-lhe diversos transtornos, pois denegriu seu bom nome, bem como está causando-lhe privações creditícias recorre-se da aprimorável intervenção do juízo para determinar a imediata exclusão de seu nome junto ao órgão de proteção de crédito. 

DO DIREITO

A relação jurídica se amolda no conceito de relação de consumo regulada pela Lei 8078/90, norma de ordem pública que tem por objetivo a proteção e a defesa do consumidor.

A Constituição Federal atribui responsabilidade objetiva às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos quando o dano decorre de conduta de seus agentes no exercício da atividade administrativa - art. 37, § 6º, adotando a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva, in verbis:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. ”

O Código do Consumidor, no art. 6 incisos VI e VII, protege-o contra qualquer constrangimento de forma a garantir a efetiva prevenção e reparação do dano, in verbis:

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegura a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados. ”

No mesmo sentido, o art. 14 caput do CDC consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco do empreendimento, na qual ele responde, independente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, in verbis:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...)

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