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AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE

Por:   •  22/3/2021  •  Abstract  •  4.987 Palavras (20 Páginas)  •  232 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX/PA.

XXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXXXXXXXXXXX, com sede na Cidade de XXXXXXXXXX, Estado do Pará, na XXXXXXXXXXXXX, nº XXX, CEP XXXXX-XXXX, neste ato representada por seu sócio e administrador, Sr. XXXXXXXXXXXXX, CEP 68.770-000, por seu advogado abaixo subscrito, conforme procuração anexa, com endereço profissional na Rua XXXXXXXXXXx, nº XXX, XXXX, XXXXXXX/XX, CEP XXXXX-XXX, E-mail XXXXXXX@hotmail.com, vem a este Juízo, com fulcro no XXXXXXXXXX, propor a presente:

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AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA - INAUDITA ALTERA PARTE

em face da AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - ADEPARÁ, pessoa jurídica de direito público, com sede na Av. Pedro Miranda (com a Tv. Angustura), nº 1666, B – Altos, Pedreira, Belém/PA, CEP 66085-023, que recebe intimações e citações pessoais por meio da Procuradoria Geral do Estado do Pará, situada à Rua dos Tamoios, 1.671, Batista Campos, Belém/PA, CEP 66025-160, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

I - DOS FATOS

A Requerente, XXXXXXXXXXXXXX nasceu no ano de 2005, com o objetivo de compartilhar os benefícios do açaí dentro do território nacional, bem como no mercado internacional, alcançando outros países, como por exemplo, os Estados Unidos da América.

Para atender estes mercados altamente competitivos, a empresa ora Requerente teve que se adequar, a fim de obter certificações nacionais e internacionais de diversos órgãos mundiais, que atestam, dentre outras coisas, a sua qualidade técnica, sanitária, orgânica, e etc.

Nessa trajetória enfrentou, como ainda enfrenta, grandes desafios, porém, mantendo-se sempre fiel ao seu propósito: levar o nome do Estado do Pará, para os consumidores do mundo todo, através dos benefícios do açaí.

Hoje a Requerente é considerada umas das maiores indústrias do seguimento, em nossa região, empregando aproximadamente 300 (trezentas) pessoas, entre empregos diretos e indiretos, além de recolher aos cofres públicos quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por ano.

Importante salientar, ainda, que a Requerente é a principal empresa do município de XXXXX/XX, local de sua sede / operação, e é responsável pelo índice de desenvolvimento urbano desta região.

No entanto, recentemente, tomara conhecimento de que a Requerida havia instituído, por meio da Portaria nº 2.789/2020, a Guia de Trânsito Vegetal – GTV (permissão de trânsito vegetal).

Mencionada portaria nasceu a partir da Lei Estadual nº 7.392/2010, a qual estabelece em seu art. 14 que “fica instituída a Guia de Trânsito Vegetal - GTV, que terá seu modelo, exigências, emissão, prazo de validade, necessidades de uso, e relação de pragas/hospedeiros publicados por ato normativo da ADEPARÁ. (grifamos)

Veja Excelência que pela leitura do mencionado artigo, a criação da Guia de Trânsito Vegetal – GTV, entre outras atribuições, se deu para combater pragas/hospedeiros que possam representar risco potencial para culturas de interesse econômico do nosso estado, o que por certo não é o caso dos autos, já que nunca se ouviu falar de qualquer praga/hospedeiro na cultura açaí.

Além disso, por meio do Decreto Estadual nº 106/2011, foi regulamentada a Lei Estadual nº 7.392/2010 e, em seu art. 27, ficou determinada as condições de atuação e atribuições da ADEPARÁ, no que concerne ao trânsito de produtos vegetais em território Paraense. Vejamos o texto da lei:

Art. 27. A Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará - ADEPARÁ poderá proibir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de vegetais, partes de vegetais, produtos, subprodutos, derivados e resíduos de valor econômico agrícolas cujo deslocamento possa constituir perigo para a agricultura no Estado do Pará. (grifos e marcações, nossos)

Note-se que o objetivo do Decreto nº 106/2011 é única e exclusivamente a proteção da agricultura paraense no que diz respeito às ameaças de pragas/hospedeiros que possam restringir mercados a nível nacional e internacional, sendo este o ponto central que estabelece a necessidade de rastreabilidade de alguns produtos agrícolas em território paraense e nacional.

Quanto a esta questão tem-se que a ora Requerida tem tido papel relevante junto à agricultura estadual, como por exemplo, com a implantação da Área de Produção Livre da Sikateca Negra (Mycosphaerella Fijiensis), no polo de bananicultura, no sudeste do estado, em 2004, e mais recentemente com a instituição da Área Livre de Produtos de Citros na região do Guamá, permitindo a exportação de frutos in natura de limão e laranja para outros países.

Ocorre, Excelência, que restringindo a questão somente ao açaí, podemos afirmar que não existem pragas quarentenárias identificadas que afetem o fruto (fato comprovado pela nota técnica emitida pela SEDAP[1], que ora se anexa), logo, o trânsito desse fruto, em nenhuma hipótese, poderá constituir ameaça a outras culturas de interesse comercial do estado.

Assim, a rastreabilidade pretendida pela ora Requerida, ficaria restrita somente à contabilização de volume e de procedência do produto, desviando-se totalmente da finalidade da lei e da missão da Agência, ora Requerida.

Ademais, a cadeia de produção do açaí possui especificidades que a torna completamente diferente de outras, como a do Cacau e do Citros, por exemplo. Estas permitem uma maior facilidade de controle de saída do produto, que é restrito ao transporte terrestre, em sua grande maioria, permitindo seu controle pelos órgãos de fiscalização.

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