AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR
Por: Socram18 • 16/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.616 Palavras (11 Páginas) • 241 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DA COMARCA DE JOSÉ DE CAJU
JOAQUIM SILVÉRIO, brasileiro, vereador, portador da Cédula de Identidade número XXXXXXXX, e Cadastro de Pessoa Física número XXXXXXX, residente e domiciliado na cidade de José de Caju, à Rua XXXX, número XXX, em pleno gozo de seus direitos políticos, por seus advogados que abaixo subscreve, conforme procuração em anexo (doc. 01), com escritório profissional à Rua XXXX, bairro XXX, nesta cidade, com documentos de praxe, vêm perante vossa Excelência amparado no art. 5º, LXXIII, CF, combinado com o art. 1º,2º,b, e 4º,III, b e c, todos da Lei 4.717/65, IMPETRAR
AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR
em desfavor do MUNICÍPIO DE JOSÉ DE CAJU, entidade civil, de direito público, situada à Av XXXX, nº XX, XXX, neste ato representado por seu Prefeito; do Sr. BELTRANO DA SILVA, presidente da COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO do município, podendo ser encontrado na Prefeitura Municipal de José de Caju no setor de Comissão Permanente de Licitação; e da empresa DOURADOS, na pessoa do seu representante legal, Sr. FAROFEIRO DA SILVA, com sede à Rua XXXX, número XXX, bairro XXX, na cidade XXX, (conforme art. 6º, da Lei nº 4.717/65), mediante as razões de fato e de direito que se passa a expor.
I - PRELIMINAR
1. DA CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR
A concessão de liminar impõe a presença dos requisitos autorizadores que se consubstanciam na plausibilidade jurídica do pedido formulado (fumus boni iuris) e na existência de iminente dano irreparável ou de difícil reparação, que possa causar o perecimento do direito alegado (periculum in mora).
Compreende-se que, no presente caso, se encontram presentes os requisitos autorizadores para que seja concedida a cautelar.
Ocorre que, conforme disposto no edital de licitação nº 06, constituído pela Comissão Permanente de Licitação do município de José do Caju, constatou-se que a descrição dos itens requeridos se faz através da exigência de apenas uma marca, a qual é fornecida pela empresa DOURADOS, inscrita no CNPJ sob o nº XXXX. XXXX. XX, cujo representante Sr. Farofeiro da Silva possui suposto vínculo afetivo com o Prefeito do município José de Caju.
Dessa forma, o fumus boni iuris, ou fumaça do bom direito, advém da patente ilegalidade do ato que restou configurada e pela violação dos preceitos norteadores das licitações públicas, sendo eles: isonomia, competitividade e vinculação ao instrumento convocatório.
Tais preceitos estão demonstrados de forma cristalina pelos fatos aduzidos na exordial, pois se encontram em desacordo ao disposto nos artigos 3º, §1º, inciso I da lei 8666/93 e art. 4º, inciso III, alíneas B e C da lei 4.717/65, que vedam de forma clara a possibilidade dos agentes públicos admitirem cláusulas que frustrem o caráter competitivo da licitação.
Não obstante, o fumus boni iuris consiste numa intelecção que viabilize alcançar a verdade provável, a respeito não só dos fatos articulados, como também da subsunção destes ao preceito normativo invocado. Dessa forma, em consonância com as provas pré-constituídas nesta ação mandamental, faz-se evidente a presença da fumaça do bom direito.
O “periculum in mora”, por sua vez, afigura-se patente uma vez que a natural demora do processo causará lesão à municipalidade ou risco de ineficácia da decisão de mérito, com grave lesão à ordem jurídica, decorrente da não suspensão imediata do edital, sendo corporificado no ato praticado pela Reclamada, em razão de causar grandes perdas ao erário público na utilização indevida da verba pública em proveito próprio e de terceiros, assim como afastar por completo a aplicação dos termos da Constituição Federal.
Destarte, a continuidade na prática do ato que ofende o interesse público causará dano grave de difícil reparação, justificando a concessão da liminar diante do periculum in mora.
Ante o exposto na seguinte narração fática e na fundamentação jurídica, a concessão da medida liminar está prevista na Lei n.º 4.717/65, in litteris:
“Art. 5.º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciaria de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
§ 4.º Na defesa do patrimônio público caberá suspensão liminar do ato lesivo impugnado.”
No presente caso evidencia-se a LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ILEGALIDADE DO ATO que justifica in extremis a concessão de liminar para que estanque a sangria dos recursos com pagamentos fora das previsões legais e dos princípios administrativos e de direito. Depreendem-se, assim, presentes os requisitos consubstanciais para a o deferimento da medida liminar.
2. LEGITIMIDADE ATIVA
A Ação Popular é instrumento cuja finalidade baseia-se em afastar ato ou omissão lesivo ao patrimônio público ou entidade a qual o Estado faça parte. Ficando o Autor, a menos que comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Nesse sentido, cabe colacionar o inc. LXXIII, do artigo 5º, da Carta Magna, verbis:
“LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;”
Evidente, pois, que o cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, pode agir em nome próprio na defesa do bem da coletividade, conforme o artigo citado acima. Portanto o autor possui direito ao ajuizamento de AÇÃO POPULAR, que se substancia no exercício real da Democracia.
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