AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Por: monicahaylla • 7/6/2016 • Trabalho acadêmico • 6.213 Palavras (25 Páginas) • 341 Visualizações
São Caetano do Sul
2016
ETAPA 3 e 4
DIREITO PENAL II
AULA TEMA:
1-MEDIDAS DE SEGURANÇA
2-AÇÃO PENAL E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
Este trabalho pretende discorrer sobre as medidas de segurança que são aplicadas no Brasil, estudar sua finalidade, sua forma, além de suas principais diferenciações. E através do caso que estudaremos, poderemos conhecer melhor o descaso com que são tratados os condenados a medida de segurança, pelo falta de vagas em hospitais psiquiátricos, indo parar em locais totalmente inadequados ao seu tratamento e recuperação, permanecendo em centros de detenção provisória, em situação sub-humanas.
Também mencionaremos, o conceito de ação penal, quais são suas características, e espécies que existem no código penal brasileiro. Quais são as causas da extinção da punibilidade em seus institutos de prescrição e decadência.
Etapa 3
Passo 1
1- Qual o conceito de medida de segurança?
Medidas de segurança, são aquelas aplicadas a quem comete um delito penal, sendo ele inimputável, ou semi-imputável, onde o mesmo deve ficar internado em hospital de custódia, em constante acompanhamento e tratamento psiquiátrico, mas quando houver falta desse estabelecimento, ele deve ir para outro que seja adequado, e que seu tratamento ambulatorial seja observado. Elas são positivadas nos artigos 96 a 99 do CP brasileiro.
A medida de segurança é uma providência que o Estado toma fundamentada no jus puniendi, que é imposta ao agente inimputável ou semi-imputável que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.
Podemos dizer também que a medida de segurança é toda a reação criminal, detentiva ou não detentiva, que tem como princípio a medida de sua periculosidade, com a finalidade da defesa da sociedade, seja sob a forma de segurança, ou seja sob a forma de ressocialização do agente infrator.
Com um indivíduo que é considerado perigoso tanto para si mesmo, quanto para a sociedade, foi criada a medida de segurança, onde a mais adequada seria aquela em que ele fosse se reintegrando a sociedade. Pensando nisso o código penal brasileiro, de 1940 instituiu e sistematizou a aplicação da medida de segurança, e de início foi adotado o sistema duplo binário que significa (pena + medida de segurança) onde fosse aplicada as duas ao mesmo tempo.
Em 1969, por meio do decreto lei 1004, o anteprojeto criminal inicial de Nelson Hungria foi convertido em lei penal. O código de 1969 classificou as medidas de segurança em detentivas e não detentivas (acrescentando a estas últimas a interdição do exercício da profissão e a cassação de licença para direção de veículos motorizados (art.87).
Mas o mais importante deste código foi adoção do sistema vicariante com respeito à aplicação da medida de segurança, onde seria proibido acumulação de sanções detentivas, onde se tinha (pena + medida de segurança) não seria mais permitido.
2- Qual a finalidade da medida de segurança e quais seus pressupostos?
A medida de segurança é uma espécie de sanção penal através da qual o Estado reage contra uma violação da norma, por agente não imputável, ou por agente com responsabilidade penal diminuída (semi-imputável), ela tem finalidade preventiva e assistencial, não sendo considerada apenas pena, mas instrumento de defesa da sociedade. Ela possui propósito curativo, sendo destinada a eliminar o desvio psiquiátrico acometido ao inimputável, que era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto medida de segurança, é diferente da pena pois tem uma finalidade essencialmente preventiva, voltando seu olhar para o futuro e para a pessoa autora do ilícito. A medida de segurança se ajusta ao grau de periculosidade do agente, e não à gravidade do fato delituoso.
"Segundo Fernando Capez: sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir, é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputavel que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas."
A medida de segurança não pode ser imposta de qualquer forma pelo Estado, pois ela está sujeita aos rigores da lei. Dessa forma como pena, a medida de segurança, apenas poderá ser aplicada, depois de processo regular, com amplas garantias, em que sejam defendidos a liberdade e outros direitos do agente. Apenas assim, e depois de ser declarada a periculosidade é que a medida de segurança pode se tornar aplicável.
Em nosso ordenamento jurídico é vedada às penas, com duração perpétua, assim sendo, com as medidas de segurança não poderia ser diferente. Ainda que o Código Penal apenas preveja o tempo mínimo a ser determinado pelo juiz (de 1 (hum) a 3 (três) anos), o mesmo artigo prevê que a medida de segurança perdurará até verificada a cessação da periculosidade.
A duração da privação de liberdade fica indeterminada, pois as duas espécies de medidas de segurança, internação e tratamento ambulatorial, tem duração indeterminada, durando o tempo que seja suficiente para que seja constatada a cessação da periculosidade do indivíduo, que é feita através de perícia medica.
É por esse motivo que a lei não pode fixar um prazo máximo de duração, vindo esse prazo apenas ser determinado quando o indivíduo se mostrar capaz de ter um convívio social harmonioso e que não ofereça riscos a pessoa nenhuma.
Pressupostos que devem ser observados:
I- prática de crime;
II- potencialidade para novas ações criminosas.
Dessa forma, é possível perceber que não se aplica medida de segurança se:
I- não houver prova da autoria;
II- não houver prova de fato;
III- se estiver presente causa de exclusão
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