AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Por: Mauricio Vidal • 25/2/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 931 Palavras (4 Páginas) • 307 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS –RJ
(NOME), brasileiro, casado, aposentado, portador da CI , CPF nº com endereço na Rua xxxxxx, vem por si próprio, a Vossa Excelência ajuizar.
AÇÃO INDENIZATÓRIA, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Em face de , pelos motivos e fatos que passa a expor:
I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Autor não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais e, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares, em razão de ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Assim, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal c/o Art. 4º da Lei nº. 1060/50.
II. DOS FATOS
O autor fez a compra de dois tênis (ambos seriam para presente de Ano Novo), só que apenas um dos tênis foi entregue, e conseqüentemente, fora do prazo determinado.
O tênis foi entregue no dia 12 de janeiro de 2015. Já o outro, sequer foi entregue e estornado pela empresa.
A empresa, simplesmente, lhe enviou um vale compras (como forma de crédito pela não entrega do outro produto), sem ao menos informar o cliente sobre o tal feito. (Documentos em anexo)
Diante destes fatos, não teve alternativa senão a busca de socorro através do Judiciário.
III. DO DIREITO
Indiscutível que a situação até aqui narrada cuida de relação de consumo, sendo as Rés qualificadas como prestadoras de serviço já que desempenham no mercado atividades de consumos, conforme dispõe o parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 8.078/90. E os Autores ora consumidores, diretamente atingidos e prejudicados pelo acidente de consumo;
O Código de Defesa do Consumidor adotou a chamada “responsabilidade pelo fato do serviço prestado”, ou em outras palavras, é a preocupação com o dano que o serviço em si, possa causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio serviço como causador do evento danoso.
Dispõe o artigo 14 da referida Lei, “in verbis”:
“o fornecedor de serviços responde, independentemente, da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação de serviços...”
Ora, foram muitos os transtornos sofridos pelos Autores em virtude da desídia das Rés e que de acordo com os fatos versados resta caracterizada a falha na prestação de serviços gerando a obrigação de indenizar os Autores;
Encontramos, ainda, amparo à pretensão requerida nos incisos V e X da Constituição Federal, “in verbis”:
Art. 5º
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V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral decorrente de sua violação.
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O acórdão inserido na RT 670/143, da lavra do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é no sentido de que:
“A indenização de dano moral independe de comprovação dos prejuízos materiais. Os danos puramente morais são indenizáveis”.
O que se pretende com a presente é o seu aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venha a se abster de praticar os atos geradores desse dano;
Conforme ensina o eminente civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA:
“Quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: “caráter punitivo”, para que o causador do dano, pelo fato da condenação,
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