AÇÃO POPULAR REPRESSIVA COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: Thamires Moraes • 2/12/2017 • Dissertação • 1.856 Palavras (8 Páginas) • 662 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA _ DA COMARCA DE AREIA BRANCA DO ESTADO DE IMAGINÁRIA
THAMIRES MORAES COSTA, brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº, sob o CPF nº, domiciliado na cidade de Areia Branca, onde reside a Rua, com o título eleitoral nº, seção, zona, cidadão em pleno gozo dos direitos políticos (doc. Anexo conforme art.1º § 3º, da Lei 4.717/65) através de seu procurador que esta subscreve conforme procuração anexa, com endereço profissional, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO POPULAR REPRESSIVA COM PEDIDO DE LIMINAR
Em face do ato praticado pelo Sr. José Bastos, Prefeito Municipal, com endereço e domicílio situado na rua; Município de Areia Branca, pessoa jurídica de direito público, com sede de suas atividades na rua; Imprensa, pessoa jurídica de direito privado, com sede de suas atividades na rua.
- DOS FATOS
Trata-se da má administração do prefeito no município de Areia Branca no Estado de Imaginária, na qual o Sr. João Bastos, desenvolveu programas, tais como campanha de propagandas de obras, serviços e programas da Administração Pública, através da imprensa, com o propósito de promoção pessoal.
- DO DIREITO
2.1 Da Legitimidade Ativa
É direito próprio do cidadão participar da vida política do Estado fiscalizando a gestão do Patrimônio Público, a fim de que esteja em conformidade com os Princípios da Moralidade e da Legalidade. Nesse sentido, em observância a Constituição Federal em seu artigo 5º , inciso LXXIII e artigo 1º da Lei 4.717/65 a legitimidade ativa da Ação Popular, é de qualquer indivíduo que tenha fruição de seus direitos políticos, ou seja, exerce o direito de voto.
Desta forma, é evidente que a autora tem interesse jurídico de figurar no polo ativo da presente causa, consoante entendimento legal, art. 1º da aludida Lei nº 4.717/65, por se tratar de cidadão em pleno gozo de seus direitos políticos:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
- Da legitimidade Passiva
O artigo 6º da Lei 4.717/1965 elenca os legitimados passivos:
“Art. 6º A ação popular será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. ”
Destarte, as autoridades que devem figurar no polo passivo são aquelas diretamente responsáveis pelo ato administrativo impugnado, além dos beneficiários diretos do ato lesivo, formando litisconsórcio passivo necessário simples com todas as pessoas físicas e jurídicas, privadas ou públicas.
Portanto, respondem passivamente os demandados apontados nesta inicial, pois são efetivamente os responsáveis pela produção do ato ilegal, lesivo ao patrimônio público.
- Do mérito
A ação popular é meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público, à moralidade pública e outros bens jurídicos indicados no texto constitucional, fiscalizando e atacando com a condenação dos agentes responsáveis. Consoante determinação legal, prevista no art. 5º, LXXIII da CF.
No caso em apreço, os atos ora impugnados praticados pelo Prefeito e pela imprensa violaram uma série de dispositivos legais, bem como princípios norteadores da atividade administrativa. Violando, pois, o disposto nos artigos 37, inciso XXI da Constituição de 1988 e 2.° da Lei 8.666/93.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
No que tange a ilegalidade do ato administrativo, in casu, conclui-se que tal atividade desenvolvida configurou-se em vício formal, posto que se trata de propaganda de campanha realizada pela imprensa do município, com o fim de supostas informações a população, visando a promoção pessoal do Sr. Prefeito que deveriam ter obedecido regras jurídicas, as quais estabelecem formalidades específicas à sua efetivação. Além disso, a propaganda oficial realizada fere frontalmente princípio constitucional, do art. 37, § 1º do Diploma:
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