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AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS

Por:   •  20/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.366 Palavras (10 Páginas)  •  951 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ CÍVEL DA COMARCA DE ______ /__

Elisa, brasileira, solteira, bancaria, portador da cédula de identidade de nº XXXXXXX, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, CEP: XXXXXXXXXXX, bairro XXXXXXXXX, na cidade de Londrina/PR, por seus bastante procuradores e advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS, com fundamento nos artigos 441 e 443 ambos do Código Civil Brasileiro e demais artigos da Lei 8078/90 pertinentes no caso, em desfavor da:

Concessionária Energy, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX e inscrição estadual de nº XXXXXXXXXXXXX, situada na Rua XXXXXXXXX bairro XXXXXXXXX, CEP: XXXXXXX, telefone: XXXXXXXXX, e,

Chair, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXXXX e inscrição estadual de nº XXXXXXXXXXXXX, situada na rua XXXXXXXXX bairro XXXXXXXXX, CEP: XXXXXXX, telefone: XXXXXXXXX, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:

DOS FATOS

Em 20.02.2015, a Requerente dirigiu-se até à Concessionária Energy, para a aquisição de um veículo novo da marca Chair, cuja concessionária supra está vinculada.

Após alguns dias de negociação, a Requerente comprou um veículo Rack X AC 1.5 M/T, ano/modelo 2015, chassi X, cor branco, posteriormente emplacado com placa X.

O preço de aquisição foi de R$ 36.500,00 (trinta e seis mil e quinhentos reais), conforme DANFE emitida em 28.02.2015, pela já mencionada Concessionária.

A forma de pagamento se consubstanciou através da entrega de um veículo Siena de placa Y pelo preço de R$ 13.000,00 (treze mil reais), sendo que o saldo remanescente de R$ 23.500,00 (vinte e três mil reais) foi pago mediante alienação fiduciária a favor do Banco Vase do Brasil S/A.

Já no mês de setembro de 2015 o veículo adquirido começou a apresentar alguns defeitos, tais como barulhos nas portas, painel e na parte traseira, o que fez a Requerente procura-se a concessionária, no dia 20 de setembro do mesmo ano.

A Requerente fora atendida pela oficina da própria concessionária, o que deu origem à Ordem de Serviço 43.260.

No entanto, mesmo após o veículo sair da oficina, os problemas não foram resolvidos e, pior, novos barulhos surgiram na parte de cima, próximo ao parasol, na entrada de ar esquerdo, porta malas e o alarme também estava fazendo barulho anormal, além de surgir um apito quando se atingia velocidade a partir de 110 km/h, entre outros.

Após essa ida à Concessionária, seguiram-se outras, nas datas das demais ordens de serviços (com datas de 10 de Outubro de 2015; 25 de Outubro de 2015; 7 de Novembro de 2015; 10 de Dezembro de 2015).

Finalmente, na data de 26 de Janeiro de 2016, a Requerente foi obrigada a acionar um guincho, que levou seu veículo, mais uma vez, até a concessionária e lhe custou R$ 250,00.

Após essa visita a Requerente ainda compareceu ao local nos dias 16 de Janeiro de 2016 e 11 de Fevereiro de 2016, quando uma peça do veículo foi substituída.

Todavia, estes desfeitos continuam até a presente data, sem qualquer solução por parte da Concessionária.

Aliás, é bom ressaltar que, em razão das minhas frequentes idas à Concessionária, por vezes a Requerente foi destratada por um funcionário, que afirmou que a mesma “comprou um carro popular e quer um carro de luxo dentro do padrão popular”.

Ou seja, além de não resolverem os problemas do carro da Requerente apresentam ainda lhe tratam mal quando a mesma comparece ao local.

DO DIREITO

É principio informador do direito contratual que os negócios devem se processar num clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida.

(RODRIGUES: 1986, 115)

Assim, responde pela coisa objeto do contrato, e, esta deve satisfazer à justa espera do adquirente, embora a coisa objeto do contrato se apresente defeituosa, quando esta for objeto não novo, a mesma tem que ter as virtudes esperadas pelo comprador, o adquirente não espera um objeto que tenha um vício oculto, que inutilize o seu uso, ou ainda, diminua sensivelmente o valor, o legislador confere proteção legal para o prejudicado buscar amparo, pois, responsabiliza o vendedor.

A interpretação literal do art. 443 do Código Civil demonstra a pouca importância que o legislador infraconstitucional deu a boa ou a má-fé, pois se este, ignorava o vício, ainda assim é obrigado a indenizar.

Art. 443 do Código Civil in verbis:

“Se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato.”

Assim, se o alienante estava de má-fé o legislador é mais rigoroso, além de restituir o valor da coisa, também terá que arcar com perdas e danos, recompondo as partes como estavam antes de realizada a avença.

No caso em tela estar demonstrado que o alienante sabia sim do vicio, mas preferiu se ocultar.

São requisitos que caracterizam os vícios redibitórios: primeiramente a coisa deve estar imprestável para uso normal, o defeito deve ser inaparente ou de difícil constatação, e, por derradeiro, o defeito exista ao tempo da realização do contrato.

De fato é o que ocorre com o veiculo da Requerente, pois a mesma já precisou até o uso de um guincho, o defeito do painel bem como o apito que se da com o aumento da velocidade ainda não foi solucionado.

O novo diploma legal civilista, determina a existência do direito de redibir, isto é “anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor.)” (FERREIRA: 1986, 1467).

O defeito é oculto, quando não é removido com um simples conserto.

O vício deve ser oculto, não podendo ser constatado nem por observador atento, como nos ensina o legislador no art. 445. § § 1.º e 2.º Porém, se o defeito já existia, em germe, vindo a surgir somente depois da alienação”, (DINIZ: 1988, 97) a ação redibitória é a proposição eficaz.

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